TJPA - 0891664-19.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/09/2025.
-
26/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
-
11/08/2025 02:08
Publicado Intimação em 11/08/2025.
-
10/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0891664-19.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. 1) O pedido de cumprimento de sentença (ID.148080895) veio desacompanhado dos respectivos cálculos. 2) Assim, intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, proceda à juntada dos cálculos a fim de viabilizar a intimação da parte reclamada para o pagamento espontâneo da condenação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 07:53
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0891664-19.2022.8.14.0301.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Considerando que não houve manifestação acerca do despacho de ID 142567753, determino o arquivamento dos autos. 2.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0891664-19.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, requerer o que lhe competir quanto ao cumprimento de sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos. 2.
Decorrido o prazo, concluir para deliberação.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
-
15/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 06:45
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 06:45
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0891664-19.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0891664-19.2022.8.14.0301, em que DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS move em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID.109901363, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1940, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-720 Via PJE e DJE -
28/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0891664-19.2022.8.14.0301.
EMBARGANTE:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
EMBARGADO: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS.
SENTENÇA Vistos, etc., A parte Requerente/Embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeito modificativo contra a sentença de ID 101826509.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação, analisando todas as informações contidas nos autos.
Segue-se que não se trata, portanto, de mera alegação de quaisquer dos vícios mencionados acima, mas de verdadeira irresignação quanto ao entendimento a que chegou este Juízo.
DESSE MODO, VERIFICO QUE O INCONFORMISMO RELATADO NO PETITÓRIO DEVE SER DEDUZIDO PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PORÉM DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tendo em vista que a irresignação da parte foi deduzida pela via processual inadequada.
Mantenham-se inalteráveis os termos da sentença.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª VJEC -
01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 05:04
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:48
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:32
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:57
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0891664-19.2022.8.14.0301 AUTOR: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0891664-19.2022.8.14.0301, em que DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS move em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 101826509, opostos pela parte Reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 18 de outubro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS Via PJE e DJE -
18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:36
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0891664-19.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA em que o autor pleiteia a condenação da operadora reclamada em obrigação de fazer consistente na autorização/custeio, pela ré, no tratamento de saúde correspondente à ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT).
Solicitação médica com indicação do uso do tratamento em tela em ID's 81661899 e 81661902.
Negativa de cobertura do plano constante em ID 81661897.
Tutela antecipada deferida e informado o cumprimento da obrigação pelo plano (ID 84083452).
A ré, em sua defesa, arguiu a ilegitimidade da pretensão autoral ao argumento de que o referido procedimento não encontra previsão no rol estabelecido pela ANS, tendo a negativa de cobertura se dado ao amparo do exercício regular de um direito.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Incabível, diante do que preceitua o art. 54 da LJE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não merece acolhida, vez que o valor atribuído à causa se coaduna com o proveito econômico buscado pela demanda, correspondendo às 30 sessões do tratamento em discussão, cada sessão ao preço de R$ 1.000,00, conforme orçamento acostado à inicial.
MÉRITO Inicialmente, registro a incidência das disposições previstas no CDC ao caso, diante da evidente relação de consumo existente entre as partes.
Analisando tudo quanto foi trazido para os autos, vejo que razão assiste ao pleito formulado pelo autor.
Isto porque, embora não previsto no rol de procedimentos autorizados pela ANS, o método terapêutico em discussão foi expressamente recomendado para o tratamento da enfermidade de que é portador o autor por profissional médico competente, sendo correto o entendimento de que a ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA muito embora não conste, como dito, de forma taxativa no rol da ANS, pode e deve ser coberto pelo plano reclamado, vez que a Lei nº 14.454/22 não considera o rol taxativo, mas exemplificativo, não cabendo, à operadora, a discussão sobre a conveniência do método de tratamento indicado pelo profissional de saúde ao caso concreto.
Sobre o tema, o seguinte julgado merece destaque: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEPRESSÃO RECORRENTE.ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA INTRACRANIANA.
