TJPA - 0808899-79.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
04/05/2025 02:59
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO em 22/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:22
Decorrido prazo de CLAUDEANE DO SOCORRO SOARES POLLACK em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Informações
-
15/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0808899-79.2022.8.14.0401 ACUSADO: DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 08/04/2025 às 10:45 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DR.
BENEDITO WILSON CORREA DE SÁ DEFENSOR PÚBLICO: DR.
ALESSANDRO OLIVEIRA ABERTA AUDIÊNCIA, cuja oitiva da ofendida, Defesa e Promotora de Justiça foram devidamente gravados em sistema audiovisual, oportunidade em que O ÓRGÃO MINISTERIAL, considerando que a testemunha que restava ser ouvida foi devidamente intimada e não compareceu, dispensou sua oitiva, o que foi deferido sem oposição da defesa.
Passou-se, então, a QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, que após ser devidamente identificado qualificado, exerceu seu direito constitucional de permanecer calado.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, O ÓRGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da testemunha de acusação, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu, como também, desde logo dispensa o prazo recursal.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação, como também dispensa o prazo recursal.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Decerto que inexiste prova da existência do crime, motivo pelo que ABSOLVO O RÉU DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO da acusação da pratica do crime capitulado no artigo 147 do CP, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n. º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas.
O Órgão Ministerial e a Defesa dispensam o prazo recursal.
Intimados os presentes em audiência, restando transitada em julgado a presente decisão.
Decisão Publicada em Audiência.
Arquive-se.
Cumpra-se .
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pela estagiária Eslly Gama de Almeida, ____________, digitei e subscrevi.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 9 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
12/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:27
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 10:30, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
09/02/2025 04:21
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:37
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO em 27/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 07:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 06:21
Decorrido prazo de PATRICK BARBOSA COELHO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/07/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDEANE DO SOCORRO SOARES POLLACK em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 20:23
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 20:04
Juntada de Ofício
-
30/05/2024 19:58
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 19:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 19:42
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 10:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/05/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 DESPACHO Ao Ministério Público do Estado do Pará para manifestação quanto a Sentença prolatada no Incidente de Insanidade Mental do Acusado N.º 0811226-94.2022.8.14.0401, juntada nos presentes autos em ID 111507766.
Belém, 15 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
15/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 8 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:39
Desapensado do processo 0811226-94.2022.8.14.0401
-
19/03/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento a Decisão de ID 67025718 os presentes autos se encontram acautelados em Secretaria aguardando a conclusão do Incidente de Insanidade Mental n.º 0811226-94.2022.8.14.0401.
Belém, 01 de setembro de 2023.
SARA CÔRTES TAVARES Analista Judiciário -
01/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Conforme Decisão nos autos de Incidente de Insanidade Mental, de nº 0811226-94.2022.8.14.0401, determino a suspensão dos presentes autos até a conclusão do Incidente de Insanidade Mental.
Belém/PA, 23 de junho de 2022.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
13/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 DECISÃO Conforme Decisão nos autos de Incidente de Insanidade Mental, de nº 0811226-94.2022.8.14.0401, determino a suspensão dos presentes autos até a conclusão do Incidente de Insanidade Mental.
Belém/PA, 23 de junho de 2022.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
07/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO, requereu, por seu Procurador Judicial, Revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob argumento de que de que estão ausentes os requisitos para aplicação das medidas cautelares, evidenciando-se a excepcionalidade e proporcionalidade.
O Ministério Público manifestou-se favorável a revogação do monitoramento eletrônico.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando mostrar-se suficientes e adequadas à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282 do Código de Processo Penal).
E ainda, dispõe o art. 319, do mesmo Diploma Legal, que as medidas cautelares serão aplicadas para se evitar a prisão do réu, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, um benefício ao réu para evitar a sua segregação, não consistindo, pois, em medidas cerceadoras da liberdade.
