TJPA - 0803996-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:07
Baixa Definitiva
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15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil e administrativo.
Agravo interno em agravo de instrumento.
Improbidade administrativa.
Medida cautelar de indisponibilidade de bens e busca e apreensão.
Alegações de nulidades, abuso de autoridade e parcialidade.
Inovação recursal.
Manutenção da decisão monocrática.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento, determinando o desbloqueio de parte do valor da conta salário do Recorrente, mantendo a indisponibilidade de bens e a medida de busca e apreensão determinada no curso de ação civil pública por improbidade administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido diante da alegada ausência de impugnação específica; (ii) verificar se há inovação recursal com a alegação de parcialidade decorrente da alegada amizade íntima entre o Promotor de Justiça e o Juízo de 1º grau; (iii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da indisponibilidade de bens; (iv) se a medida de busca e apreensão apresenta vícios capazes de ensejar sua nulidade.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica, tendo o Recorrente apresentado fundamentos para reforma da decisão. 4.
Acolhida a preliminar de inovação recursal quanto à alegada parcialidade decorrente de amizade íntima entre o promotor de justiça e o magistrado de 1º grau, pois a matéria não foi suscitada na origem antes da decisão agravada e no agravo de instrumento. 5.
Acerca da indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/21 alterou o artigo 16 da Lei nº 8.429/92, determinando que os pedidos de indisponibilidade e bloqueio de bens, devem ser analisados conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência. 6.
O magistrado de origem agiu com acerto ao deferir o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que a probabilidade do direito é constatada pela farta documentação dos órgãos de fiscalização e controle, trazida pelo Agravado aos autos da ação originária, demonstrando indícios de diversas irregularidades nas licitações realizadas pelo Município durante a gestão do Agravante. 7.
A participação direta do Recorrente, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, com a aprovação dos procedimentos licitatórios, homologando-os, celebrando contratos e realizando diversos pagamentos com aparente irregularidade, conforme constatado não apenas pelo Agravado, como também por outros órgãos de fiscalização e controle como a Polícia Federal, COAF e CGU, evidencia, ao menos na análise preliminar da ação, a existência de dolo específico, de forma a possibilitar a determinação de indisponibilidade de bens e o recebimento da petição inicial, na forma do art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92. 8.
O perigo de dano e o risco de ineficácia da medida, necessários à determinação da indisponibilidade de bens após o advento da Lei nº 14.230/21, evidencia-se pela necessidade de ressarcimento ao erário, diante dos indícios de malversação e inadequada destinação dos recursos públicos, circunstância corroborada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Agravante e no Gabinete da Prefeitura Municipal, que acarretou na apreensão de quantidade significativa de bens e valores em espécie. 9.
Não há ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que fora cumprido em observância ao comando judicial nele contido, com a apreensão de equipamentos e valores com possível relação à prática de atos ilícitos.
Constata-se que os equipamentos (celulares, pen drives) existentes na residência poderiam ser objeto da medida de busca e apreensão, não havendo necessidade de restrição a determinados equipamentos do Recorrente ou alegadamente de terceiros, o que se mostra razoável, ante a necessidade de investigar os equipamentos apreendidos. 10.
Acerca da alegação de que houve coação para a abertura de cofre e fornecimento de senhas, não há provas a este respeito. 11.
Indeferido o pedido de devolução de valores apreendidos (R$ 306.044,00 e US$ 1.000,00), uma vez que a alegada origem lícita será verificada no decorrer da instrução da ação originária.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92, art. 16, §§ 3º, 4º e 8º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0807529-12.2019.8.14.0000; TJ-SC, AI nº 0500020-04.2011.8.24.0066; TJ-DF, AI nº 0732313-69.2021.8.07.0000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 8ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 24 a 31 de março de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 15:53
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA - CPF: *10.***.*51-34 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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31/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/12/2024 20:09
Conclusos para despacho
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05/09/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 04:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 04:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0803996-74.2021.8.14.0000-PJE) interposto por DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira-PA, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo nº 0802743-70.2020.8.14.0005-PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão: (...) 4.
DISPOSITIVO 4.1.
Inicialmente afastado as preliminares arguidas pelos requeridos consoante fundamentação exarada no item 2 e subitens seguintes. 4.2.
Ex positis, ausentes as hipóteses de rejeição previstas no § 8º do art. 17 da Lei n° 8.429/92, RECEBO A INICIAL quanto aos DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, ESMERALDO GOMES DA COSTA, GREYCY KELLE GONÇALVES GOMES, DIEGO RENATO BARBOSA DA SILVA, JOSÉ DE ARIMATÉA ALVES BATISTA, PEDRO LUIZ BARBOSA, MANOEL REIS PALHETA DE SOUSA e ARAPUJÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. 4.2.1.
Na oportunidade, considerando a advertência constante nos mandados de Notificação dos requeridos para apresentação de defesa prévia do Enunciado n° 12 da Escola Nacional de Formação dos Magistrados (não realização de nova citação), determino: a) Intime-se os réus por intermédio de seus patronos, oportunizando que apresentem a contestação no prazo legal, nos termos do art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 4.3.
Com relação aos pedidos incidente e de reconsideração formulados pelas partes: 4.3.1.
Defiro parcialmente o pedido do requerido MANOEL REIS PALHETA DE SOUSA – CPF *59.***.*63-15, apenas para determinar o desbloqueio de valor de R$ 2.139,82, consoante extrato bancário apresentado pelo requerido (ID n° 22301626 - fl. 01), da conta salário n° 000221633-7, agência n° 0039-00, Banco Banpará. 4.3.2.
