TJPA - 0336281-26.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CLARO S.A em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 23 de junho de 2025 -
23/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL: 0336281-26.2016.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE/APELADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS 51.657-A.
APELADO/APELANTE: JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA.
ADVOGADA: JOÃO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS – OAB/PA 33.899-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDÉVIDA.
DANOS MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Claro contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de contrato de prestação de serviços de telefonia, declarou inexistente qualquer subsídio oriundo do mesmo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora interpôs recurso adesivo.
A controvérsia recursal versa sobre a manutenção da condenação por danos morais decorrentes de cobrança indevida após cancelamento do contrato.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a mera cobrança indevida de valores após cancelamento de contrato de prestação de serviços de telefonia, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito nem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, configura dano moral indenizável ou constitui mero aborrecimento cotidiano.
III.
Razões de decidir 3.
Embora comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e demonstrada a deficiência na prestação de serviço por parte da empresa de telefonia, não restou comprovado o dano moral indenizável pela ausência de prova do prejuízo extrapatrimonial. 4.
A referida consolidação do Tribunal Superior de Justiça não confirmou a existência de dano moral em re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizando falha na prestação de serviço, sendo necessária a comprovação de eficácia de dano à esfera íntima, psíquica ou moral do indivíduo. 5.
Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida, ônus do que não se desincumbiu efetivamente. 6.
A situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não tendo comprovação de prejuízos de natureza subjetiva, aflição de cunho gravíssimo, humilhação, constrangimento íntimo ou alteração psicológica grave, tampouco inscrição do nome da parte em cadastros protetivos de crédito. 7.
A responsabilidade objetiva da prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessária, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano efetivo e comprovado.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de apelação provido.
Recurso adesivo prejudicado.
Reforma parcial da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A mera cobrança indevida de valores decorrentes de prestação de serviços de saúde, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito e sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento cotidiano. 3.
A responsabilidade objetiva da prestação de serviços de telefonia não dispensa a comprovação do dano para fins de indenização moral." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86 e 373, I; RITJ/PA, art. 133, XII, “d”.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.675/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/04/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 735.741/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2016; STJ, REsp 944.308/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19/3/2012.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLARO S/A nos autos da AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO E COBRANÇAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou procedente o pedido e declarando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, bem como declarando inexistente qualquer débito oriundo do mesmo, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões da CLARO S/A a recorrente pugna pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação por dano moral e condenar a apelada ao ônus integral da sucumbência, devendo essa arcar com as custas e honorários, cujo percentual de 20% sobre o valor da causa se sugere, considerando, ainda, a majoração de que trata o art. 85, §11º, do NCPC, atinente aos honorários recursais, visto o trabalho adicional do causídico.
Nas razões de JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA a recorrente pugna pelo provimento do recurso de apelação cível, para reformar a sentença recorrida majorando o valor da indenização por danos morais que foi no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que diante do ato lesivo, nexo de causalidade e danos à recorrente, e alta capacidade econômica da recorrida deve ser majorada para o valor atribuído na inicial ou para valor mais justo e devido arbitrado diante dos danos sofridos pela recorrente.
Em contrarrazões de JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença recorrida.
Em contrarrazões da CLARO S/A requer seja acolhida a preliminar revogar a gratuidade da justiça e intimar o recorrente a pagar em dobro o preparo, sob pena de deserção, no mérito, seja desprovido o recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia recursal sobre à procedência da sentença recorrida, que julgou procedente o pedido e declarando o cancelamento do contrato celebrado entre as partes, bem como declarando inexistente qualquer débito oriundo do mesmo, e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Analisando os recursos das partes, entendo que resta comprovada a existência de relação jurídica com a requerente, bem como ficou demonstrada a deficiência na prestação de serviço por parte da empresa Claro.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público.
Neste contexto, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, conforme os termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
Em nenhum momento, repito, a parte autora apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva informados em suas razões recursais, pois não houve qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais.
Neste sentido, trago jurisprudência do TJ/PA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, INTERNET E TV A CABO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, X, DA LEI 9.472/97 E 17 DO DECRETO 6.523/2008.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, relativa à prestação de serviços de telefonia fixa, Internet e TV a cabo.
Alegam os autores, em síntese, que, após o pedido de cancelamento do contrato, a ré continuou cobrando pelo serviço.
III.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 3º, X, da Lei 9.472/97 e 17 do Decreto 6.523/2008, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não se vislumbra a ocorrência de qualquer dano moral, já que não há prova conclusiva a esse respeito, uma vez que os autores não demonstraram ter sofrido qualquer aflição de cunho gravíssimo, ou humilhação, ou constrangimento íntimo, ou qualquer alteração de cunho psicológico grave, sendo certo que o simples aborrecimento não basta para se configurar o dano moral".
Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal a quo, como pretende a parte agravante, a fim de reconhecer a existência dos danos morais, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7/STJ.
V.
Ademais, "a responsabilidade objetiva da concessionária prestadora do serviço de telefonia, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano" (STJ, REsp 944.308/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/03/2012).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp 737.063/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2016.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.007.675/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 4/5/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3.
Ademais, a Corte de origem salientou que "os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de dano moral suscetível de indenização, porquanto o prejuízo experimentado com a cobrança do serviço não solicitado é tão somente de ordem material, financeira, e não moral, mormente considerando que o nome do autor sequer restou inscrito em rol de maus pagadores". 4.
Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 735.741/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 11/10/2016.) ASSIM, com base no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da requerida, reformando parcialmente a sentença, no sentido de afastar a condenação aos danos morais, mantendo os demais termos da sentença e, consequentemente JULGO PREJUDICADO o objeto do recurso adesivo interposto pela autora.
Dada a reforma parcial da sentença e a improcedência do pedido de indenização por danos morais, tem-se configurada a sucumbência recíproca das partes, pelo que mantenho a condenação de honorários sucumbenciais em 20% do valor da atualizado da causa, dividindo-se as verbas de sucumbência em metade para cada uma das partes, conforme dispõe o art. 86 do CPC/2015, nos termos da fundamentação, resguardando-se a suspensão de tal cobrança no caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 27 de maio de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de CLARO S.A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (APELADO) e provido
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12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIANE LISBOA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CLARO S.A em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0336281-26.2016.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS - PA33899-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A Advogados do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - PA16565-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, pois não verificada situação prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 05:04
Conclusos ao relator
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSIANE LISBOA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0336281-26.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: CLARO S.A.
ADVOGADO(A): PAULA MALTZ NAHON – OAB/RS 51.657-A.
APELADO(A): JOSIANE LISBOA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS – OAB/PA 33.899-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DESPACHO: Na forma do §1º, do art. 9º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, determino a intimação da Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias: I.
Juntar aos autos cópia do competente relatório de conta do processo/recurso, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal, ou; II.
Efetuar recolhimento em dobro das custas de preparo juntamente com o respectivo relatório de contas, conforme art. 1.007, §4º, do CPC.
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 13 de JULHO de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
13/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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