TJPA - 0821805-18.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2145 foi retirado e o Assunto de id 2149 foi incluído.
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14/02/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:04
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de IVANILDA NAZARE MORAES GOMES em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
DIREITO PÚBLICO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA ESTATUTÁRIA NÃO ESTÁVEL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSORA PÚBLICA.
INGRESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE.
ADI 4.246/PA.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL OU ARBITRÁRIA.
ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
INVESTIDURA INICIAL EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A própria recorrente informou ter sido nomeada (25/05/1990) para desempenhar a função de Defensora Pública, à época sob o regime celetista.
A apelante reconheceu, assim, que o seu ingresso no quadro funcional da Defensoria Pública do Estado do Pará, após a vigência da Constituição de 1988, ocorreu sem prévio concurso público. 2.
Destarte, não se aplica à recorrente a estabilidade excepcional prevista no art. 19 ou mesmo a regra extraordinária contida no art. 22 ambos do ADCT da CF/88. 3.
Cabe anotar, a continuidade dos advogados investidos na função de defensores públicos, sem a realização de concurso público, prevista no art. 84 da Lei Complementar Estadual 54/2006 foi analisada pelo Plenário do STF quando do julgamento da ADI 4.246. 4.
Percebe-se que o Plenário do STF além de declarar a inconstitucionalidade do art. 84 da Lei Complementar Estadual 54/2006 também determinou o desligamento dos defensores públicos estatutários não estáveis dos quadros da Defensoria Pública do Estado do Pará a partir da publicação da ata daquela sessão de julgamento. 5.
Dito isto, cumpre observar que a notificação administrativa tida como ato coator inicia fazendo expressa alusão à decisão proferida pelo STF (ADI 4.246), o mesmo se diga quanto a Portaria nº 2311/11-DP-G, de 30 de agosto de 2011.
Depreende-se, assim, que os retrocitados atos apenas deram cumprimento ao decisório da Suprema Corte. 6.
Neste diapasão, qualquer coação ao intuito da impetrante, ora recorrente, no sentido de permanecer nos quadros da Defensoria Pública Estadual Paraense decorreu do próprio STF, porquanto o desligamento dos defensores públicos estatutários não estáveis restou determinado quando do julgamento da sobredita ADI 4.246, cujo acórdão foi publicado em 30/08/2011, o que por si só fez decair o manejo da via mandamental após mais de 07 (sete) anos. 7.
Ainda que assim não fosse estando a combatida notificação administrativa calcada em decisão do Plenário do STF, transitada em julgado, a toda evidência não cabe falar em ilegalidade ou arbitrariedade. 8.
Nem mesmo a invocação do art. 244 da Lei nº 5.810/94 milita em favor da tese autoral, visto que esta excepcional hipótese de recrutamento funcional assegurava a manutenção dos servidores até que fosse realizado concurso público o que indubitavelmente já houve. 9.
Com relação a alteração do regime celetista para estatutário, implementada a partir da entrada em vigor da Lei estadual nº 5.810/94, o que segundo a apelante lhe conferiu o status de servidora estatutária não-estável pouco ou nada altera sua situação funcional. 10.
A despeito de ter ocorrido investidura inicial em cargo público de provimento efetivo – Analista de Defensoria Pública (Lei nº 8.107/2015 PCCR Defensoria Púbica do Estado do Pará) –, sem prévio concurso público, em pela vigência do Texto Constitucional de 1988, notadamente após a EC nº 20/98 a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência a servidor não titular de cargo efetivo, tampouco alcançado pela estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT) restou vedada. 11.
Na hipótese concreta versada nestes autos não sendo a apelante servidora efetiva e não gozando de estabilidade não há certeza ou liquidez no direito reclamado, trilhar caminho diverso certamente demandará dilação probatória incompatível com o rito processual específico da ação de segurança, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 12.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em sessão do Plenário Virtual, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto da Relatora. 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público de 07.11.2022 a 16.11.2022.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
21/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:07
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (APELADO), ESTADO DO PARA (APELADO), IVANILDA NAZARE MORAES GOMES - CPF: *91.***.*66-49 (APELANTE), MARIA DA CONCEICAO GOMES DE SOUZA - CPF: *10.***.*17-00 (PROCURADOR)
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16/11/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 07:22
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2020 08:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2020 08:36
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2020 10:32
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2019 12:30
Conclusos para decisão
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17/12/2019 12:15
Movimento Processual Retificado
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17/12/2019 11:27
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:15
Recebidos os autos
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17/12/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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