TJPA - 0800162-96.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2024 07:44
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DA SILVA ROCHA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária n.º 0800162-96.2022.8.14.0301 Sentenciante: Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém Sentenciado: ANTONIO EDNALDO DA SILVA ROCHA Sentenciado: ESTADO DO PARÁ E OUTROS.
Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA referente à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que concedeu a segurança pleiteada por ANTÔNIO EDNALDO DA SILVA ROCHA em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E AO DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), nos seguintes termos (ID. 12850552): (...) “Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, ante a constatação do direito líquido e certo, e determino a matrícula do impetrante no Curso de Formação de Praças e a anulação do ato que o excluiu do certame, e em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da liminar concedida pelo juízo plantonista.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.” Não tendo sido interpostos recursos voluntários pelas partes, vieram os autos ao juízo ad quem para sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição.
O Ministério Público de 2º grau emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença (ID. 16310445 - Pág. 1/4). É o relatório necessário.
DECIDO Conheço da Remessa Necessária, por se tratar de sentença ilíquida (Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça[1]).
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante participou do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP/PMPA/2020) e foi eliminado por não apresentar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ato da matrícula.
A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém apresenta uma análise detalhada das circunstâncias que envolveram a eliminação do impetrante do certame.
O juízo destacou que, embora a regra editalícia exigisse a apresentação da CNH no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças, o impetrante comprovou que havia iniciado o procedimento de habilitação junto ao DETRAN-PA em tempo hábil, tendo concluído todas as etapas e estando apenas aguardando a emissão do documento.
O documento do DETRAN-PA apresentado nos autos comprova que, em dezembro de 2021, antes do prazo final para a apresentação dos documentos no curso, a CNH do impetrante já estava autorizada para emissão, faltando apenas o encaminhamento para impressão pela gráfica.
Portanto, a não apresentação da CNH no momento da matrícula ocorreu por motivos alheios à vontade do impetrante, que não poderia ser penalizado pela demora burocrática do órgão emissor.
Nesse sentido, ao fundamentar sua decisão, a referida sentença invocou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público", aplicando esse entendimento por analogia ao caso concreto, por considerar que a eliminação do candidato teria sido desproporcional e irrazoável, uma vez que o mesmo não teria controle direto sobre a emissão da CNH, mesmo já tendo sido aprovado em todas as fases do certame.
Nestes termos, a exigência da CNH no momento da matrícula deve ser interpretada com razoabilidade, de modo a não prejudicar candidatos que, como no caso do impetrante, estavam em processo avançado de obtenção do documento, mas foram impedidos de cumprir o prazo por fatores externos.
Em casos similares, os tribunais têm reconhecido que a exigência de documentos deve ser compatibilizada com a realidade dos candidatos, especialmente quando há comprovação de que a obtenção do documento estava em andamento e dependia apenas de trâmites burocráticos, reforçando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na interpretação das regras editalícias.
Vejamos decisão desta Egrégia Corte em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CNH DURANTE REALIZAÇÃO DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
EXIGÊNCIA PERMITIDA SOMENTE NO ATO DA POSSE.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE APROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA PARA EMISSÃO DE CNH.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O cerne dos autos versa sobre a possibilidade de eliminação de candidato diante de exigência de apresentação de CNH em fase de concurso público. 2 – Relevante reforçar o fato de que o recorrente juntou documento que demonstra sua aprovação na prova prática de retirada da sua CNH, o que leva a conclusão de que aquela estava prestes a ser emitida pelo órgão de trânsito. 3 – A decisão de 1º Grau deve ser reformada para que seja determinada a realização da prova prática na disciplina supramencionada, exigindo-se a apresentação de CNH somente no dia da posse, caso seja devidamente aprovado no curso de formação. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809289-88.2022.8.14.0000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/08/2023, 1ª Turma de Direito Público) Dessa forma, tais precedentes demonstram uma tendência do Judiciário em proteger o direito dos candidatos que agiram de boa-fé e se empenharam para cumprir as exigências do edital, mas foram prejudicados por fatores fora de seu controle.
Logo, o juízo a quo, ao aplicar esses princípios, assegurou a justiça e a equidade no caso concreto.
A aplicação da Súmula 266 do STJ foi apropriada e garantiu o direito líquido e certo do impetrante de participar do curso, uma vez que a não apresentação da CNH no prazo estipulado ocorreu por razões alheias à sua vontade.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno desta Egrégia Corte[2], CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA para confirmar integralmente a sentença de 1º grau.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. [2] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
03/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:59
Sentença confirmada
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02/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 13:39
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 08:04
Conclusos ao relator
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03/03/2023 08:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2023 17:01
Declarada incompetência
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01/03/2023 12:56
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 19:46
Recebidos os autos
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28/02/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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