TJPA - 0800826-43.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:27
Juntada de Alvará
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03/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
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07/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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29/05/2023 13:13
Desentranhado o documento
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29/05/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 13:24
Decorrido prazo de MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 05:58
Decorrido prazo de MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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16/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 09:16
Audiência Una realizada para 16/02/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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16/02/2023 09:16
Audiência Una designada para 16/02/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
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15/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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19/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800826-43.2022.8.14.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários] REQUERENTE: MARCEOLINA DA COSTA OLIVEIRA Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Rua Boaventura da Silva, 580, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de um benefício previdenciário junto ao INSS, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo consignado lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em seu benefício previdenciário, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 17 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
22/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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