TJPA - 0805776-74.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:29
Audiência Una cancelada para 06/11/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:10
Decorrido prazo de CLENIR DEL SANT GOMES em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805776-74.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLENIR DEL SANT GOMES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Autos: 0805776-74.2022.8.14.0045 Aos 06 de novembro de 2023, às 12h00min, no salão do júri, sob a condução da conciliadora GABRIELLE RODRIGUES PEREIRA, iniciou-se a sessão.
ABERTA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do advogado.
PRESENTE a parte autora CLENIR DEL SANT GOMES.
AUSENTE o advogado.
PRESENTE a preposta sra.
TACIANNY HENKELL CARNEIRO ASSUNÇÃO, CPF *07.***.*29-40, acompanhada da advogada Dra.
ANA ROSA GALVÃO DOMINGUES, OAB/PA nº 32.525.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
As partes manifestaram não ter interesse na produção de prova oral e requereram julgamento antecipado da lide.
SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/95).
Decido.
DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS Por óbvio, num Estado Democrático de Direito (art. 1º, da Constituição de 1988), não se pode condenar nenhum cidadão a indenizar outrem sem um lastro probatório mínimo, sobretudo, quando não resta configurado um dano indenizável, seja material, seja moral.
Em última instância, entende-se assim em respeito ao princípio da restituição integral, ou seja, só deve ser haver indenização se houver prejuízo material ou moral, o que entendo não ser este o caso. É cediço que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas.
Não demonstrada essa verossimilhança, cabe à parte autora a comprovação mínima de fato constitutivo de seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC).
Neste sentido, já está pacificado na Turma Recursal que a “simples alegação do autor de que sofreu dano moral, devido a todos os transtornos causados em decorrência da má prestação do serviço, não gera o direito de indenização a parte autora”.
Nos presentes autos a autora informou que realizou o pagamento das dívidas que estavam em atraso no dia 26.08.2022, após recebimento de notificação extrajudicial de protesto, e que no dia 30.08.2022 a ré promoveu o protesto dos títulos.
Aduz que contatou a Equatorial para apresentar os recibos de quitação e solicitar a carta de anuência para cancelamento dos protestos, todavia, não houve atendimento de sua solicitação.
Por este motivo requer condenação da concessionária de energia ao pagamento de indenização pela falha e má prestação de serviços, em razão de permanência supostamente indevida de seu nome perante o cartório de protestos.
A controvérsia da lide surge da análise de quem seria a responsabilidade pela baixa dos protestos, uma vez que os protestos não foram sustados tão logo houve o pagamento da dívida.
Quanto a esse tema, a questão relevante é se o credor deve emitir espontaneamente a carta de anuência ato contínuo à quitação da dívida ou se é necessário requerimento formal do devedor.
A questão foi analisada pelo STJ na ocasião o julgamento do Resp. 1346428, no qual o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino esclareceu que: “como qualquer interessado pode requerer o cancelamento do protesto - e, evidentemente, quitar a dívida -, em princípio, o mais prudente é o credor aguardar provocação daquele que quitou em nome próprio ou de comum acordo com os demais coobrigados para entregar-lhe o título protestado ou a carta de anuência”.
Quando da decisão acima mencionada, o STJ acrescentou que “o acolhimento da tese da recorrente acerca de que o credor deve, sem provocação, enviar o documento hábil ao cancelamento do protesto, representaria tacitamente impor o dever de manutenção e o de permanente atualização de cadastro dos coobrigados enquanto subsistisse o protesto, o qual, consoante o art. 27 da Lei de Regência, não deve ter nenhuma limitação temporal, visto que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido".
Assim, a emissão da carta de quitação deve ocorrer, mediante provocação do interessado e não é automática após a quitação do débito.
Incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto legitimamente lançado, ressalvada inequívoca pactuação em sentido contrário.
A jurisprudência segue este entendimento, conforme lê-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INADIMPLÊNCIA.
PROTESTO.
QUITAÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O REQUERIMENTO DA CARTA DE ANUÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DEVER JURÍDICO DO CREDOR DE PROCEDER A BAIXA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 6.
Assim, é dever acessório do interessado adotar as diligências para a obtenção da documentação necessária à baixa do protesto, sendo ilícita a prática do credor que recusa, dificulta ou se demora por tempo demasiado na entrega da documentação solicitada pelo interessado.
No caso em exame, não consta dos autos nenhum registro por parte da autora de que solicitou o envio da Carta de Anuência e o mesmo foi negado.
Assim, não há como comprovar a falta de diligência da parte ré no envio de tal documento para proceder a baixa do protesto junto ao Cartório de Notas e Protesto de Títulos. 7.
Registre-se que o STJ consolidou o entendimento de que é do próprio devedor a responsabilidade de diligenciar, junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos, a baixa do protesto legalmente efetuado (REsp nº 1339436/SP, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 8.