Defiro parcialmente o pedido do requerido DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA – CPF *10.***.*51-34, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 20.000,00 (último salário percebido no mês da constrição) da conta salário nº 74829/Agência nº 0567-3/Banco do Brasil.
Defiro o pedido formulado pelo requerido quanto a liberação de circulação dos veículos de sua propriedade. 4.3.3.
Indefiro integralmente o pedido de reconsideração e desbloqueio de valores formulado pelos requeridos ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ 04.198.889/0001- 14 e ESMERALDO GOMES DA COSTA - CPF *77.***.*42-20. 4.3.4.
Defiro parcialmente os pedidos formulados pelo requerido JOSÉ DE ARIMATÉA ALVES BATISTA – CPF *09.***.*98-06, para determinar o desbloqueio do valor R$ 3.946,93 (último salário percebido no mês da constrição), nos termos do art. 833, IV, do CPC/15.
E ainda a autorização de circulação via Sistema RENAJUD do veículo de sua propriedade. 4.3.5.
Defiro parcialmente os pedidos incidentes formulados pelo requerido PEDRO LUIZ BARBOSA – CPF *24.***.*20-00 para determinar tão somente o desbloqueio do valor R$ 6.132,38 (último valor recebido a título de remuneração pela municipalidade), nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Defiro a autorização de circulação via Sistema RENAJUD dos veículos de propriedade do requerido.
Autorizo o desbloqueio da ficha cadastral do requerente junto à ADEPARÁ, para fins de vacinação do rebanho de propriedade do requerido.
Autorizo o desbloqueio imediato de 5% (cinco por cento) do total de semoventes indisponíveis, a fim de custear o tratamento de saúde da esposa do requerido, sem prejuízo de novas liberações consoante prévia comprovação documental nos autos, devendo ser expedido ofício à mencionada autarquia. 4.3.6.
Com relação aos requerimentos do Órgão Ministerial veiculados na manifestação (ID 24993500 – fls. 01/71), postergo sua análise, após manifestação do requerido DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA, que deverá ser apresentada no mesmo prazo para a contestação. 4.3.5.
Mantenho inalterados os demais termos e fundamentos da decisão interlocutória (ID nº 21427935 – fls. 01/16). 5.
Prossiga a Secretaria deste Juízo à instrução do feito, por intermédio de atos ordinatórios (art. 162, §4º do CPC), até a conclusão da fase de especificação de provas, quando, em seguida, os autos deverão voltar conclusos para deliberação. 6.
As partes ficam desde já advertidas de que o requerimento de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de seu indeferimento. 7.
Inexistindo requerimento de produção de provas ou exclusivamente a juntada de prova documental, os autos deverão vir conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se com prioridade em Regime Diferenciado de Trabalho, nos termos da Portaria n° 1.400/2021-GP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, 10 de abril de 2021 (...) Em razões recursais, o Agravante afirma que é ex-prefeito e que, durante os últimos 08 (oito) anos de gestão à frente da Prefeitura Municipal de Altamira, sempre procurou pautar seus atos administrativos fundados nos princípios capitulados no caput do art. 37, da Constituição Federal.
Alega que a ação originária se fundamenta em supostas irregularidades na contratação e nos pagamentos realizados a empresa ARAPUJÁ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por meio de 04 (quatro) licitações e seus respectivos contratos administrativos, a saber: a) Concorrência nº 002/2014 (contrato administrativo nº425/2014); b) Tomada de Preço nº 002/2015 (contrato administrativo nº201/2015); c) Concorrência nº 004/2015 (contrato administrativo nº 272/2015) e d) Concorrência 002/2017 (contrato administrativo nº 268/2017), contudo não lhe fora oportunizado o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa no decorrer do Inquérito Civil nº 005/2018-MP/5ª PJ/ATM, em que foram apuradas as supostas irregularidades.
Prossegue afirmando que os documentos apresentados no inquérito civil são suficientes para demonstrar que em momento algum houve má destinação dos recursos públicos ou que enriqueceu ilicitamente.
Afirma que os serviços públicos foram efetivamente prestados e várias ruas pavimentadas, conforme previamente fixado nos instrumentos contratuais firmados com a empresa contratada.
Afirma que o representante do Agravado está sendo parcial a antiético na condução da ação, pois tem antecipado informações a jornalistas do Município de Altamira em grupo de Whatsapp, com o intuito de prejudicar a imagem do Agravante perante a população local.
Aduz que deve ser deferido o pedido de tramitação em sigilo processual, pois constam nos autos informações e documentos pessoais a exemplo de relatórios financeiros que, se divulgados, acarretará violação do direito à intimidade e que além disto, o Representante do Ministério Público estaria divulgando na imprensa local dados processuais de forma indevida como forma de atribuir pré-julgamento perante a opinião pública e o próprio Poder Judiciário.
Afirma que deve ser declarada a nulidade da busca e apreensão realizada em sua residência, em razão de o ato ter violado o direito de defesa, uma vez que foi impossibilitado de se comunicar com seus advogados durante o cumprimento do mandado; que a primeira advogada a comparecer ao local tomou conhecimento do fato por intermédio da mídia local e somente chegou ao imóvel quando a ação já havia sido concluída, o que configura cerceamento do direito de defesa.
Além disto, afirma ter sido coagido por membros do Ministério Público e Polícia Federal a fornecer as senhas do seu celular e de sua esposa, apreendidos na ação.
Assevera que a apreensão do celular e pen drive de sua esposa é ilícita, já que tal ordem não consta no mandado de busca e apreensão e por ser ela (esposa) parte estranha à lide.
