TJPA - 0816803-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/10/2023 07:52
Baixa Definitiva
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU/PA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOJU em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GERSON DOURAO DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA IVANDA PINHEIRO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0816803-92.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO/IMPETRANTE: GERSON SOURÃO DA COSTA E MARIA IVANDA PINHEIRO ADVOGADO: AFONSE JOFREI MACEDO FERRO SENTENCIADO/IMPETRADO: MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – CACS FUNDEB SENTENCIADO/IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOJU SENTENCIADO/IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MOJU PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE NECESSÁRIO de sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GERSON SOURÃO DA COSTA E MARIA IVANDA PINHEIRO em desfavor de ato dos MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA –CACS FUNDEB, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOJU e MUNICÍPIO DE MOJU, que concedeu a segurança determinado, in verbis: “... julgo procedente o pedido e concedo a segurança, conformando a liminar outrora deferida, em ordem a anular a eleição para Direção do CACS – FUNDEB de Moju que resultou na escolha de FIRMO JOSÉ MATOS e ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA, em razão do impedimento legal do primeiro, nos termos da Lei Federal nº 14.113/20 e da Lei Municipal nº 997/2021, em seus artigos 34, § 6º, e 8º, parágrafo único, ratificando o resultado da nova eleição realizada por força da liminar deferida nestes autos.” Analisando os autos, verifico que posteriormente houve cumprimento da sentença pelas autoridades impetradas, com a realização de novas eleições para a Diretoria do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, biênio 2021/2022, e houveram nova eleições realizadas em 10.11.2021, sendo eleitos a Sra.
ZILDILENE XAVIER PIMENTEL – Representante dos Diretores das Escolas, no cargo de Presidente e o Sr.
ELIZEU OLIVEIRA DA SILVA – Representante do Conselho Tutelar, no cargo de vice- presidente.
Outrossim, a candidato Firmo José Matos renunciou a pretensão de manter o cargo e transcorreu o prazo do Mandato do período 2021/2022.
Assim, entendo que se caracterizou a existência de fato consumado, face a consolidação da situação jurídica deferida em caráter liminar, que não pode mais ser revista pelo próprio transcurso do tempo.
Ante o exposto, conheço do reexame, mas mantenho a sentença reexaminada por força do fato consumado, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem para arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora - 
                                            
25/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:37
Sentença confirmada
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23/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:44
Conclusos para decisão
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12/12/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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22/11/2022 00:00
Intimação
REEXAME DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0816803-92.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: GRESON DOURADO DA COSTA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MOJU DESPACHO Tratam os presentes de REEXAME DE SENTENÇA proferida em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, por conseguinte, o processo deve ser redistribuído a minha relatoria junto a 2.ª Turma de Direito Público, para os fins de direito, por ser o órgão competente para processar e julgar a matéria.
Proceda-se a redistribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinatura na data e hora constante do sistema.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora - 
                                            
21/11/2022 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
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17/11/2022 07:55
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:35
Recebidos os autos
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09/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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