TJPA - 0810769-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:00
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:43
Prejudicado o recurso
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14/02/2023 13:54
Conclusos ao relator
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14/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:17
Decorrido prazo de GEORGE WASHINGTON DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810769-04.2022.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Diogo de Azevedo Trindade - OAB/PA 11.270 e outro.
AGRAVADO: GEORGE WASHINGTON DE SOUZA.
ADVOGADO(A): Nara Naiane Pinheiro Silva - OAB/PA 26.326 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES 1.
Exame de admissibilidade: Recurso tempestivo e preparado, merecendo, portanto, ser conhecido. 2.
Breve relato dos fatos: Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento do medicamento (proc. nº 0853138-80.2022.8.14.0301), que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, em que o juízo monocrático deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por GEORGE WASHINGTON DE SOUZA em desfavor de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, o fornecimento da medicação denominada ESILANATO DE NINTEDANIBE – OFEV (150 mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática Interticial (CID 10-D68), negado pela ré por se tratar de medicamente de uso domiciliar. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita por vislumbrar a situação de hipossuficiência financeira arguida na exordial, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, a parte autora busca impelir a ré a fornecer medicamente receitado por seu médico para tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA-FP, o qual teria sido negado com base na Resolução Normativa nº 465/ANS, que exclui a cobertura de medicamento para uso domiciliar, o que resta confirmado pelo documento acostado ao Id Nº 67885746).
Decerto, a priori, cediço que é permitido às operadoras de plano de saúde a exclusão de cobertura assistencial de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, nos termos do art. 17, PU, inciso VI da RN 465/2021 da ANS.
Não obstante, no julgamento do REsp nº 1.883.654/SP, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, embora o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não esteja entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, será devido quando estiver incluso no rol da ANS para uso domiciliar ou se tratar de antineoplásicos orais.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883654/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DT Julg 08/06/2021).
No caso presente, a partir de consulta realizada por este Juízo junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar, foi possível constatar que desde fevereiro de 2021 a agência reguladora incluiu o medicamento OFEV (Estilato de Nintedanibe) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inclusive para uso domiciliar, de sorte que sua cobertura é obrigatória (segue relatório de consulta em anexo), estando, pois, incluída dentre as hipóteses de exceção previstas no precedente alhures colacionado.
Observo, inclusive, a informação coletado do sítio eletrônico da ANS (anexo) refere o medicamento em questão como “antineoplásico oral”, o que também o inclui na exceção prevista no art. 17, PU, VI c/c art. 18, X da RN 465/2021 e do precedente do STJ, de forma que não poderá ser excluído da cobertura assistencial para uso domiciliar.
Na mesma senda, embora haja referência do medicamento para tratamento de câncer, o documento de Id Nº 67885747 comprova que o medicamento OFEV foi aprovado pela ANVISA também para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, patologia suportada pelo autor desta ação, estando, pois, em conformidade com o tratamento receitado pelo médico assistente, cujos laudos seguem acostados ao Id Nº 67881229 e 67881232.
Por fim, o perigo de dano à saúde e à vida do autor é EVIDENTE, tendo o próprio profissional médico consignado em seu laudo que “a falta de terapia com medicação anti-fibrótica pode cursar com progressão de doença, insuficiência respiratória e óbito” (Id Nº 67881229).
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e custeie o tratamento do autor com a medicamento medicação OFEV (Estilato de Nintedanibe) de 150mg, na forma prescrita pela médica do paciente (Id N. 67881230 e 67881231), enquanto o profissional julgar necessário para o tratamento, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão, bem como CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Em suas razões recursais, defende a reforma da decisão haja vista que o agravado não comprovou a probabilidade do seu direito, não estando, portanto, preenchido os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pois como se trata de medicamento domiciliar o seu custeio não fica a cargo da operadora do plano de saúde, mas sim do usuários, conforme previsão no art. 10, VI da Lei 9.656/98 e nas cláusulas contratuais firmadas pelo agravado com a recorrente.
Além disso, argumenta existir um perigo de dano reverso para a agravante com o risco de ocorrer um efeito multiplicador em pedidos de igual natureza.
Com base nessas argumentações, postulou concessão de efeito suspensivo que será apreciado adiante e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. É o relato do necessário. 3.
Do pedido de efeito suspensivo.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/15, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente. É de se verificar ainda, em um segundo momento do pedido cautelar, a existência de risco de dano reverso, ou seja, a concessão da medida antecipatória pleiteada não pode ser capaz de causar mais dano ao requerido do que a sua não concessão ao requerente.