Em relação ao bloqueio de sua conta bancária, Banco do Brasil de Altamira – Agência nº 0567-3 – Conta nº 74829, afirma que tal medida é arbitrária, já que a referida conta possui natureza salarial e nela recebe, além da remuneração do cargo de prefeito, proventos do IFPA, ALEPA e Câmara dos Deputados.
Aduz que apesar de tal constatação, tendo sido bloqueado valor de R$102.061,35 (cento e dois mil, sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) o Juízo de origem determinou o desbloqueio de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente à última remuneração do cargo de prefeito, violando o direito à impenhorabilidade da referida conta.
Sustenta a ilegalidade da apreensão do valor de R$ 306.044,00 (trezentos e seis mil reais e quarenta e quatro reais), além do valor de US$ 1.000,00 (mil dólares) encontrados em espécie em sua residência, uma vez que os valores possuem origem lícita, tendo sido declarados perante a Receita Federal na declaração de imposto de renda.
Além disto, aduz que o valor em espécie é utilizado para custear suas despesas e de sua esposa principalmente com a saúde, pois possuem idade avançada e realizam constante acompanhamento médico.
Afirma que houve subversão ao rito da ação de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, pois foi oportunizado ao Agravado apresentar réplica à manifestação prévia antes do recebimento da ação, o que oportunizou ao Recorrido juntar novos documentos sobre os quais o Recorrente não teve oportunidade de se manifestar, violando o princípio da paridade das armas e do contraditório.
Requer a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com o não recebimento da ação de improbidade, devolução dos valores e objetos apreendidos, além do desentranhamento da petição de réplica apresentada pelo Agravado, antes do recebimento da petição inicial.
O Agravado compareceu espontaneamente e apresentou manifestação requerendo o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
O recurso foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo.
O Agravado apresentou contrarrazões, aduzindo que a representação criminal e perante a Corregedoria do Ministério Público foram arquivadas, demonstrando que representam tentativa de coibir a atuação do parquet de investigação dos atos de improbidade.
Assevera que não houve imparcialidade na atuação do Ministério Público durante as investigações.
Acerca do sigilo processual, aduz que na própria petição inicial da ação de improbidade consta o pedido de sigilo até o término do pleito eleitoral que ocorreu em 15 de novembro de 2020, o que demonstra a inexistência de qualquer tentativa de prejudicar o Agravante.
Que o próprio Juízo de origem, em decisão fundamentada proferida em 25.11.2020, determinou o levantamento do sigilo processual.
Sobre a alegação de nulidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão, aduz que o cumprimento do mandado acarretou apreensão de centenas de milhares reais em espécie na residência do Agravante, além de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) no gabinete do Recorrente na Prefeitura Municipal de Altamira e que, apesar de não se tratar de mandado de prisão, o Recorrente acabou preso em flagrante pela prática do crime contra a ordem econômica, por possuir significativa quantidade de ouro, sem declaração e pela posse de arma de fogo.
Assevera que a alegada coação durante o cumprimento do mandado não possui qualquer lastro probatório, o que pode ser constatado nos depoimentos prestados perante a Polícia Federal, que atestam a regularidade do ato.
Aduz que o mandado é expresso ao autorizar o arrombamento de portas e/ou cofres, caso não sejam voluntariamente abertos, sendo desnecessária a alegada coação para o fornecimento de senha do cofre.
O mesmo ocorre com as senhas de celulares apreendidos que podem ter senhas “quebradas” de forma a garantir acesso a todo conteúdo do aparelho.
Afirma que o investigado jamais pode ser obrigado a fornecer senhas sob pena de prejudicar a validade da prova, o que não traria benefícios para a investigação.
Afirma que ao Agravante foi oportunizado ser acompanhado de advogado, o que é corroborado pelas fotos e vídeos da operação, bem como pela assinatura da causídica no auto de apreensão.
Ressalta, porém, que não há contraditório no cumprimento de mandado de busca e apreensão, no entanto, ainda assim foi oportunizado ao Recorrente ser acompanhado por seu advogado.
Prossegue aduzindo que o mandado de busca e apreensão autoriza a apreensão de qualquer aparelho eletrônico, não se podendo restringir a apreensão de equipamentos sob a justificativa de serem de terceiros, o que somente pode ser constatado após a verificação dos dados existentes nos aparelhos.
Por esta razão, afirma inexistir qualquer irregularidade na apreensão de celular sob a alegação de ser da esposa do Agravante.
Acerca da alegada divulgação indevida de notícias, afirma que o grupo de WhatsApp que a Promotoria de Justiça participa com jornalistas, foi criado em outubro de 2019, há mais de um ano antes do ajuizamento da ação, sendo debatidas diversas notícias, o que demonstra a inexistência de intenção de prejudicar a imagem do Agravante.
Em relação a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, afirma que se encontra evidenciada pela farta documentação juntada com a petição inicial e que, apesar de o Agravado juntar notas fiscais, não há boletins de medições da suposta prestação de serviços, o que também não foi juntado pelos demais Réus da ação.
Afirma que resta clara a responsabilidade do Agravante nas 04 (quatro) licitações fraudadas que são investigadas e que mais provas poderão ser produzidas, inclusive os relatórios de inteligência que estão em elaboração pela Polícia Federal, a partir da extração de informações dos celulares apreendidos na operação prenúncio.
Assevera que não há irregularidade na manifestação apresentada após a réplica, pois o Juízo de origem deu vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de desbloqueio de bens, em observância ao contraditório e ao que dispõe o art. 10 do CPC.
Em relação ao pedido de devolução do valor de R$306.044,00 (trezentos e seis mil e quarenta e quatro reais), apreendido na residência do Agravante, afirma que o fato de constar na declaração de imposto de renda não confere licitude aos bens e valores declarados.
