TJPA - 0007046-57.2017.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE CONFLITOS AGRARIOS em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES LEAL NETO em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de ERCLO DE OLIVEIRA MUTIS em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:20
Decorrido prazo de PEDRO WILSON PEREIRA DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES DOS REIS em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:19
Decorrido prazo de VALDEMIR RESPLANDES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 07:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 09:14
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0007046-57.2017.8.14.0138 [Ameaça ] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE CONFLITOS AGRARIOS AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE CONFLITOS AGRARIOS Endereço: desconhecido Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV 03 PODERES, S/N, CENTRO, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 AUTOR DO FATO: VALDEMIR RESPLANDES DOS SANTOS, LEANDRO RODRIGUES DOS REIS Nome: VALDEMIR RESPLANDES DOS SANTOS Endereço: CASA DO ANIZIO - PRÓXIMO À ESCOLA RICARDO JUNIOR, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: Nome: LEANDRO RODRIGUES DOS REIS Endereço: RUA PETRONIO PORTELA, Nº 270, BAIRRO MANGUEIRÃO, São Geraldo Do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Tratando-se de crimes classificados como de consumação instantânea, o termo inicial para a referida contagem é a data em que ele se consumou, ou, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa, de acordo com o artigo 111, I e II, do Código Penal.
O (s) delito (s) imputado (s) ao suposto autor do fato possui (em) pena máxima que não supera o prazo de 06 (seis) meses.
Sopesadas estas informações, verifica-se que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição.
Isto porque, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou mesmo entre a data do fato e a ocorrência deste ato processual, já se passaram mais de 03 (três) anos, prazo que se amolda a hipótese de prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato, em estrita observância ao inciso VI do art. 109 do CPB.
A causa extintiva da punibilidade em estudo está prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro.
Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outros termos, e usando da preciosa lição de Rogério Greco: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade (GRECO, Rogério.
Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 781).
O citado instituto, por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executória do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorre após.
Pois bem.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que no presente caso é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, devendo o juiz declará-la de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
Assim, não tendo o Estado exercido seu jus puniendi em tempo hábil, o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao autor do fato pela ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Desta forma, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO SUPOSTO SUJEITO ATIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, assim o fazendo com base no artigo 107, IV, do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público com vista dos autos.
Deixo de determinar a intimação pessoal do réu em razão de farta jurisprudência do STJ pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
Com o retorno dos autos, sem oposição do órgão ministerial, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os presentes autos, independente de nova manifestação deste juízo.
Sentença Publicada em Gabinete.
Registre-se.
Sirva-se esta por cópia como mandado, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA -
19/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:26
Declarada decadência ou prescrição
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20/10/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 20:58
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 22:17
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:13
Processo migrado do sistema Libra
-
27/01/2022 09:59
OUTROS
-
25/11/2021 14:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2021 14:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
25/11/2021 14:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2021 14:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/11/2021 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2021 14:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2021 14:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/11/2021 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 08:17
DEPOL DE ORIGEM
-
03/08/2019 15:32
OUTROS
-
01/08/2019 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2019 09:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/08/2019 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/07/2019 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2019 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2019 13:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/07/2019 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5942-22
-
09/07/2019 09:48
Remessa - REQUER DILIGÊNCIA.
-
09/07/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/05/2019 09:50
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 17:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/04/2019 17:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/04/2019 17:14
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/04/2019 14:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/04/2019 12:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 12:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/04/2019 12:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2019 15:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3299-06
-
27/03/2019 15:17
Remessa - PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ART. 107, I, DO CPB
-
27/03/2019 15:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 15:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/02/2019 09:11
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2019 13:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/02/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/02/2019 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/05/2018 08:55
CONCLUSOS
-
27/04/2018 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/04/2018 10:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/04/2018 10:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/04/2018 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/02/2018 14:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7932-57
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19/02/2018 14:15
Remessa - MANIFESTAÇÃO DO MP
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19/02/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/02/2018 14:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2017 10:25
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2017 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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01/12/2017 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2017 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/11/2017 07:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/10/2017 08:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/10/2017 10:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/10/2017 10:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANAPU, Vara: VARA ÚNICA DE ANAPU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAPU, JUIZ RESPONDENDO: ESDRAS MURTA BISPO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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