TJPA - 0812760-15.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:13
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO BRAS MARCELINO em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO BRAS MARCELINO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu (proc. nº 0800295-41.2022.8.14.0107), movida contra BANCO BRADESCO SA..
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que, em 01.03.2023, o juízo de origem prolatou sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais.
Diante disso, decido negar seguimento ao presente recurso por restar prejudicado em face da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC.
Belém, 02 de agosto de 2023.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
02/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:35
Prejudicado o recurso
-
04/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812760-15.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO BRAS MARCELINO ADVOGADO(A): Waires Talmon Costa Jr., OAB/MA 12.234 e Mariana Hellen Pinho Silva, OAB/MA 23.154 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0800295-41.2022.8.14.0107) que tramita na Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu, ajuizada por JOAO BRAS MARCELINO, ora recorrente, em face de BANCO BRADESCO SA.
A decisão indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o disposto no art. 330 do CPC, recebo a petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência, notadamente por não obter o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.” No recurso, alegou ter sido demonstrado os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há um número assustador de demandas a tratarem exatamente de contratações não solicitadas pelo consumidor.
Além disso, há risco de dano irreparável ao agravante, vez que a continuidade dos descontos em seu benefício traz evidente prejuízo, especialmente porque a discussão gira em torno da não contratação de abertura de conta corrente junto ao Banco agravado.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para obrigar o banco agravado a cessar imediatamente as cobranças de taxas e demais serviços provenientes da CONTA CORRENTE Ag. 2567, C/C nº 11.610-6, de titularidade da recorrente. É o relato do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela não configuração da probabilidade do direito do ora agravante, pois não era possível estabelecer o liame entre a alegação de ausência de contratação de conta corrente e os documentos até então apresentados com a inicial, tendo, a final, indeferido liminar para suspensão da cobrança das tarifas e serviços.
Por ora, entendo não merecer reforma a decisão agravada e, por via de consequência não ser possível a concessão da tutela recursal pretendida, pois a mera alegação de vício de consentimento na realização do contrato de abertura de conta corrente não tem o condão de torná-lo automaticamente inválido, já que o erro não se presume.
Na realidade, o erro deve ser apurado no decorrer da instrução, especialmente porque consta, nos extratos bancários apresentados, utilização de serviços típicos de conta corrente (tal como transferência para conta de titularidade diversa e depósitos realizados por terceiros), o que, neste momento processual, reforça ainda mais a inexistência de probabilidade do direito da ora agravante.
Ademais, a idade, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vicio de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Assim, considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, ao menos em análise perfunctória, a não concessão da medida pretendida é medida que se impõe.
Isto posto, não preenchido um dos requisitos cumulativos o art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
30/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO BRAS MARCELINO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:03
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812760-15.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOAO BRAS MARCELINO ADVOGADO(A): Waires Talmon Costa Jr., OAB/MA 12.234 e Mariana Hellen Pinho Silva, OAB/MA 23.154 AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação declaratória de contrato inexistente e/ou nulo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0800295-41.2022.8.14.0107) que tramita na Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu, ajuizada por JOAO BRAS MARCELINO, ora recorrente, em face de BANCO BRADESCO SA.
A decisão indeferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando o disposto no art. 330 do CPC, recebo a petição inicial, uma vez que esta preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência de verossimilhança nas alegações da inicial como suficientes para o deferimento da tutela de urgência, notadamente por não obter o liame entre os documentos anexos e o narrado na inicial, indefiro o pedido de liminar.” No recurso, alegou ter sido demonstrado os requisitos para concessão da tutela de urgência, pois há um número assustador de demandas a tratarem exatamente de contratações não solicitadas pelo consumidor.
Além disso, há risco de dano irreparável ao agravante, vez que a continuidade dos descontos em seu benefício traz evidente prejuízo, especialmente porque a discussão gira em torno da não contratação de abertura de conta corrente junto ao Banco agravado.
Sob tais argumentos postulou concessão de tutela antecipada recursal para obrigar o banco agravado a cessar imediatamente as cobranças de taxas e demais serviços provenientes da CONTA CORRENTE Ag. 2567, C/C nº 11.610-6, de titularidade da recorrente. É o relato do necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela recursal pleiteada, é necessária a caracterização da probabilidade do direito do agravante, e do perigo de ocorrer dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme leciona o art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela não configuração da probabilidade do direito do ora agravante, pois não era possível estabelecer o liame entre a alegação de ausência de contratação de conta corrente e os documentos até então apresentados com a inicial, tendo, a final, indeferido liminar para suspensão da cobrança das tarifas e serviços.
Por ora, entendo não merecer reforma a decisão agravada e, por via de consequência não ser possível a concessão da tutela recursal pretendida, pois a mera alegação de vício de consentimento na realização do contrato de abertura de conta corrente não tem o condão de torná-lo automaticamente inválido, já que o erro não se presume.
Na realidade, o erro deve ser apurado no decorrer da instrução, especialmente porque consta, nos extratos bancários apresentados, utilização de serviços típicos de conta corrente (tal como transferência para conta de titularidade diversa e depósitos realizados por terceiros), o que, neste momento processual, reforça ainda mais a inexistência de probabilidade do direito da ora agravante.
Ademais, a idade, a inexperiência ou hipossuficiência do consumidor, por si só, não são suficientes para presumir a existência de vicio de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Assim, considerando a ausência da probabilidade do direito do agravante, ao menos em análise perfunctória, a não concessão da medida pretendida é medida que se impõe.
Isto posto, não preenchido um dos requisitos cumulativos o art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência recursal pleiteada pelo agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 18 de novembro de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
21/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 16:38
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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