Além disto, afirma que a soma em dinheiro encontrada não permite concluir que se trata de reserva de emergência para despesas médicas, uma vez que os valores foram encontrados em diversos papelotes e caixas espalhados por toda casa, alguns com nomes escritos à caneta, conforme consta nas imagens da apreensão.
Afirma que nada impede que o Agravado se utilize do serviço regular do sistema bancário para o pagamento de seus custos pessoais em geral, o que inclui os tratamentos de saúde.
Aduz, por fim, que o Agravado age de má-fé.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifesta pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.
As partes foram intimadas para apresentar manifestação sobre a Lei nº 14.230/2021, que alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, tendo o Agravante apresentado manifestação, aduzindo que passou a ser imprescindível a ocorrência do dolo, a teor dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 1º, da Lei nº 8.429/93.
Aduz que, em relação aos atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, a Lei nº 14.230/2021 impôs a exigência de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento.
Defende o não cabimento de que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade, levando em consideração somente o cargo público ocupado, notadamente quando as provas colacionadas aos autos, demonstram a ausência de dolo.
Assevera que a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada retroativamente, conforme entendimento do STF e deste E.
Tribunal.
Além da necessidade da existência de dolo, afirma que a Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações em relação à indisponibilidade de bens, passando a prever expressamente a necessidade de que seja evidenciado o perigo de dano, o que não ocorre no caso em análise, pois não há qualquer elemento que evidencie dilapidação patrimonial ou risco de inacessibilidade de bens para suprir eventual prejuízo, o que impõe a revogação da liminar concedida.
Por fim, reitera o pedido de nulidade dos atos praticados durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão.
O Agravado apresentou manifestação, sustentando a irretroatividade da Lei nº 14.230/21 pois, apesar de seu nítido caráter sancionatório, o espectro normativo da improbidade administrativa é claramente de índole civil, não sendo cabível a aplicação da principiologia penal no âmbito da improbidade administrativa.
Assevera que não há que se falar em ausência de dolo na conduta do Agravante, conforme já explanado no Inquérito Civil Público e na petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa.
Sustenta que as provas são robustas na demonstração de que a empresa Arapujá Construções foi utilizada para desviar verbas públicas durante os vários mandatos do Agravante e que este agiu com dolo específico antes mesmo da nova exigência legal, diante das fraudes e direcionamento das contratações da referida empresa.
Reitera os argumentos suscitados nas contrarrazões e na petição inicial da Ação de Improbidade, que afirma demonstrar as condutas ilícitas praticadas pelo Recorrente.
Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, reitera o pronunciamento anterior pelo conhecimento e não provimento do recurso, aduzindo que restou caracterizada a conduta dolosa do Agravante. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d” e XII, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO E INDISPONIBILIDADE DE BENS A Lei nº 14.230/21 promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade administrativa.
A alteração legislativa possui aplicação imediata, diante do entendimento consolidado pelo STF no julgamento do ARE nº 843.989, Tema 1199, em 18.08.2022, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifei).
Desta forma, ante o entendimento adotado pela Corte Suprema, passou-se a admitir a aplicação das disposições contidas na Lei nº 14.230/21 aos fatos praticados em momento anterior à sua vigência, sem trânsito em julgado, tal como ocorre no caso em exame.
Este a propósito é o entendimento que vem sendo adotado perante este E.
Tribunal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 7º DA LEI N. 8.492/92.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA RECONHECIDA PELO E.
STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.199.
DECISÃO ACERTADA NA MEDIDA QUE VISA A PRESERVAÇÃO DO ERÁRIO.
EQUÍVOCO NA MEDIDA QUE ANTECIPA DE FORMA INDIRETA A EXPROPRIAÇÃO . . .Ver ementa completaDE AUTOMÓVEIS DO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE AJUSTES NA DECISÃO PARA DETERMINAR AO JUÍZO QUE PROCEDA O BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DOS AUTOMÓVEIS E OS RESTITUA AOS PROPRIETÁRIOS/POSSUIDORES QUE FRUIRÃO DO USO NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIOS CUMPRINDO-LHES A OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO SOB PENA DE RESPONDEREM POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 16 DA LEI N. 8.492/92 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/21.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - AI: 08015117220198140000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022) Feitos estes esclarecimentos, passa-se à análise dos requisitos necessários à indisponibilidade de bens, a teor dos que estabelece a Lei de Improbidade administrativa com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21.
Acerca da indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/21 alterou o artigo 16 da Lei nº 8.429/92, determinando que o pedido deve ser analisado conforme as disposições aplicáveis à tutela provisória de urgência, devendo ser deferido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) demonstração no caso concreto do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução. "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (...) § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, a medida exige a configuração simultânea dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, sendo indispensável, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano.
No caso concreto, encontra-se presente a probabilidade do direito acerca da configuração dos atos de improbidade administrativa, diante da existência de farta documentação trazida pelo Agravado aos autos da ação originária, consubstanciada no inquérito civil público nº 005/2018-MP/5ªPJ/ATM, instruído com documentos referentes à empresa Arapujá Construções e Serviços Ltda e Prefeitura Municipal de Altamira, Relatório de Fiscalização nº 367 da Controladoria Geral da União, Registros Fotográficos, Documentos da JUCEPA, Informação da Polícia Judiciária nº 002/2019-UIP/PF/ATM/PA “Análise de Movimentações Financeiras da Arapujá Construções e Serviços LTDA e sua relação com a Prefeitura Municipal de Altamira”, Informação de Polícia Judiciária nº 005/2020-Gabinete 3/DPF/ATM/PA e, Relatório de Inteligência Financeira do COAF, que evidenciam a existência de irregularidades nos procedimentos licitatórios e na movimentação dos recursos públicos, impondo a concessão da medida liminar para a decretação da indisponibilidade de bens.
