TJPA - 0879711-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:43
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
-
24/04/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 10:10
Juntada de carta
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0879711-58.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA REU: REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 Nome: REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 153, nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 1038, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-265 DESPACHO Cite-se LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES no endereço localizado na Rua dos Caripunas, n° 542, Bairro Jurunas, na cidade de Belém – Estado do Pará – CEP 66030680.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102015530709800000076062968 Laudo ansiedade Documento de Comprovação 22102015530752300000076063716 Conversas - empresa Documento de Comprovação 22102015530777100000076063718 Contrato assinado Documento de Comprovação 22102015530811400000076066284 Cartao CNPJ - Phoenix Documento de Identificação 22102015530842400000076066286 Cartao CNPJ Real Master Documento de Identificação 22102015530865900000076066287 DECLARACAO IRPF 2022 - JORGE VAZ Documento de Identificação 22102015530892800000076066288 Procuracao - Jorge Vaz Instrumento de Procuração 22102015530922600000076066289 Decisão Decisão 22102111190152900000076100402 Decisão Decisão 22102111190152900000076100402 Embargos de Declaração Petição 22102611194777100000076461467 Petição Petição 22110109351710400000076589715 Certidão Certidão 22111813275372800000077982164 Decisão Decisão 22111813493635700000077984601 Decisão Decisão 22111813493635700000077984601 Decisão Decisão 22111813493635700000077984601 Petição Petição 22112409282044800000078343174 Certidão Certidão 22112823581062200000078582491 Cit Neg 15ª V Cív - Lilian Americana Devolução de Mandado 22112823581077300000078582492 DILIGÊNCIA Diligência 22120211575803700000078867394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121213213319200000079367456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121213213319200000079367456 Citação por edital Petição 23011010341449600000080519010 Decisão Decisão 23011614454745300000080645473 Decisão Decisão 23011614454745300000080645473 Petição Petição 23021411051151600000082294460 Certidão Certidão 23052912560604900000088762269 SISBAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - 0879711-58.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23053013455421500000088859754 Decisão Decisão 23053013455470100000088859753 Decisão Decisão 23053013455470100000088859753 Certidão Certidão 23061311081663500000089537806 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - 0879711-58.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061413471807000000089642765 SISBAJUD - RESPOSTA PESQUISA ENDEREÇO - 0879711-58.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061413471844400000089642759 Despacho Despacho 23061413471891100000089642758 Citação por edital Petição 23070309251144000000090691327 Certidão Certidão 23072012252055500000091753465 Decisão Decisão 23072613212454500000092084098 Petição Petição 23080914134783700000092929408 EDITAL Edital 23112013181367600000098392278 EDITAL Edital 23112013181367600000098392278 Certidão Certidão 24040913412416600000105932083 Decisão Decisão 24041013225313400000105967924 Decisão Decisão 24041013225313400000105967924 Contestação Contestação 24062414034560200000110929746 Certidão Certidão 24073012300557300000114011763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012302714800000114011764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012302714800000114011764 Certidão Certidão 24091613025135000000119014356 Decisão Decisão 24091814085312300000119084080 PETIÇÃO Petição 24101003145200000000120784172 Certidão Certidão 24110511063675000000122279183 Despacho Despacho 24110817244684700000122538936 Certidão Certidão 24121118113083900000124549852 Despacho Despacho 24121313144364300000124599753 Carta Carta 25013110551078100000126760854 Carta Carta 25013110551078100000126760854 AR Identificação de AR 25022117495417100000128229432 AR Identificação de AR 25022117495420700000128229433 Manifestação Prosseguimento da Citação Petição 25022411165038000000127830632 -
19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:49
Decorrido prazo de JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:49
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 10:55
Juntada de Carta
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/12/2024 10:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0879711-58.2022.8.14.0301 Autor: JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA Nome: JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA Endereço: Avenida Brasil, 1242, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-715 DESPACHO INTIME-SE a parte autora/exequente PESSOALMENTE para que promova o cumprimento da diligência de ID. 130891231 no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora/exequente que sua inércia no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC.