No caso concreto, tem-se uma decisão liminar concedida pelo juízo de piso para que a operadora do plano de saúde (agravante) forneça um medicamento de uso domiciliar ao segurado (agravado).
O juízo de origem, com fundamento no fato de que o medicamento pleiteado está incluído “no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inclusive para uso domiciliar” e que “a informação coletado do sítio eletrônico da ANS (anexo) refere o medicamento em questão como 1antineoplásico oral’, o que também o inclui na exceção prevista no art. 17, PU, VI c/c art. 18, X da RN 465/2021 e do precedente do STJ, de forma que não poderá ser excluído da cobertura assistencial para uso domiciliar”, determinou o custeio do medicamento pelo plano de saúde.
Contra essa decisão se insurge a operadora requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem, na ponderação dos direitos a serem protegidos na presente demanda, entendo que o direito a vida se sobrepõe ao direito patrimonial (custo do medicamento).
Nessa toada, observando os laudos anexados a ação de origem, constato que o risco à vida do paciente é alto sendo afirmado pelo profissional médico que o acompanha que “a falta de terapia com medicação anti-fibrótica pode cursar com progressão da doença, insuficiência respiratória e óbito”.
Isto posto, entendo que o risco de dano reverso, nesse momento, milita em favor do agravado, uma vez que a suspensão da eficácia da decisão do juízo de origem é capaz de lhe causar um prejuízo fatal.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações, em juízo de probabilidade, considero configurado o risco de dano maior em favor do agravado, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido. 4.
Dispositivo Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
17/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 09:10
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810769-04.2022.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO(A): Diogo de Azevedo Trindade - OAB/PA 11.270 e outro.
AGRAVADO: GEORGE WASHINGTON DE SOUZA.
ADVOGADO(A): Nara Naiane Pinheiro Silva - OAB/PA 26.326 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES 1.
Exame de admissibilidade: Recurso tempestivo e preparado, merecendo, portanto, ser conhecido. 2.
Breve relato dos fatos: Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento do medicamento (proc. nº 0853138-80.2022.8.14.0301), que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, em que o juízo monocrático deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por GEORGE WASHINGTON DE SOUZA em desfavor de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, o fornecimento da medicação denominada ESILANATO DE NINTEDANIBE – OFEV (150 mg) para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática Interticial (CID 10-D68), negado pela ré por se tratar de medicamente de uso domiciliar. É o relatório.
DECIDO. 1.
DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita por vislumbrar a situação de hipossuficiência financeira arguida na exordial, com fulcro no art. 98, §3º do CPC. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
NO CASO SOB EXAME, a parte autora busca impelir a ré a fornecer medicamente receitado por seu médico para tratamento de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA-FP, o qual teria sido negado com base na Resolução Normativa nº 465/ANS, que exclui a cobertura de medicamento para uso domiciliar, o que resta confirmado pelo documento acostado ao Id Nº 67885746).
Decerto, a priori, cediço que é permitido às operadoras de plano de saúde a exclusão de cobertura assistencial de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, nos termos do art. 17, PU, inciso VI da RN 465/2021 da ANS.
Não obstante, no julgamento do REsp nº 1.883.654/SP, a Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que, embora o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não esteja entre as obrigações legais mínimas das operadoras de plano de saúde, será devido quando estiver incluso no rol da ANS para uso domiciliar ou se tratar de antineoplásicos orais.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE POLINEUROPATIA AMILOIDÓTICA FAMILIAR.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
PRESERVAÇÃO DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp n. 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 2.
Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital. 3.
O medicamento Tafamidis (Vyndaqel®), vindicado na demanda, embora esteja incorporado na lista de medicamentos do SUS desde antes do ajuizamento da ação, não se enquadra nos antineoplásicos orais (e correlacionados) ou como medicação assistida (home care), nem está entre os incluídos no rol da ANS para esse fim. 4.
Como ponderado em recente recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos arts. 199 da Constituição Federal e 4º, § 1º, da Lei n. 8.080/1990, a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente aos contratos a envolver a saúde suplementar.
Isso obedece à lógica atuarial, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevada será a contraprestação pecuniária paga pela parte aderente. 5.
A saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e infralegais.
Assim sendo, não se limita ao tratamento de enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da tripartição de Poderes, nas políticas públicas. 6.
Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença. (REsp n. 1.883654/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DT Julg 08/06/2021).
No caso presente, a partir de consulta realizada por este Juízo junto ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Saúde Suplementar, foi possível constatar que desde fevereiro de 2021 a agência reguladora incluiu o medicamento OFEV (Estilato de Nintedanibe) no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inclusive para uso domiciliar, de sorte que sua cobertura é obrigatória (segue relatório de consulta em anexo), estando, pois, incluída dentre as hipóteses de exceção previstas no precedente alhures colacionado.
Observo, inclusive, a informação coletado do sítio eletrônico da ANS (anexo) refere o medicamento em questão como “antineoplásico oral”, o que também o inclui na exceção prevista no art. 17, PU, VI c/c art. 18, X da RN 465/2021 e do precedente do STJ, de forma que não poderá ser excluído da cobertura assistencial para uso domiciliar.
Na mesma senda, embora haja referência do medicamento para tratamento de câncer, o documento de Id Nº 67885747 comprova que o medicamento OFEV foi aprovado pela ANVISA também para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, patologia suportada pelo autor desta ação, estando, pois, em conformidade com o tratamento receitado pelo médico assistente, cujos laudos seguem acostados ao Id Nº 67881229 e 67881232.
Por fim, o perigo de dano à saúde e à vida do autor é EVIDENTE, tendo o próprio profissional médico consignado em seu laudo que “a falta de terapia com medicação anti-fibrótica pode cursar com progressão de doença, insuficiência respiratória e óbito” (Id Nº 67881229).
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize e custeie o tratamento do autor com a medicamento medicação OFEV (Estilato de Nintedanibe) de 150mg, na forma prescrita pela médica do paciente (Id N. 67881230 e 67881231), enquanto o profissional julgar necessário para o tratamento, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-200.000,00 (duzentos mil reais). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca de todo teor desta decisão, bem como CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Em suas razões recursais, defende a reforma da decisão haja vista que o agravado não comprovou a probabilidade do seu direito, não estando, portanto, preenchido os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, pois como se trata de medicamento domiciliar o seu custeio não fica a cargo da operadora do plano de saúde, mas sim do usuários, conforme previsão no art. 10, VI da Lei 9.656/98 e nas cláusulas contratuais firmadas pelo agravado com a recorrente.
Além disso, argumenta existir um perigo de dano reverso para a agravante com o risco de ocorrer um efeito multiplicador em pedidos de igual natureza.
Com base nessas argumentações, postulou concessão de efeito suspensivo que será apreciado adiante e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. É o relato do necessário. 3.
Do pedido de efeito suspensivo.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC/15, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente. É de se verificar ainda, em um segundo momento do pedido cautelar, a existência de risco de dano reverso, ou seja, a concessão da medida antecipatória pleiteada não pode ser capaz de causar mais dano ao requerido do que a sua não concessão ao requerente.
No caso concreto, tem-se uma decisão liminar concedida pelo juízo de piso para que a operadora do plano de saúde (agravante) forneça um medicamento de uso domiciliar ao segurado (agravado).
O juízo de origem, com fundamento no fato de que o medicamento pleiteado está incluído “no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inclusive para uso domiciliar” e que “a informação coletado do sítio eletrônico da ANS (anexo) refere o medicamento em questão como 1antineoplásico oral’, o que também o inclui na exceção prevista no art. 17, PU, VI c/c art. 18, X da RN 465/2021 e do precedente do STJ, de forma que não poderá ser excluído da cobertura assistencial para uso domiciliar”, determinou o custeio do medicamento pelo plano de saúde.
Contra essa decisão se insurge a operadora requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem, na ponderação dos direitos a serem protegidos na presente demanda, entendo que o direito a vida se sobrepõe ao direito patrimonial (custo do medicamento).
Nessa toada, observando os laudos anexados a ação de origem, constato que o risco à vida do paciente é alto sendo afirmado pelo profissional médico que o acompanha que “a falta de terapia com medicação anti-fibrótica pode cursar com progressão da doença, insuficiência respiratória e óbito”.
Isto posto, entendo que o risco de dano reverso, nesse momento, milita em favor do agravado, uma vez que a suspensão da eficácia da decisão do juízo de origem é capaz de lhe causar um prejuízo fatal.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações, em juízo de probabilidade, considero configurado o risco de dano maior em favor do agravado, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido. 4.
Dispositivo Ante tais considerações e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
21/11/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2022 22:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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