Referidos documentos, como bem observado pelo juízo na origem, em análise não exauriente, “corroboram atos gravíssimos em tese praticados pelos requeridos com informações contundentes que sugerem o desvio de dinheiro público, a montagem e o direcionamento de processos licitatórios com fins espúrios, o fracionamento de licitações, a contratação e funcionamento de empresa de fachada, bem como a possível manipulação de provas pertinentes ao processo”.
A conclusão acerca da existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa decorre da alegação de que os procedimentos licitatórios dos quais se originaram os contratos firmados entre a empresa Arapujá Construção e Serviços Ltda e o Município de Altamira, apresentam diversas e graves irregularidades tais como falta de clareza dos objetos e contradição com o pedido de bens e serviços; fracionamento das licitações Tomada de Preços nº 002/2015 (Contrato Administrativo n° 201/2015) e Concorrência n° 004/2015 (Contrato Administrativo n° 272/2015), tornando ilegal a utilização da modalidade Tomada de Preços, que resultou no Contrato Administrativo n° 201/2015; ausência de projeto básico e projeto executivo; vedação de envio de documentos via postal, inibindo a participação de particulares que não tenham sede ou residência em Altamira, reduzindo ou eliminando a competitividade; vedação da participação de consórcios sem a devida motivação, reduzindo a competividade por impedir a participação ampla de licitantes, inclusive consórcios de empresas que poderiam oferecer propostas mais vantajosas à administração pública.
Ainda acerca da documentação referente às licitações, aponta-se como irregularidade a apresentação, pela empresa ARAPUJÁ CONSTRUÇÃO, de certidões negativas posteriormente cassadas; não comprovação da certidão técnica necessária ao cumprimento dos objetos, uma vez que não teria apresentado em nenhuma das 4 (quatro) licitações vencidas, nenhum atestado de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, desde a sua constituição no ano de 2000, que não seja assinado pela própria Prefeitura de Altamira e que todos os atestados de serviços prestados são assinados pela Prefeitura; ausência pela empresa ARAPUJÁ, da documentação exigida nos editais; ausência de nomeação de fiscal de contrato, malgrado todos os instrumentos tragam previsão contratual de fiscalização e previsão legal de que a execução do contrato administrativo seja acompanhado e fiscalizado por um representante especialmente designado pra esse fim.
Referidas irregularidades encontram-se identificadas no Relatório Jurídico (Id nº 20735059, Id nº 20735062, Id nº 20735063, Id nº 20735065, do processo originário).
Além disto, há constatação de que os procedimentos licitatórios estão desacompanhados de boletins de medição ou documentos aptos a comprovar que os serviços contratados foram efetivamente prestados, o que deve ser esclarecido em sede de instrução probatória.
Entre a farta documentação que acompanha a petição inicial, exemplifica-se o Relatório de Fiscalização nº 367 da Controladoria Geral da União, referente ao Convênio nº 621/2002 destinado às ações emergenciais de defesa Civil (id. 20736075 – Pg. 29/30), que indica irregularidades no emprego da verba destinada ao Município, bem como a ausência de apresentação de documentos referentes às medições que deveriam subsidiar os pagamentos efetuados à empresa Arapujá Construção.
Vejamos o trecho do relatório: (...) 1.2 – O processo analisado não contém documentos comprobatórios da aplicação de todos os recursos pagos do objeto do Convênio 621/2002.
Fato(s): A análise do processo do Convênio revela a existência de três (03) notas fiscais da empresa construtora Arapujá – Construções e Serviços Ltda., CNPJ: 04.***.***/0001-14, no valor total de R$222.144,80.
Como o valor projetado é de R$255.843,00, resta a comprovar a aplicação de recursos no valor de R$32.350,28. (...) Entretanto, o processo não está respaldado pelas devidas medições discriminando os serviços executados, com seus respectivos períodos de execução, não permitindo determinar quais serviços foram executados pela referida empresa.
Por meio da Solicitação de Fiscalização Nº 04/2004, foi solicitado, em seu item 1.1, que a Prefeitura apresentasse as medições dos serviços executados e pagos à empresa construtora contratada, mas não houve atendimento a contento, ou melhor, foi entregue à equipe apenas planilhas contendo a relação das medições, com as respectivas datas, valores correspondentes a pagar e saldos contratuais restantes a pagar, mas sem a discriminação dos serviços executados e suas respectivas quantidades, executados pela empresa a cada etapa dos trabalhos referentes a execução do Convênio (...) Desta forma, as diversas irregularidades apontadas e a participação direta do Agravante, na condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, com a aprovação dos procedimentos licitatórios, homologando-os, celebrando contratos e realizando diversos pagamentos com aparente irregularidade, conforme constatado não apenas pelo Agravado, como também por outros órgãos de fiscalização e controle, Polícia Federal, COAF e CGU, evidencia, ao menos na análise preliminar da ação, a existência de dolo específico na conduta do Recorrente, de forma a possibilitar a determinação de indisponibilidade de bens e o recebimento da petição inicial, na forma do art. 17, § 6º da Lei nº 8.429/92.
O perigo de dano e o risco de ineficácia da medida, necessários à determinação da indisponibilidade de bens após o advento da Lei nº 14.230/21, evidencia-se pela necessidade de ressarcimento ao erário, diante dos indícios de malversação e destinação inadequada dos recursos públicos, circunstância corroborada pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Agravante e no Gabinete da Prefeitura Municipal, que acarretou na apreensão de quantidade significativa de bens e valores em espécie, cuja legalidade do ato será apreciada adiante.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO O mandado de busca e apreensão foi cumprido na residência do Agravante por membros do Ministério Público do Estado do Pará em conjunto com a Polícia Federal, em observância ao mandado expedido pelo Juízo a quo, em que consta a ordem do seguinte modo: 3.4.1.