Precedentes: (Acórdão 1347475, 07053911320208070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1332777, 07094266520208070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) (Acórdão 1373286, 07391121720208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos não há qualquer comprovação de que a requerente tenha procurado a concessionaria ré para emissão da carta de anuência, ou tampouco que houve negativa nesse sentido, o que poderia ser facilmente comprovado mediante apresentação de protocolos administrativos ou correspondências eletrônicas, entre outros.
Assim, não sendo cumprida a já citada exigência do artigo 333, inciso I, do CPC, quanto à comprovação mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, logo, não pode ser dada procedência à presente ação.
Perante o exposto, entendo não ser o caso de fixação de dano moral, também não havendo que se falar em presunção deste no caso concreto.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses da parte autora ou parte ré que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora CLENIR DEL SANT GOMES em face da parte ré EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REVOGO a liminar concedida nestes autos eletrônicos no ID 81473412.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101709331457900000075722498 R.G.
Documento de Identificação 22101709331595400000075722514 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22101709331635500000075722515 procuraçao clenir Procuração 22101709331670400000075722517 1 Intimação Cartório Documento de Comprovação 22101709331714200000075722518 2 Recibo Documento de Comprovação 22101709331755000000075722522 2 Recibo a Documento de Comprovação 22101709331795300000075722525 3 Audio dando prazo Documento de Comprovação 22101709331839300000075722526 4 msg sist fora Documento de Comprovação 22101709331874900000075723879 5 msg prorroga prazo Documento de Comprovação 22101709331909500000075723883 6 Cert Protesto CLENIR DEL SANT (2) Documento de Comprovação 22101709331943800000075723884 7 Carta de Cancelamento Documento de Comprovação 22101709331991200000075723887 8 Audio Proced Irregular Documento de Comprovação 22101709332024000000075723891 Decisão Decisão 22111711205347500000077525125 Intimação Intimação 22111711205347500000077525125 Citação Citação 22111711205347500000077525125 Habilitação nos autos Petição 22112214470354800000078227645 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112214470372300000078227648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021016002470000000082099376 Certidão Certidão 23021016184755900000082139978 Certidão Certidão 23021016184755900000082139978 Petição Petição 23030810253325000000083594700 OAB frente Documento de Identificação 23030810253462800000083594707 OAB verso Documento de Identificação 23030810253512700000083594711 Petição Petição 23032017454504000000084625964 Petição juntando documentos habilitatórios Petição 23032017454521900000084625967 SUBSTABELECIMENTO- Melo e Meireles 1 Substabelecimento 23032017454553200000084625968 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032213460074000000084779255 Despacho Despacho 23042717272907300000086928501 Despacho Despacho 23042717272907300000086928501 Provas a produzir Petição 23050910181396100000087499951 Ofício Ofício 23051615014054000000087970556 Certidão Certidão 23051714332431400000088054452 Certidão Certidão 23051714332431400000088054452 Petição Petição 23061500123497500000089676446 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 12-06-2023 Procuração 23061500123617100000089676448 Termo de Audiência Termo de Audiência 23061516021737100000089739669 Despacho Despacho 23100510372450900000096057313 Petição Petição 23100511531476500000096072041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101010495804700000096241444 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101010495804700000096241444 Petição Petição 23101309302050600000096357435 Contestação Contestação 23110318382268300000097512956 COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 23110318382319300000097512957 Carta de Preposicao - REDENCAO Documento de Comprovação 23110318382354600000097512958 SUBSTABELECIMENTO - REDENCAO - MULTIRAO ATUALIZADO Documento de Comprovação 23110318382383500000097512959 -
14/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 04:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0805776-74.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLENIR DEL SANT GOMES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando que o Estado-juiz deve priorizar os meios alternativos de resolução de demandas, com bases em diversas diretrizes legais (busca da solução consensual de conflitos - CPC/2015, art. 3º, § 2º; estímulo à solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial - CPC/2015, art. 3º, § 3º; de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência de PARA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2023, às 12:00hs. no Salão do Júri desta Comarca, sito: Endereço: Rua Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-772 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 10 de outubro de 2023.
ROMILSON DE OLIVEIRA BRITO DIRETOR DE SECRETARIA EM EXERCÍCIO -
10/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:49
Audiência Una designada para 06/11/2023 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
05/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de CLENIR DEL SANT GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:47
Decorrido prazo de CLENIR DEL SANT GOMES em 14/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CLENIR DEL SANT GOMES em 23/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 16:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 15/06/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
15/06/2023 11:57
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
15/06/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:05
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805776-74.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLENIR DEL SANT GOMES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 15/06/2023 15:00 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RlYjhjMDYtNGRhMS00NWMwLWI2OWYtNzBlMDRmMzU4ZTY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101709331457900000075722498 R.G.
