TJPA - 0864530-17.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/10/2024 13:10
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de GAUDENCIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0864530-17.2022.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV APELADO: GAUDENCIO DE OLIVEIRA ANDRADE RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Civil interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV (Id. 18865227) contra sentença (Id. 1886521630) prolatada pelo Juízo de Direito da 5a.
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.
Em suas razões, o apelante alega, que o magistrado deixou de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, contrariando a disposição do artigo 85 do CPC.
Pugna pela condenação do autor na verba honorária.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id. 18865232).
O Ministério Público, nesta instância, exime-se de intervenção no mérito recursal (Id. 21692965).
RELATADO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo à análise da matéria devolvida.
A sentença recorrida foi prolatada com o dispositivo a saber: “3 - Dispositivo Consoante os fundamentos assinalados, julgo improcedentes os pedidos e o processo com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem verba de honorários.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.” (Grifei) Cinge-se a matéria recursal, em analisar se é cabível a condenação do autor na verba honorária, considerando a improcedência dos pedidos, e a extinção do processo com resolução do mérito.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer, objetivando escalonamento de soldo de militar, em conformidade com o art. 116 da Lei 4.491/3 c/c o Anexo I da Lei 4.741/77.
Após o indeferimento do pedido liminar, sobreveio a sentença atacada em que não foram arbitrados honorários.
Sobre a condenação em honorários, o CPC estabelece: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...). § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Grifei) Nesse contexto, considerando o caráter alimentar da verba que cabe exclusivamente ao advogado, os honorários de sucumbência são devidos ainda que a sentença tenha julgado pela improcedência do pedido da inicial.
Pelo contexto processual em cotejo com o aparato legal acima exposto, entendo que merece reparo a sentença que deixou de fixar honorários em prol do patrono do réu.
Para corroborar as conclusões aqui expostas, cito a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO REALIZADA EM GRAU RECURSAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NOS §§ 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão no qual o órgão Julgador negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, majorando os honorários de sucumbência fixados em execução fiscal. 2.
A parte executada (apelada) apresentou embargos de declaração, arguindo, em resumo, a existência de omissão no Acórdão embargado, especificamente quanto à aplicação das disposições do art. 85 do CPC na majoração dos honorários recursais. 3.
O órgão julgador não se omitiu quanto à majoração de honorários.
Entretanto, considerando o valor da causa, assiste razão ao embargante no que se refere à necessidade de observância dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. 4.
De acordo com as regras dos referidos dispositivos, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento).
Sobre a quantia acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento).
Doutrina.
Jurisprudência. 5.
Considerando o valor da causa, a fixação feita pelo Juízo de origem (8%), a majoração já realizada em grau de recurso (9%) e o teor dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, os embargos devem ser acolhidos, apenas para ajustar os percentuais de honorários, nos seguintes termos: 1) aplicação de 10% (dez por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) preservação dos 9% (nove por cento) sobre a quantia excedente. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0840360-49.2020.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE, FIXANDO OS HONORÁRIOS NO VALOR DE MIL REAIS.
ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO PARÂMETRO.
ACOLHIDA.
ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada deu provimento ao Apelado do Estado do Pará, condenando o Agravado em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 2.
Arguição de necessidade de utilização do valor da causa como parâmetro.
O Código de Processo Civil determina que, quando a fazenda pública for parte (§ 3º do artigo 85), não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, devendo o percentual, de no mínimo 10% e máximo 20%, ser fixado em observância as regras previstas no § 2º (critérios equitativos). 3.
Alteração da condenação em honorários.
Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa- R$ 30.901,04). 4.
Manutenção da suspensão da exigibilidade do Agravado por ser beneficiário da gratuidade judiciária. 5.
Agravo Interno conhecido e provido, para condenar o Agravado em honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004713-14.2013.8.14.0061, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Público)” Nesses termos, observando a disposição do art. 85, § 2º do CPC, fixo a verba honorária no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalto que, considerando o amparo da justiça gratuita ao autor, a exigibilidade da cobrança da verba honorária deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas quanto a condenação em honorários, permanecendo os demais termos sem alterações, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo na alínea “d” do inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de setembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/09/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:27
Conhecido o recurso de IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (APELANTE) e provido
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13/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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