ADVIRTO que com relação aos requeridos buscar-se-ão os seguintes objetos e documentos, ressalvadas as hipóteses de flagrante delito e encontro fortuito de provas relacionadas a outros ilícitos: a) registros e livros contábeis, formais ou informais, comprovantes de recebimento/pagamento, prestação de contas, ordens de pagamento, agendas, cartas, atas de reuniões, contratos, cópias de pareceres e quaisquer outros documentos relacionados direta ou indiretamente aos ilícitos narrados nesta exordial; b) suportes eletrônicos, laptops, computadores (CPU s), discos rígidos (HD s), pendrives, smartwatchs, aparelhos de telefones celulares pessoais e/ou funcionais, bases de dados ou quaisquer outros repositórios de informações, o que incluem também mídias eletrônicas de qualquer espécie, arquivos eletrônicos de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, além de toda e qualquer documentação relacionada à prática das improbidades exaustivamente descritas na exordial; e, c) valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igualou superior a R$ 10.000,00, US$ 2.000,00 (dois mil dólares norte-americanos) ou EU$ 2.000 (dois mil euros),cheques, obras de arte ou joias (estas em quantidade e/ou que representem valor vultoso), a fim de assegurar o ressarcimento ao erário em cumprimento a medida de indisponibilidade de bens).; (grifei) Acerca da alegada nulidade na apreensão de pen-drive e celular que seriam de sua esposa, constata-se que os equipamentos (celulares, pen drives) existentes na residência poderiam ser objeto da medida de busca e apreensão, não havendo necessidade de restrição a determinados equipamentos do Recorrente, o que se mostra razoável, ante a necessidade de investigar os equipamentos apreendidos, uma vez que, estando no imóvel, poderiam ter o uso compartilhado com o Recorrente ou a ele pertencer.
Ademais, não se verifica o alegado cerceamento ao direito de defesa, pois apesar de o Recorrente afirmar que foi negado o pedido de ser assistido por advogado, constata-se que a patrona do Recorrente assina o termo de busca e apreensão na condição de testemunha (id. 5795641), do que se depreende que acompanhou a prática do referido ato.
Acerca da alegação de que houve coação para a abertura de cofre e fornecimento de senhas, não há qualquer prova a este respeito.
Além disto, em depoimento prestado na Delegacia da Polícia Federal (id. 5085041 - Pág. 1), o Agravante não soube identificar o autor do alegado ato de coação, tendo afirmado que: (...) QUE não sabe informar o nome do Policial Federal que lhe obrigou a dar a senha deste cofre; QUE tal Policial Federal exigiu que o cofre fosse aberto; QUE não houve nenhum ato de violência física; QUE houve truculência por parte da Polícia Federal; QUE não sabe identificar o Policial Federal responsável por tal atitude (...) (grifei).
Desta forma, não há comprovação da existência de irregularidades que comprometam a validade do mandado de busca e apreensão.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA PARCIALIDADE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA O Recorrente afirma que o Promotor de Justiça que atua na ação de improbidade administrativa estaria agindo com parcialidade, divulgando informações de forma indevida e com desvio de finalidade, de forma a prejudicar a sua imagem.
Contudo, em sentido oposto ao que afirma o Agravante, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público opinou pelo arquivamento da notitia criminis em que o Agravante denuncia a suposta conduta irregular do Membro do Parquet atuante na ação de improbidade (id. 5197456 - Pág. 1/11).
Além disto, apesar da existência de reclamação disciplinar, não há constatação de que o Órgão Censor do Ministério Público tenha identificado irregularidades na atuação do Promotor de Justiça.
Acerca da divulgação de notícias no grupo de WhatsApp, não há constatação de que tenham sido divulgadas informações sobre processos sigilosos ou sobre a intimidade do Agravante, tratando-se de diversas informações de interesse público local, o que é corroborado pelo fato de o grupo ter sido criado em outubro de 2019, mais de um ano antes do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, com o esclarecimento de que é destinado ao atendimento de forma prática à imprensa (id. 5796527 - Pág. 22).
DO PEDIDO DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Não há como acolher o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que deve prevalecer a publicidade dos atos processuais, sendo esta, a regra do ordenamento jurídico em prol do conhecimento da sociedade sobre os fatos a serem apurados.
Além disto, não se verifica de plano a alegada violação ao direito à intimidade, já que a apuração é sobre fatos ocorridos durante o exercício do cargo público ocupado pelo Recorrente ao longo do exercício de dois mandatos consecutivos de prefeito.
DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DA CONTA SALÁRIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES APREENDIDOS O Agravante sustenta que deve ser realizado o desbloqueio do total de valores equivalente a R$102.061,35 (cento e dois mil, sessenta e um reais e trinta e cinco centavos) da Conta do Banco do Brasil nº 74829, Agência nº 0567-3, pois se trata de conta salário destinada ao recebimento da remuneração do cargo de prefeito, além dos proventos do IFPA, ALEPA e Câmara dos Deputados.
A este respeito, o artigo 16 da Lei nº 8.429/1992 prevê a indisponibilidade de bens como medida apta a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Vejamos: Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
Em relação aos bens impenhoráveis, o art. 833, IV, do CPC/15, suscitado pelo Recorrente, estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Nota-se que o § 2° do dispositivo legal já previa a limitação da penhora ao valor que não excedesse a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
O § 13º da Lei de Improbidade administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/21, dispôs sobre a matéria, limitando o valor impenhorável ao equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, da seguinte forma: § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Desta forma, ante a limitação imposta na legislação processual civil e a especificidade prevista na Lei de Improbidade administrativa, DEVE SER PARCIALMENTE ACOLHIDO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos da conta salário informada pelo Agravante, MANTENDO-SE O BLOQUEIO DO VALOR EXCEDENTE.
