TJPA - 0800829-95.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:54
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 09:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 08:17
Mandado devolvido cancelado
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10/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 11:11
Mandado devolvido cancelado
-
08/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 14/04/2023, oferecendo denúncia contra GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ, sob a acusação de prática do crime de lesão corporal de natureza grave com violência doméstica, perpetrado contra a vítima JULIELEN DO SOCORRO COSTA RAIOL PIQUIÁ, sua companheira.
Narra a inicial que em 19/11/2022, no Igarapé das Pedras, neste município, o acusado e a vítima, a qual estaria grávida, tiveram uma discussão, tendo o réu agredido a vítima com tapas e chutes, além de lhe deferir uma paulada na cabeça e aplicar um mata-leão, a jogando no chão em seguida.
Os fatos foram comunicados à Autoridade Policial, sendo o acusado preso em flagrante, tendo a vítima solicitado Medidas Protetivas.
O Boletim Médico da vítima foi juntado aos autos à id 82022442 - Pág. 9.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado confessou que teve uma discussão com a vítima, esta teria lhe ameaçado com uma faca e lhe mordido, tendo-a empurrado e lhe dado um tapa (termo de id 82022442 - Pág. 10).
O Boletim Médico do acusado foi juntado aos autos à 82022442 - Pág. 14.
A prisão em flagrante foi devidamente homologada pelo Juízo, sendo concedida liberdade provisória e deferidas medidas protetivas em prol da vítima (decisão de id 82033887).
O acusado apresentou pedido de revogação das Medidas Protetivas à id 82335050.
A representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id 83814396).
Em 29/01/2023 o Juízo proferiu decisão revogando integralmente as medidas protetivas anteriormente deferidas (decisão de id 85266106).
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 17/04/2023 (id 91032723).
O acusado apresentou Defesa Preliminar a id 92194689.
A Defesa Preliminar foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 92221342). À id 83763774/ 83763774 - Pág. 11 foi juntado a ficha de atendimento médico e atestado de internação da vítima.
Durante a instrução processual foram ouvidas a vítima, quatro testemunhas e interrogado o acusado (termos de id 94716620 e 97746533).
A Representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (id 99596339).
O Defensor do réu apresentou Alegações Finais à id 100478853 requerendo a absolvição do acusado, o subsidiariamente, a desclassificação para vias de fato.
As certidões de id 101113498 e id 101113499 informam que o réu não registra antecedentes criminais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Verifica-se que se trata de crime de violência contra mulher, uma vez que a vítima teria sofrido lesões corporais praticadas por seu companheiro, cingindo-se ao disposto no art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
Nesse sentido, válido ressaltar que para a incidência da Lei Maria da Penha, a agressão física tem que ser praticada com base no gênero, visando subjugar ou oprimir a vítima em situação de vulnerabilidade, ocorrendo no âmbito das relações domésticas e familiares.
A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada pelo Boletim Médico carreado à id 82022442 - Pág. 9, o qual informa que a ofendida apresentava hematoma em couro cabeludo e escoriações leves.
Quanto à autoria, o réu perante a autoridade policial afirmou ter empurrado a vítima e lhe desferido um tapa (termo de id (termo de id 82022442 - Pág. 10).
Já em Juízo o acusado mudou a versão, negando qualquer agressão à vítima.
Com efeito, em seu depoimento judicial, o réu alegou que no dia do fato discutiu com a vítima por ciúmes, e esta tentou lhe agredir, tendo apenas contido a vítima.
Informou que não a agrediu com tapas ou chutes, nem tampouco lhe bateu com um pedaço de pau ou tentou lhe estrangular com um mata-leão.
Alegou não saber porque a vítima deu queixa na delegacia e solicitou medidas protetivas.
Afirmou que não se separou da vítima e continuam vivendo bem (termo de id 97746533).
A vítima Sra.
JULIELEN DO SOCORRO COSTA RAIOL PIQUIÁ, em Juízo, informou que no dia do fato somente discutiu com o réu, por ciúmes, tendo apenas “se encostado”, não ocorrendo ameças com faca ou agressões físicas.
Afirmou que foi na delegacia por impulso, não tendo sido ameaçada ou agredida pelo acusado (termo de id 97746533).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, o Investigador da Polícia Civil, Sr.
ANTÔNIO DE SOUSA MACEDO NETO, afirmou que a vítima foi até a Delegacia comunicar o fato, a qual apresentava algumas escoriações pelo corpo, tendo afirmado que seu companheiro GABRIEL, alcoolizado, a teria agredido com socos e chutes.
Informou que a vítima foi encaminhada ao hospital, onde foram constatadas as lesões.
Alegou que após a expedição do Boletim Médico, diligenciariam e realizaram a prisão do réu no Igarapé das Pedras (termo de id 94716620).