RECUSA.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALORAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
EXCLUSÃO.
I -O plano de saúde pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não pode recusar o tratamento prescrito pelo médico como necessário ao quadro clínico do paciente ao argumento de ser técnica experimental.
O Conselho Federal de Medicina reconhece o procedimento de estimulação magnética transcraniana superficial como ato médico e cientificamente válido para uso nacional.
II -A ré tem cobertura de para tratamento psiquiátrico, logo, indevida a recusa de autorização do tratamento com estimulação magnética transcraniana prescrito pelo médico assistente ao autor, paciente portador de depressão recorrente, sem resposta ao tratamento medicamentoso.
III -O Rol de Coberturas e Procedimentos previstos pela ANS é exemplificativo, e não exaustivo, e representa listagem de cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde.
Mantido o julgamento de procedência do pedido cominatório, em definitivo.
IV -A reiterada negativa de cobertura do tratamento ao autor causou-lhe ansiedade, angústia e estresse que extrapolaram a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional.
Mantida a condenação em indenizar o dano moral.
V -A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VI -Presente a circunstância do inc.
II do § 1º do art. 537 do CPC , procede o pedido para excluir as astreintes.
VII -Apelação do autor e da ré parcialmente providas" (TJ-DF-07064702720208070004 Segredo de Justiça 0706470-27.2020.8.07.0004 (TJ-DF) Data de publicação: 24/01/2022 - APELAÇÃO).
Neste sentido, a decisão do Conselho Federal de Medicina através da Resolução n. 1.986/2012, que reconhece o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), como método válido de tratamento da depressão uni ou bi polar, hipótese à qual se enquadra o caso posto.
Diante do exposto, RATIFICANDO A DECISÃO DE ID 81865828, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos dos fundamentos supra delineados, para, por via de consequência, determinar que o plano reclamado autorize e/ou custeie integralmente as trinta sessões do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 a ser revertida em favor do autor.
Processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 12:15
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 07/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:24
Audiência Una realizada para 11/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0891664-19.2022.8.14.0301 Reclamante: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS Reclamado: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11/07/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjE4ZDI3N2QtNGYxNy00NWRiLThiODUtNDU1N2U0OTQ4OTZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 29 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS Destinatário: REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Via PJE e DJE. -
29/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 04:47
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2022 00:58
Decorrido prazo de DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0891664-19.2022.8.14.0301 REQUERENTE: DANIEL VALLE VASCONCELOS SANTOS REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferida a obrigação de fazer para que a reclamada autorize e/ou custeie o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT descrito na inicial.
Compulsando os autos, observo que ficou comprovada, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, do CPC), uma vez que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT é prescrito por médico psiquiátrico e necessário ao restabelecimento da saúde do autor (ID 81661899).
Ademais, resta configurado o perigo de dano, sobretudo face à precariedade do estado de saúde do autor, que poderá evoluir a óbito, conforme documentação acostada aos autos.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para que a reclamada, no prazo de até 5 dias, autorize e/ou custeie as trinta sessões do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana – EMT, conforme prescrição médica.
Fica ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Everaldo Pantoja e Silva Juiz de Direito -
17/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 15:09
Audiência Una designada para 11/07/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801406-07.2022.8.14.0060
Gerson da Veiga Baiao
Pottencial Seguradora S.A.
Advogado: Marcelo Moreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:47
Processo nº 0065460-83.2013.8.14.0301
Cello´s Car Comercio de Veiculos LTDA - ...
Daniel Pinto da Silva
Advogado: Wagner Lobato Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2013 10:06
Processo nº 0846300-29.2019.8.14.0301
Fabricio Veloso Lobo
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: William Jeames Pantoja da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2019 18:57
Processo nº 0846300-29.2019.8.14.0301
Fabricio Veloso Lobo
Oi S.A.
Advogado: Eladio Miranda Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2021 23:47
Processo nº 0806285-05.2022.8.14.0045
Rosangela Rodrigues Ferreira Coelho
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 16:04