Neste sentido, destaca-se o entendimento deste E.
Tribunal e Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EVIDÊNCIAS DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS DE RECUPERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE VIAS URBANAS FIRMADOS COM A SECRETARIA DE ESTADO E DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICAS DO PARÁ – SEDOP.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AGRAVANTE COMO MEDIDA ASSECURATÓRIA À GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL, BEM COMO NA LEI Nº 8.429/92.
PROTEÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.
ART. 16, §13º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS AS ALTERAÇÕES.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA.
PROTEÇÃO DO MONTANTE REFERENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERMITIDO O BLOQUEIO DO RESTANTE VISANDO A SATISFAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1.
Considerando a previsão expressa na Lei de Improbidade administrativa, é vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Esse dispositivo visa, claramente, resguardar o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do acusado, sem descuidar da necessidade de proteção do erário público, em um momento processual inicial. 2.
Tratando especificamente do caso vertente, sem esgotar o objeto da demanda, uma vez que estamos na via estreita do agravo de instrumento, entendo que os fatos descritos que cercam a empresa Construfox e a agravante, sócia daquela, apurados pelo Ministério Público do Estado, possuem relevantes elementos capazes de, se corroborados, após o devido processamento do feito pelo Juízo de origem, redundar na aplicação das penalidades dispostas na Lei de Improbidade Administrativa. 3.
Acrescento que, apesar da agravante querer demonstrar o contrário, verifico que a anulação do Processo Administrativo que tramitou na Auditoria Geral do Estado, e que também serviu de base para a ação proposta no Juízo de origem, não se deu em razão da constatação de suposta inexistência de condutas ilegais praticadas pela agravante e a empresa Construfox, mas sim em função de vícios relacionados, por exemplo, a prazos para conclusão dos trabalhos e usurpação de competências, ou seja, em momento algum foi decidido acerca da existência ou não de ilegalidades praticadas nos contratos em questão.
Por isso, em nada influencia no andamento da ação originária. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0806557-08.2020.8.14.0000 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – MUNICÍPIO DE OUROESTE – INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES – Desnecessidade de preenchimento do periculum in mora que não afasta a exigência do fumus boni juris para a decretação de indisponibilidade de bens e valores em ação que versa sobre ato de improbidade administrativa – Inteligência do entendimento firmado pelo C.
STJ no julgamento do REsp n. 1.366.721/BA, em sede de recursos repetitivos (Tema nº 701) – Alterações feitas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/21 que ainda possibilitam a indisponibilidade cautelar de bens – Elementos dos autos principais que demonstram o fumus boni juris – Indisponibilidade de bens e valores que apenas limita o direito de propriedade, mas não o elimina – Medida necessária para garantir eventual ressarcimento dos cofres públicos – Precedentes deste E.
Tribunal – Bloqueio de verbas em valores inferiores a 40 salários mínimos – Inteligência do art. 16, § 13, da Lei n. 8.429/92 – Revogação da decisão de indisponibilidade dos bens da agravante apenas quanto ao bloqueio de suas contas bancárias e aplicações financeiras, mantendo o decreto de indisponibilidade de veículos – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2065097-73.2024.8.26.0000 Foro de Ouroeste, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2024) Registre-se que, embora já tenha me manifestado no sentido de manter o desbloqueio do valor equivalente ao último salário recebido antes da constrição, diante da superveniência da Lei n. 14.230/21 e do posicionamento adotado por este E.
Tribunal, deve prevalecer o entendimento de desbloqueio do valor equivalente a quarenta salários-mínimos, conforme exposto alhures.
Acerca do pedido de devolução do valor de R$ R$306.044,00 (trezentos e seis mil e quarenta e quatro reais) e US$1.000,00 (mil dólares) apreendidos em espécie em sua residência, o Agravante afirma tratar-se de verba de origem lícita, destinada ao custeio de tratamento médico, por ser pessoa idosa, assim como sua esposa, bem como pelo fato de os valores terem sido declarados no imposto de renda.
Contudo, além de se tratar de quantia elevada de valores, que se mostra incompatível com despesas de gastos médicos de rotina, não há óbice para que o Recorrente se utilize do sistema bancário regular para guardar e movimentar a quantidade de dinheiro que foi apreendida.
Ademais, conforme consta no termo de apreensão (id. 5795641 - Pág. 1/10) e demais imagens do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os valores foram encontrados em diversos cômodos da residência em maletas, envelopes e caixas, denotando, possível desvirtuamento da finalidade declarada pelo Recorrente, sendo prudente que se aguarde a apuração da licitude de tais valores, como forma de garantir eventual ressarcimento ao erário, em caso de procedência da ação.
Registre-se que apenas o fato de constar valores em espécie na declaração de imposto de renda, não confere licitude a estes bens, pois independente disto, podem possuir origem ilícita, o que deve ser apurado no decorrer da instrução da ação originária.
