TJPA - 0800332-09.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 13:43
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800332-09.2021.8.14.0138 REQUERENTE: JOSE ANTONIO ROCHA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Requerente acerca da expedição do Alvará Judicial, cujos valores estarão disponíveis para saque em até 48h contados da data da assinatura, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após o que a ordem de pagamento será automaticamente cancelada, conforme determinado pela Portaria nº 4.174/2014-GP.
Anapu, 6 de março de 2023 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
06/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:53
Juntada de Alvará
-
03/03/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800332-09.2021.8.14.0138 [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE ANTONIO ROCHA Nome: JOSE ANTONIO ROCHA Endereço: Travessa Dez de Novembro, S/N, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE ANTONIO ROCHA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, partes qualificadas.
No Id 84137850, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo extrajudicial relacionado aos fatos controvertidos nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Ab initio, ressalta-se que a sentença em epígrafe obedece ao disposto no at. 12, §2º do CPC.
Passando à análise do acordo entabulado, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente lícito.
Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, atendendo a livre manifestação de vontade das partes, concluo.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id 84137850, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma previamente estipulada pelas partes.
DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte autora JOSE ANTONIO ROCHA - CPF: *59.***.*41-72.
Sem custas e sem honorários Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC).
Cumpra-se as disposições da sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
28/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:45
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800332-09.2021.8.14.0138 [Seguro, Seguro] REQUERENTE: JOSE ANTONIO ROCHA Nome: JOSE ANTONIO ROCHA Endereço: Travessa Dez de Novembro, S/N, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE ANTONIO ROCHA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, partes qualificadas.
No Id 84137850, as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo extrajudicial relacionado aos fatos controvertidos nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Ab initio, ressalta-se que a sentença em epígrafe obedece ao disposto no at. 12, §2º do CPC.
Passando à análise do acordo entabulado, verifico que as partes são capazes e o objeto do acordo é absolutamente lícito.
Ademais, a Lei Substantiva Civil, em seu art. 840, admite expressamente a possibilidade de se prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas.
O artigo 487 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Desta forma, atendendo a livre manifestação de vontade das partes, concluo.
Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id 84137850, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma previamente estipulada pelas partes.
DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte autora JOSE ANTONIO ROCHA - CPF: *59.***.*41-72.
Sem custas e sem honorários Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via DJE, ou via Sistema PJE caso o autor seja o Ministério Público (art. 180 NCPC), Defensoria Pública (art. 186, § 1º do NCPC) ou a Fazenda Pública (183, § 1º do NCPC).
Cumpra-se as disposições da sentença.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido de uma das partes.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
01/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:25
Homologada a Transação
-
27/01/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:14
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800332-09.2021.8.14.0138 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ANTONIO ROCHA Nome: JOSE ANTONIO ROCHA Endereço: Travessa Dez de Novembro, S/N, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, Dezoito do Forte Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas outras, caso em que deverão juntá-las, se forem documentais, e/ou justificá-las, caso requeiram outros meios probatórios.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
19/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2022 09:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA - CPF: *59.***.*41-72 (AUTOR) em 18/04/2022.
-
21/04/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO ROCHA em 18/04/2022 23:59.
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14/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/10/2021 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/09/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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