Documento de Identificação 22101709331595400000075722514 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22101709331635500000075722515 procuraçao clenir Procuração 22101709331670400000075722517 1 Intimação Cartório Documento de Comprovação 22101709331714200000075722518 2 Recibo Documento de Comprovação 22101709331755000000075722522 2 Recibo a Documento de Comprovação 22101709331795300000075722525 3 Audio dando prazo Documento de Comprovação 22101709331839300000075722526 4 msg sist fora Documento de Comprovação 22101709331874900000075723879 5 msg prorroga prazo Documento de Comprovação 22101709331909500000075723883 6 Cert Protesto CLENIR DEL SANT (2) Documento de Comprovação 22101709331943800000075723884 7 Carta de Cancelamento Documento de Comprovação 22101709331991200000075723887 8 Audio Proced Irregular Documento de Comprovação 22101709332024000000075723891 Decisão Decisão 22111711205347500000077525125 Intimação Intimação 22111711205347500000077525125 Citação Citação 22111711205347500000077525125 Habilitação nos autos Petição 22112214470354800000078227645 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112214470372300000078227648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021016002470000000082099376 Certidão Certidão 23021016184755900000082139978 Certidão Certidão 23021016184755900000082139978 Petição Petição 23030810253325000000083594700 OAB frente Documento de Identificação 23030810253462800000083594707 OAB verso Documento de Identificação 23030810253512700000083594711 Petição Petição 23032017454504000000084625964 Petição juntando documentos habilitatórios Petição 23032017454521900000084625967 SUBSTABELECIMENTO- Melo e Meireles 1 Substabelecimento 23032017454553200000084625968 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032213460074000000084779255 Despacho Despacho 23042717272907300000086928501 Despacho Despacho 23042717272907300000086928501 Provas a produzir Petição 23050910181396100000087499951 Ofício Ofício 23051615014054000000087970556 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 17 de maio de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC -
18/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:30
Audiência Conciliação/Mediação designada para 15/06/2023 15:00 CEJUSC REDENÇÃO.
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 08:58
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
16/05/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
09/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:57
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805776-74.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLENIR DEL SANT GOMES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a audiência de conciliação pelo CEJUSC, desponta a necessidade de perquirir acerca de eventual sujeição quanto à fase instrutória, se imperativa à conclusão para julgamento.
Logo, intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a fim de manifestarem a respeito da produção de provas em audiência.
Em havendo sinalização positiva de qualquer das partes, paute-se a Secretaria a audiência necessária (instrução e julgamento), de acordo com os parâmetros do juízo, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
Do contrário, isto é, diante de declaração uníssona pelo julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos.
Para o caso de audiência de instrução e julgamento, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital, consoante Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Igualmente, intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101709331457900000075722498 R.G.
Documento de Identificação 22101709331595400000075722514 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22101709331635500000075722515 procuraçao clenir Procuração 22101709331670400000075722517 1 Intimação Cartório Documento de Comprovação 22101709331714200000075722518 2 Recibo Documento de Comprovação 22101709331755000000075722522 2 Recibo a Documento de Comprovação 22101709331795300000075722525 3 Audio dando prazo Documento de Comprovação 22101709331839300000075722526 4 msg sist fora Documento de Comprovação 22101709331874900000075723879 5 msg prorroga prazo Documento de Comprovação 22101709331909500000075723883 6 Cert Protesto CLENIR DEL SANT (2) Documento de Comprovação 22101709331943800000075723884 7 Carta de Cancelamento Documento de Comprovação 22101709331991200000075723887 8 Audio Proced Irregular Documento de Comprovação 22101709332024000000075723891 Decisão Decisão 22111711205347500000077525125 Intimação Intimação 22111711205347500000077525125 Citação Citação 22111711205347500000077525125 Habilitação nos autos Petição 22112214470354800000078227645 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112214470372300000078227648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021016002470000000082099376 Certidão Certidão 23021016184755900000082139978 Certidão Certidão 23021016184755900000082139978 Petição Petição 23030810253325000000083594700 OAB frente Documento de Identificação 23030810253462800000083594707 OAB verso Documento de Identificação 23030810253512700000083594711 Petição Petição 23032017454504000000084625964 Petição juntando documentos habilitatórios Petição 23032017454521900000084625967 SUBSTABELECIMENTO- Melo e Meireles 1 Substabelecimento 23032017454553200000084625968 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032213460074000000084779255 -
28/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:43
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/03/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
20/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:12
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
08/03/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
08/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 03:03
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0805776-74.2022.8.14.0045 REQUERENTE: CLENIR DEL SANT GOMES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 21/03/2023 14:15 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2UwOGE4YTEtYTIwZS00MzUyLTk0Y2EtYTk0MTIyYmFhZTBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101709331457900000075722498 R.G.
