TJPA - 0800680-03.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CORREA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:24
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CORREA em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CORREA em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS FEIO SOUZA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2023 12:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para
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18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CORREA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA CORREA em 14/12/2022 23:59.
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28/11/2022 21:02
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2022 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 09:09
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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22/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 12:21
Recebidos os autos no CEJUSC.
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21/11/2022 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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21/11/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800680-03.2022.8.14.0070 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO FERREIRA CORREA REU: JOAO DOS SANTOS FEIO SOUZA Nome: JOAO DOS SANTOS FEIO SOUZA Endereço: RIO QUIANDUBA, S/N, PROXIMO SO POSTO DE GASOLINA, ILHAS DE ABAETETUBA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO-MANDADO 01.
Defiro provisoriamente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora (CPC, art. 98).
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). 02.
Quanto à tutela provisória pretendida pela parte autora relacionada ao pedido de Exoneração de Alimentos.
Verificada a ausência de alteração fática da guarda da prole do casal, indefiro o pedido liminar de exoneração dos alimentos. 03.
Quanto à TUTELA PROVISÓRIA pretendida pela parte autora relacionada à GUARDA e à REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, passo a expor e decidir: A) Ao que concerne ao pedido de GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL, NÃO MERECE ACOLHIDA, uma vez que, para o start da ação deve-se privilegiar as soluções consensuais do mérito e porque não há nos autos indícios contundentes de fatos gravosos que desabonem a conduta do Genitor, sem olvidar que a Lei contempla a Guarda Compartilhada como regra, decorrente do exercício do poder/dever familiar.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido, na forma em que foi pleiteado.
MANTENHO A GUARDA COMPARTILHA COMO REGRA (Art. 1.584, § 2º, do Código Civil/2002), contudo, estabelecendo a fixação de residência da prole no endereço de referência MATERNO.
B) Por efeito, ao que concerne à REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, assevero as seguintes considerações: Em juízo de cogniço sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a presença da probabilidade do direito da parte autora, na medida em que a autora é genitor da criança e no se pode negar que é direito da parte autora poder desfrutar da convivência com o(a) menor e de lhe prestarem visitas, possibilitando o reforço dos vínculos afetivos e a melhor formação da estrutura do(a) infante(s).
Presente, também, o perigo de dano ao resultado útil do processo, pois se a presente tutela de urgência no for concedida liminarmente por este juízo agora, o(s) menor(es), poderá (ão) sofrer com a ausência de convívio familiar com o pai.
Ante o exposto, estabeleço PROVISORIAMENTE: Finais de semanas, sem que implique em prejuízo à rotina escolar, se for o caso, ficando ao encargo do GENITOR busca a(s) criança(s) nas sextas-feiras , após a saída da escola até domingo às 17h, com OBSERVÂNCIA de que havendo mais de um filho, o(s) infante(s) devem preferencialmente permanecer juntos; Festas de Natal e Ano Novo, alternadamente, Natal com a GENITORA e Ano Novo com o GENITOR, alternando-se sucessivamente, ano a ano; Férias escolares, 1/2 (metade) com cada uma dos Genitores, devendo ser observado que o segundo período de férias deverá ser com a GENITORA, a fim de privilegiar o retorno da(s) criança(s)/adolescente(s) à rotina diária e calendário escolar, se for o caso; Aniversário da GENITORA e Dia das MÃES, convivência com a GENITORA; Aniversário do PAI e Dia dos Pais, convivência com o PAI.
Demais datas, alternadamente até decisão ulterior, ADVERTIDAS as partes que o descumprimento ensejará as cominações cíveis, criminais e processuais que o caso exigir.
B.2) Ficam advertidas as partes, acerca das responsabilidades civis e criminais que poderão advir da conduta que exponha o(s) filhos à situação de risco ou que causem embaraço ao exercício do direito de convivência das crianças com os demais familiares, inclusive conduta omissiva, em relação ao bem-estar da criança/adolescente beneficiário(a). 04.
CITE-SE a parte REQUERIDA, pessoalmente, observando-se que o mandado conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado da cópia da petição inicial, assegurado o exame de seu conteúdo a qualquer tempo. 05.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 14/12/2022 , às 09h, podendo ser realizada de forma presencial. 06.
INTIME(M)-SE ambas as PARTES para o comparecimento em AUDIÊNCIA, bem como acerca do presente decisum, a fim de que dela não aleguem desconhecer, devendo observar integralmente seus termos até ulterior ajuste entre as partes ou sentença deste Juízo, ADVERTIDOS de que deverão COMPARECER FISICAMENTE, desde logo sabedores de que a referida AUDIÊNCIA será realizada na ESAMAZ-ESCOLA SUPERIOR DA AMAZÔNIA-– Endereço: R.
Lauro Sodré - Centro, Abaetetuba - PA, 68440-000. 07.
NÃO CHEGANDO AS PARTES A UM AJUSTE OU, SE INTIMADO(S), NÃO COMPAREÇAM A AUDIÊNCIA DESIGNADA TER-SE-Á POR INICIADO O PRAZO DE 15 DIAS PARA A RESPOSTA DO(A) DEMANDADO(A), INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB ADVERTÊNCIA DE QUE NÃO O FAZENDO, LHE SERÁ DECRETADA A REVELIA.
QUANTO À PARTE AUTORA, ACASO INTIMADA NÃO COMPAREÇA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ENTENDERÁ O JUÍZO PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. 08.
Após, caso a parte requerida alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, por ato ordinatório e via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 09.
Ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou Advogados habilitados, se houver.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO (Provimento Conjunto nº 003 e 011/2009).
CUMPRA-SE COMO MEDIDA URGENTE, em atenção ao Ofício 04/2022- que comunica à este Juízo sobre a realização da Semana da Conciliação em parceira com a faculdade ESAMAZ- Escola Superior da Amazônia.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030218200563100000049765539 petição inicial Petição 22030218200580600000049765540 procuração Procuração 22030218200611200000049765541 DOCUMENTOS PESSOAIS AUTOR Documento de Identificação 22030218200652500000049765542 DECLARACAO DE POBREZA Documento de Comprovação 22030218200707500000049765543 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22030218200744800000049765544 CROQUI Documento de Comprovação 22030218200800100000049765546 DECLARAÇÃO DE CADASTRO RURAL-INCRA Documento de Comprovação 22030218200849600000049765547 DOCUMENTOS DA TERRA Documento de Comprovação 22030218200920200000049765548 DOCUMENTOS PESSOAIS VIZINHOS FUNDOS Documento de Identificação 22030218201015400000049765549 ITR 1995-1996-1997-2000 Documento de Comprovação 22030218201072000000049765550 -
18/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 23:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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