DO PEDIDO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À DEFESA PRÉVIA – ALEGADA SUBVERSÃO AO RITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE Embora o Recorrente afirme que houve subversão ao rito da ação de improbidade administrativa, por ter sido oportunizada manifestação sobre a defesa prévia, antes do recebimento da petição inicial, na forma prevista no art. 17, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.429/92, constata-se que o despacho foi proferido com vistas a oportunizar a manifestação ministerial sobre o pedido de desbloqueio de bens e valores, diante da documentação apresentada pelo Agravante, nos seguintes termos: “Intime-se o Órgão Ministerial para que no prazo de 10 (dez) dias, já computado a dobra legal, se manifeste acerca dos pedidos de desbloqueio de bens e valores” Desta forma, não há irregularidade na determinação judicial, uma vez que fora oportunizado o contraditório, para que se pudesse decidir acerca do pedido de desbloqueio de bens.
Ainda que se entenda pela impossibilidade de ter sido oportunizada a manifestação, para a declaração de nulidade, deveria o Recorrente demonstrar o efetivo prejuízo com a prática do ato, o que não o fez no caso em análise, devendo, portanto, ser rejeitado o pedido de nulidade.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO HÁ NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRIVAÇÃO DA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR FUNDAMENTOS CONSISTENTES E DECISIVOS CONTRA A ADMISSÃO DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que recebeu a petição inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em trâmite na Vara Única do Foro da Comarca de Bilac/SP, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que versa sobre supostas irregularidades em onze licitações municipais destinadas à contratação de serviços para recapeamento, manutenção e conservação asfáltica, durante a gestão do ora agravante, atual prefeito de Piacatu, e do ex-prefeito entre os anos de 2008 a 2012. [...] V - O recorrente também questiona a violação do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92 sob outra perspectiva.
Sustenta que o Juízo de origem subverteu o trâmite processual ao oportunizar nova manifestação do Parquet após a defesa prévia dos réus.
Mais ainda, deixou de franquear o contraditório aos réus após a "réplica" do autor da ação.
Nesse particular, admito o recurso especial.
Houve impugnação específica da decisão, para cuja análise é dispensável o exame de questões de fato.
VI - No mérito, contudo, o recurso especial esbarra em posicionamento dominante neste Tribunal, a teor do qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief).
Se o recorrente suscitou a nulidade do recebimento da inicial por violação do devido processo legal e do contraditório, deveria demonstrar em que medida tal procedimento o privou da oportunidade de apresentar fundamentos consistentes e decisivos contra a admissão da ação.
VII - O Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a alegação de nulidade sem prejuízo até mesmo quando não se abre aos réus ocasião para apresentar defesa prévia.
A prova do prejuízo também é exigência, a fortiori, quanto à falta de contraditório sobre a "réplica" ministerial.
Sobre a necessidade de prova do prejuízo, seguem dois precedentes: REsp 1358338/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 2/2/2017; REsp 1233629/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 14/9/2011.
VIII - É relevante acrescentar que a constatação de algum prejuízo aos réus seria pouco provável por vigorar na fase inaugural da ação de improbidade administrativa o princípio do in dubio pro societate.
Ou seja, nessa fase delibatória, o juiz deve ater-se à existência de indícios do cometimento de ato acoimado de ímprobo.
Nada mais.
Não se exige prova cabal do ilícito, própria da decisão em cognição exauriente.
A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado: AgInt no REsp 1614538/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017.
IX - A rejeição da inicial somente se justificaria, segundo o § 8º do art. 17 da LIA, se convencido o juiz da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
A adequada descrição textual dos atos de improbidade somada à existência de elementos probatórios mínimos revela-se bastante para a admissão do processo.
O recurso especial não designa os argumentos de que privado da chance de expor seriam capazes de mudar a sorte do processo.
X - No tocante à parcela recursal fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional.
XI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.
XII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1336433 SP 2018/0187778-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
VIOLAÇÃO A RITO PROCESSUAL.
DEFESA PRÉVIA.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES.
AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O acórdão recorrido, julgando agravo de instrumento, manteve decisão que recebera a petição de ação de improbidade administrativa e afastara alegação de ilegalidade de procedimento, feita ao fundamento de que o juízo, abrindo vista dos autos ao MP/SE, após a defesa prévia (art. 327 - CPC), deixara de ouvir novamente a defesa antes da decisão. 2.
A alegação de ofensa ao art. 17 da Lei 8.429/92 - esse é o fundamento da eventual ilegalidade - não pode ser admitida no recurso especial por falta de prequestionamento, já que o acórdão não tratou de tal dispositivo legal (Súmulas 282 - STF e 211 - STJ).
Além disso, o MP/SE foi ouvido em virtude de preliminares veiculadas na defesa prévia, não havendo razão (fundada) para nova manifestação da defesa, destituída de qualquer sentido útil. 3.
Ainda que se pudesse cogitar do exame da (eventual) nulidade do procedimento, o fato é que a alegação vem dissociada da demonstração de eventual prejuízo à defesa dos réus, situação que desqualifica (ria) a tese recursal em face de princípio de que não se declara nulidade na ausência de prejuízo à parte que alega (pas de nullité sans grief). 4.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1295267 SE 2011/0283725-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) (grifei) Desta forma, rejeita-se a arguição de nulidade em decorrência da alegada subversão ao rito da ação de improbidade administrativa.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar o desbloqueio do valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos da fundamentação.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
02/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:01
Conhecido o recurso de DOMINGOS JUVENIL NUNES DE SOUSA - CPF: *10.***.*51-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 24/11/2022.
 - 
                                            
24/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
 - 
                                            
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO A entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Deste modo, em observância ao disposto no artigo 10, do CPC/15, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo de 15 dias acerca da aplicabilidade da nova legislação.
Após, encaminhem-se os autos eletrônicos (processo nº 0803996-74.2021.8.14.0000 – PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora - 
                                            
22/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/11/2022 00:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/09/2021 18:39
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
29/07/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/07/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/06/2021 19:40
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
29/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2021 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
11/05/2021 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
11/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/05/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/05/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2021 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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