Documento de Identificação 22101709331595400000075722514 Comprovante endereço Documento de Comprovação 22101709331635500000075722515 procuraçao clenir Procuração 22101709331670400000075722517 1 Intimação Cartório Documento de Comprovação 22101709331714200000075722518 2 Recibo Documento de Comprovação 22101709331755000000075722522 2 Recibo a Documento de Comprovação 22101709331795300000075722525 3 Audio dando prazo Documento de Comprovação 22101709331839300000075722526 4 msg sist fora Documento de Comprovação 22101709331874900000075723879 5 msg prorroga prazo Documento de Comprovação 22101709331909500000075723883 6 Cert Protesto CLENIR DEL SANT (2) Documento de Comprovação 22101709331943800000075723884 7 Carta de Cancelamento Documento de Comprovação 22101709331991200000075723887 8 Audio Proced Irregular Documento de Comprovação 22101709332024000000075723891 Decisão Decisão 22111711205347500000077525125 Intimação Intimação 22111711205347500000077525125 Citação Citação 22111711205347500000077525125 Habilitação nos autos Petição 22112214470354800000078227645 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22112214470372300000078227648 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021016002470000000082099376 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 10 de fevereiro de 2023 JAKELINE SILVA PEREIRA Servidor lotado no CEJUSC -
13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/02/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/03/2023 14:15 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
10/02/2023 16:01
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
10/02/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
10/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:29
Audiência Una cancelada para 26/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
30/11/2022 22:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 21:58
Decorrido prazo de CLENIR DEL SANT GOMES em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação que repousa pleito de tutela antecipada consistente no cancelamento de protesto mantido, supostamente, de forma indevida pela ré, embora tenha operado o pleno pagamento do débito correlato à imputação.
Aduz a autora que realizou o pagamento, em atraso, das faturas de energia, uma no valor de R$ 1.124,45 (um mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento em 07.03.2022, e outra no valor de R$ 1.048,21 (um mil e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), com vencimento em 04.05.2022.
Alega que mesmo após o pagamento em 26.08.2022 a ré lavrou protesto em nome da autora junto ao Cartório Pinheiro de Queiroz - Conceição do Araguaia/PA.
Diante disso, requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência para os fins de que seja determinada a baixa da restrição comercial.
Segundo se infere da redação do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os documentos que instruíram a inicial conferem plausibilidade à tese nele invocada.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do apontamento é evidente e presumido.
Por outro lado, a conservação de apontamento de registro negativo em banco de dados macula o bom nome e, por si só, cerceia o acesso ao crédito e identifica a autora como impontual nas obrigações contratuais, o que gera risco ao resultado útil da demanda, se não houver acolhimento da tutela sumária satisfativa.
Considerando que há subsunção dos argumentos aos fundamentos do art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos assentes na serventia competente com circunscrição na cidade de Conceição do Araguaia/PA, efetivados em 30.08.2022, nos valores de R$ 1.124,45 (um mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.048,21 (um mil e quarenta e oito reais e vinte e um centavos), em nome de CLENIR DEL SANT GOMES, tendo como credora EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Oficie-se o Cartório Pinheiro de Queiroz – Tabelionato de Protesto de Conceição do Araguaia/PA para as providências de suspensão no prazo de 48 horas.
Para o caso de descumprimento da ordem por parte do réu, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/06/2022, às 08:30 horas, a ser realizada através de videoconferência.
Por força da Portaria nº 2411/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, tendo por referência a Portaria nº 1640/2021-GP https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Legislacao/728-Portarias.xhtml, este juízo ingressou no projeto-piloto de “Juízo 100% Digital”, de sorte que a primazia pelos atos eletrônicos deve ser buscada.
Desta maneira, o ato processual realizar-se-á através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams, preferencialmente, ressalvada a não opção pela movimentação digital.
As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzAwZDcwMWMtYmYzYi00Nzg0LThkY2YtYzUzMmU3YTk1ZDk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
18/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:19
Audiência Una designada para 26/06/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
10/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049640-53.2015.8.14.0301
Waldir Frigini Del Caro
Jose Milton de Carvalho Ferreira Junior
Advogado: Paulo Henrique Raiol Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2015 11:31
Processo nº 0045009-42.2010.8.14.0301
Posto Arapiranga LTDA
Eden da Costa Pompeu
Advogado: Jeronimo Mendes Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2010 10:55
Processo nº 0007167-38.2018.8.14.0110
Djaci Bezerra da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliane de Almeida Gregorio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2018 13:57
Processo nº 0851195-28.2022.8.14.0301
Adonias Souza Lousada
Advogado: Andreia Maria Rosa de Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2022 15:31
Processo nº 0057997-27.2012.8.14.0301
Max Joao Banhos de Oliveira
Municipio de Belem
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2012 10:46