TJPA - 0851517-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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04/10/2024 23:33
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:58
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:48
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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08/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0851517-48.2022.8.14.0301 AUTOR: EDILSON FONSECA DE MELO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 5 de agosto de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:53
Juntada de despacho
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23/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:01
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 05:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:53
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0851517-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
O autor via embargos de declaração requereu a modificação da sentença inserida no, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em síntese, o embargante alegou que que a sentença estaria eivada de contradições, destacando as razões abaixo: 1) Afirmou o embargante inexistir referências expressas à revogação do art. 116 da Lei nº 4.491/1973.
Assim, o julgado não teria deixado clara a existência ou não de afronta à hierarquia militar, tal como postulado pelo autor; 2) A decisão refere que os anexos das Leis Estaduais nº 9.387/2021 e nº 9.271/2021, quando comparados em conjunto, demonstram que houve expressa supressão do escalonamento vertical que fora estabelecido há vários anos.
Assim, haveria na sentença o reconhecimento de uma afronta à hierarquia militar. 3) Segundo o embargante, não haveria necessidade de as normas relativas ao escalonamento de soldo estarem disciplinadas na Lei nº 5.251/1985, que trata do Estatuto dos Militares do Estado do Pará, uma vez que essa é uma lei geral e a que trata do escalonamento é uma lei específica (Lei Estadual n° 4.491/73).
Requereu, assim, que fossem sanadas as contradições apontadas.
Instado ao debate, o embargado apresentou contrarrazões nas quais sustentou, em suma, que o autor apenas tentou rediscutir o mérito da demanda utilizando o expediente processual ofertado pelos declaratórios. É o relato necessário.
Decido.
Como é sabido o art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a decisão (sentença ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes a esse tipo recurso.
No entanto, ao reanalisar o teor da decisão combatida, infere-se que não há margem para especulações.
O texto é claro o bastante ao dizer que inexiste o direito reclamado pelo autor, pois o mesmo legislador que instituiu o escalonamento remuneratório também poderia retirá-lo.
Afinal, conforme anotado na sentença, o escalonamento foi instituído por lei ordinária, ou seja, uma norma da mesma estatura daquela que o suprimiu.
Essa supressão, contudo, não representa uma afronta à hierarquia militar, tal como imaginado pelo autor.
Portanto, não há contradição no julgado e nem qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, eis que essa modalidade recursal não se presta à apreciação do inconformismo da parte quando apenas são repisados os argumentos que já foram apreciados e detidamente rechaçados.
Nesse panorama, descabe reavivar um debate que já foi enfrentado e exaurido e, não subsistindo nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro, os embargos não merecem guarida.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Intimar as partes.
Belém, 05 de setembro de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
10/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2023 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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21/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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17/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:22
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 14/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:35
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 13/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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16/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 20:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2022 23:59.
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09/10/2022 04:28
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:12
Declarada incompetência
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15/09/2022 09:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 06:41
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA DE MELO em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2022 12:39
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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