Os depoimentos das demais testemunhas vão no sentido dos depoimentos anteriores, já registrados acima.
Constata-se, dessarte, que a acusação baseia-se unicamente no depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial, o qual não foi confirmado durante a instrução processual, uma vez que a vítima, em Juízo, negou ter sofrido qualquer agressão.
Em relação ao Boletim Médico da vítima, considerando que esta negou ter sofrido agressões, impende entender que as escoriações leves que apresentava decorreram de outros fatos, que não agressão física perpetrada pelo réu.
No caso vertente, verifica-se que não restou provada a existência do crime.
Deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimar-se em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunção da inocência.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: “Se a condenação transforma a sanção abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia.
Exige-se, portanto, que a imputação ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlação.
Para a condenação, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, não bastando a mera possibilidade.
Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.””. (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498).
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça, como segue: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE AMEAÇA.
ART. 147, DO CÓDIGO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
O crime de ameaça exige a presença de elementos essenciais, tais como: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo; 2.
A existência de versões que se contrapõem, ofertadas pela ofendida e pelo réu, corroborada pelas declarações de servidores do DNIT constantes às fls. 17/18 dos autos, inclusive que a vítima passou a persegui-lo no seu local de trabalho, situação que determina o provimento do recurso para absolver o recorrente por falta de provas; 3.
Apelo provido.
Unanimidade. (TJ/PA 2019.04565853-15, 209.260, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 31/10/2019, Publicado em 05/11/2019)”. “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTS. 129, §1º, INCISO I E 150, §1º DO CPB.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO RELATIVO À AUTORIA DO DELITO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Forçoso é reconhecer que o conjunto probatório contido nos autos não dá azo a um decreto condenatório em desfavor do ora apelado. É cediço que a palavra da vítima possui alto valor probatório, no entanto, este depoimento deve estar em consonância com os demais elementos de prova, o que não ocorre nos presentes autos, onde as únicas provas (depoimentos da vítima e do réu) se mostram frágeis.
Há dúvidas sobre quem entrou na casa e causou as lesões na vítima.
Assim, conquanto seja possível que o apelado tenha praticado os crimes em testilha, tem-se que o dominus litis não logrou provar, de maneira suficiente e segura, a autoria por parte do mesmo, pois os elementos de convicção constantes dos autos são demasiadamente frágeis, não existindo, por conseguinte, qualquer embasamento para que seja proferido decreto condenatório em seu desfavor, devendo aplicar-se, no caso em testilha, o princípio do in dúbio pro reo, tendo em vista que para o édito repressivo deve haver certeza da autoria e não a mera presunção, estando correta a sentença absolutória prolatada pelo Juiz sentenciante, a teor do art. 386, inciso VII do CPP. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (TJ/PA 2019.00577656-44, 200.694, Rel.
Desa.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIRDEITO PENAL, Julgado em 12/02/2019, Publicado em 19/02/2019)”.
O Direito Penal não opera com conjecturas, e a justiça penal não se realiza a qualquer preço.
Sem a certeza total da autoria e culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória.
Existem, na verdade, limitações impostas por valores mais altos que não podem ser violados.
Impõe-se, pois, o acolhimento à manifestação da defesa e a absolvição do acusado, por inexistir provas suficientes para a condenação.
ISTO POSTO, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ do crime que lhe é atribuído neste feito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o réu nos termos do art. 392, do CPP.
Se o denunciado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Intime-se a Defensor do réu via DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 26 de outubro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:08
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 08:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 21:39
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800829-95.2022.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID n. 97746533, bem como que o Ministério Público do Estado do Pará já apresentou suas alegações finais em ID n. 99596339, INTIMO a Defesa, Dr.
FABRÍCIO GOMES SALDANHA, OAB/PA n° 32697, com vista dos autos, pelo prazo de dez dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais escritos.
Ourém, Pará, 29 de agosto de 2023.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Analista judiciário -
29/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 14:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
25/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2023 09:00 Vara Única de Ourém.
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/06/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
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07/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 10:52
Juntada de Informações
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26/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
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26/05/2023 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 11:30 Vara Única de Ourém.
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23/05/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Contra a Mulher] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ Cls. 1.
Aguarde-se a audiência já designada.
Ourém, 19 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
19/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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18/05/2023 12:11
Juntada de Informações
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10/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 03:44
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Contra a Mulher].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 13/06/2023, às 11:30hs, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados.
Se a testemunha for policial civil ou militar, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams.
Remeta-se via e-mail à defesa e ao Ministério Público, e à Casa Penal, se necessário, o link respectivo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298. 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado pela Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 05 de maio de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
06/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Informações
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Informações
-
05/05/2023 15:42
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2023 15:27
Juntada de Carta precatória
-
05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
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05/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/03/2023 11:40
Processo Reativado
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22/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Contra a Mulher].
Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
Endereço: Delegacia de Policia, 325, em frente cemiterio, sao francisco, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ.
Endereço: Rua Capitão Braga, 379, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de medida protetiva apresentado em 19/11/2022 pela autoridade policial em prol da vítima JULIELEN DO SOCORRO COSTA RAIOL PIQUIÁ contra seu companheiro GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ.
Em 20/11/2022 foi deferida medida protetiva em prol da vítima, conforme decisão à id 82033887.
Regularmente intimado da decisão que concedeu as medidas o indiciado pleiteou a sua revogação (id 82335050), juntando declaração assinada pela vítima (id 82335053) A representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas impostas contra o agressor (id 83814396). É o sucinto relatório.
Decido.
A medida protetiva é unicamente em prol da vítima, e não visa se adequar às conveniências do indiciado, e somente com manifestação autônoma da vítima poderá ser revogada.
Analisando a situação que envolve as partes, entendo que a medida protetiva deve ser revogada.
ISTO POSTO, considerando a petição de id 82335050 e documento de id 82335053 , revogo em todos os seus termos a decisão que concedeu medidas protetivas à vítima (id 82033887).
Intimem-se a vítima e o autor do fato.
Ciência ao Ministério Público.
Em seguida, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 29 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
30/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 09:35
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
23/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 MR.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Contra a Mulher].
AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM.
FLAGRANTEADO: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ.
Cls. 1.
Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de noventa dias. 2.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 25 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 09:23
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 09:21
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 10:32
Mandado devolvido cancelado
-
21/11/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800829-95.2022.8.14.0038 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) / [Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OURÉM Endereço: Delegacia de Policia, 325, em frente cemiterio, sao francisco, OURéM - PA - CEP: 68640-000 Nome: GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ Endereço: Rua Capitão Braga, 379, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
O Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Ourém comunicou a este Juízo a prisão em flagrante do nacional GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ, pela prática do crime de lesões corporais com violência doméstica contra sua companheira JULIELEN DO SOCORRO COSTA RAIOL PIQUIÁ.
Ressalte-se que a legislação processual penal (art. 302 do CPP) dispõe acerca dos requisitos a serem observados na homologação da prisão em flagrante.
Através do auto de prisão em flagrante, verifica-se que o crime aconteceu na tarde do dia em que foi lavrado o respectivo auto, restando atendidas as formalidades legais, uma vez que fora expedida a nota de culpa, com a assinatura do auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, condutor, testemunhas e conduzido.
Constata-se que a vítima não sofreu maiores lesões com o ocorrido, apesar de narrar que supostamente estaria grávida, não havendo informações sobre os antecedentes criminais do indiciado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO O FLAGRANTE por estar revestido das formalidades legais, preenchendo os requisitos previstos no art. 302 e ss. do CPP.
Entendendo como ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, concedo ao indiciado LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo e comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, tudo sob pena de revogação.
Junte-se a comunicação do flagrante ao inquérito que será encaminhado.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que encaminhe o inquérito no prazo legal.
Verificando-se que se trata de crime de violência contra mulher, praticado por integrante do núcleo familiar desta, havendo pedido expresso de medidas protetivas e constatando que o agente é recalcitrante nesta prática, arrimado no art. 22, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei n° 11.340/2006, DETERMINO LIMINARMENTE ao agressor GABRIEL MAGNO PINHEIRO DA CRUZ, até ulterior deliberação, o afastamento do lar conjugal no prazo de 24 horas, a proibição de fazer qualquer contato verbal ou escrito com a ofendida JULIELEN DO SOCORRO COSTA RAIOL PIQUIÁ, bem como mantenha desta uma distância mínima de cinquenta metros, proibindo-o de frequentar a residência da vítima, proibindo-o finalmente de qualquer ameaça ou agressão à vítima, tudo sob pena de ser decretada sua prisão preventiva em caso de descumprimento.
Intime-se o agressor e a vítima das medidas determinadas.
Não sendo localizado autor do fato ou vítima, retornem conclusos.
Esta decisão servirá de Alvará de Soltura e Termo de Liberdade Provisória.
Oficie-se à Autoridade Policial comunicando a decisão, e solicitando que encaminhe o inquérito no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se e Cumpra-se.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 18, incisos II e III, da Lei n° 11.340/2006.
Cumpridas as determinações acima, acautelem-se em secretaria pelo prazo de três meses, aguardando o inquérito policial respectivo.
Remetido o inquérito, apense-se a este, dando baixa no presente procedimento.
Ourém, 20 de novembro de 2022.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
20/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 10:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
20/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 09:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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