Com efeito, no presente caso, em que pese as medidas cautelares aplicadas mostrar-se benefício ao Requerido, a sua manutenção por tempo indeterminado pode representar constrangimento ilegal à sua liberdade e gozo de direitos fundamentais, como o direito social ao trabalho, sendo presumível que o portador tenha diminuídas as suas chances de receber ofertas de trabalho e executá-lo ante o receio e prejulgamento de terceiros quanto a pessoas que se encontram em cumprimento da referida medida cautelar.
Ante o exposto, defiro o pedido e REVOGO A MEDIDA CAUTELAR de Monitoração Eletrônica.
Oficie-se à Central de Monitoramento da SEAP para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público e a Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/ carta precatória/alvará de soltura, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Belém/PA, 5 de agosto de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
28/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2022 09:10
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0808899-79.2022.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO, requereu, por seu Procurador Judicial, Revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sob argumento de que de que estão ausentes os requisitos para aplicação das medidas cautelares, evidenciando-se a excepcionalidade e proporcionalidade.
O Ministério Público manifestou-se favorável a revogação do monitoramento eletrônico.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando mostrar-se suficientes e adequadas à gravidade do delito, às circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (art. 282 do Código de Processo Penal).
E ainda, dispõe o art. 319, do mesmo Diploma Legal, que as medidas cautelares serão aplicadas para se evitar a prisão do réu, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, um benefício ao réu para evitar a sua segregação, não consistindo, pois, em medidas cerceadoras da liberdade.
Com efeito, no presente caso, em que pese as medidas cautelares aplicadas mostrar-se benefício ao Requerido, a sua manutenção por tempo indeterminado pode representar constrangimento ilegal à sua liberdade e gozo de direitos fundamentais, como o direito social ao trabalho, sendo presumível que o portador tenha diminuídas as suas chances de receber ofertas de trabalho e executá-lo ante o receio e prejulgamento de terceiros quanto a pessoas que se encontram em cumprimento da referida medida cautelar.
Ante o exposto, defiro o pedido e REVOGO A MEDIDA CAUTELAR de Monitoração Eletrônica.
Oficie-se à Central de Monitoramento da SEAP para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciente o Ministério Público e a Defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/ carta precatória/alvará de soltura, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Belém/PA, 5 de agosto de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
19/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/08/2022 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2022 01:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 02:42
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 02:54
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 22:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 04:00
Decorrido prazo de CLAUDEANE DO SOCORRO SOARES POLLACK em 22/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 11:47
Decorrido prazo de CLAUDEANE DO SOCORRO SOARES POLLACK em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 05:38
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO em 20/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 01:14
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2022 00:43
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:12
Concedida a Liberdade provisória de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO - CPF: *23.***.*58-00 (REU).
-
22/06/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
21/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:25
Declarada incompetência
-
18/06/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 00:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 03:48
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2022 08:31
Declarada incompetência
-
09/06/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 20:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/05/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 09:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/05/2022 03:52
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:35
Recebida a denúncia contra DENIS ROBERTO DOS SANTOS BRITO - CPF: *23.***.*58-00 (AUTOR DO FATO)
-
26/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 12:44
Juntada de Petição de denúncia
-
26/05/2022 03:46
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2022 14:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 11:04
Juntada de Mandado de prisão
-
23/05/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2022 12:07
Expedição de Mandado.
-
22/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 10:52
Juntada de Mandado de prisão
-
21/05/2022 14:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/05/2022 13:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800610-82.2022.8.14.0038
Lidia Alves Freitas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Erica de Kassia Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 19:01
Processo nº 0812760-15.2022.8.14.0000
Joao Bras Marcelino
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 16:17
Processo nº 0007608-62.2018.8.14.0031
Wendel de Jesus Mota Ferreira
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Raimunda Rosa Rodrigues Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 15:12
Processo nº 0007608-62.2018.8.14.0031
Wendel de Jesus Mota Ferreira
Prefeitura Municipal de Moju
Advogado: Gabriel Pereira Lira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2019 14:20
Processo nº 0808915-72.2022.8.14.0000
Banco Volkswagen S.A.
Kleber Nascimento Costa Ramos
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 14:48