Com o retorno da intimação, verificada a ausência de manifestação por parte do autor, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102015530709800000076062968 Laudo ansiedade Documento de Comprovação 22102015530752300000076063716 Conversas - empresa Documento de Comprovação 22102015530777100000076063718 Contrato assinado Documento de Comprovação 22102015530811400000076066284 Cartao CNPJ - Phoenix Documento de Identificação 22102015530842400000076066286 Cartao CNPJ Real Master Documento de Identificação 22102015530865900000076066287 DECLARACAO IRPF 2022 - JORGE VAZ Documento de Identificação 22102015530892800000076066288 Procuracao - Jorge Vaz Instrumento de Procuração 22102015530922600000076066289 Decisão Decisão 22102111190152900000076100402 Decisão Decisão 22102111190152900000076100402 Embargos de Declaração Petição 22102611194777100000076461467 Petição Petição 22110109351710400000076589715 Certidão Certidão 22111813275372800000077982164 Decisão Decisão 22111813493635700000077984601 Decisão Decisão 22111813493635700000077984601 Decisão Decisão 22111813493635700000077984601 Petição Petição 22112409282044800000078343174 Certidão Certidão 22112823581062200000078582491 Cit Neg 15ª V Cív - Lilian Americana Devolução de Mandado 22112823581077300000078582492 DILIGÊNCIA Diligência 22120211575803700000078867394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121213213319200000079367456 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121213213319200000079367456 Citação por edital Petição 23011010341449600000080519010 Decisão Decisão 23011614454745300000080645473 Decisão Decisão 23011614454745300000080645473 Petição Petição 23021411051151600000082294460 Certidão Certidão 23052912560604900000088762269 SISBAJUD - PESQUISA ENDEREÇO - 0879711-58.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23053013455421500000088859754 Decisão Decisão 23053013455470100000088859753 Decisão Decisão 23053013455470100000088859753 Certidão Certidão 23061311081663500000089537806 INFOJUD - PESQUISA ENDEREÇO - 0879711-58.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061413471807000000089642765 SISBAJUD - RESPOSTA PESQUISA ENDEREÇO - 0879711-58.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23061413471844400000089642759 Despacho Despacho 23061413471891100000089642758 Citação por edital Petição 23070309251144000000090691327 Certidão Certidão 23072012252055500000091753465 Decisão Decisão 23072613212454500000092084098 Petição Petição 23080914134783700000092929408 EDITAL Edital 23112013181367600000098392278 EDITAL Edital 23112013181367600000098392278 Certidão Certidão 24040913412416600000105932083 Decisão Decisão 24041013225313400000105967924 Decisão Decisão 24041013225313400000105967924 Contestação Contestação 24062414034560200000110929746 Certidão Certidão 24073012300557300000114011763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012302714800000114011764 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24073012302714800000114011764 Certidão Certidão 24091613025135000000119014356 Decisão Decisão 24091814085312300000119084080 PETIÇÃO Petição 24101003145200000000120784172 Certidão Certidão 24110511063675000000122279183 Despacho Despacho 24110817244684700000122538936 Certidão Certidão 24121118113083900000124549852 -
13/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:12
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0879711-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a requerida LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES não foi citada.
Assim, intime-se a parte autora para informar se pretende prosseguir em relação a ré e caso positivo, informe o endereço para citação no prazo de 05 dias.
Belém/PA, 8 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:01
Decorrido prazo de LILIAN AMERICANA DA COSTA BERNARDES *94.***.*90-68 em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0879711-58.2022.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADA PELA CURADORIA ESPECIAL Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, vez que, não há qualquer prova nos autos que denote a hipossuficiência financeira alegada, e por ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 772.756 - RS (2015/0216146-7), Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES São fatos incontroversos: a) que as partes firmaram o contrato de promessa de compra e venda em 09/08/2022 do Veículo da Marca Honda, modelo City, ano 2014, pelo valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais).
No caso vertente, não há controvérsia fática, sendo, portanto, o caso de julgamento antecipado.
JULGAMENTO ANTECIPADO FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão.
Ficam as partes advertidas, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 17 de setembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 13:06
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:17
Decorrido prazo de JORGE LEONIDAS VAZ DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:22
Decretada a revelia
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10/04/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/04/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:54
Publicado Citação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0879711-58.2022.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por JORGE LEÔNIDAS VAZ DA COSTA (CPF/MF *18.***.*81-82) em face de REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ sob o n° 41.***.***/0001-43), pela qual o AUTOR alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$66.200,00 (sessenta e seis mil, duzentos reais) relativos indenização decorrente de negociação visando supostamente ludibriar o Autor para que firmasse carta de crédito em vez de contrato de compra e venda de veículo, aludido como “golpe do falso consórcio”.
Tendo em vista que a parte Requerente afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Executado não foi localizado, estando o mesmo, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu REAL MASTER ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CNPJ sob o n° 41.***.***/0001-43), da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 20 dias do mês de novembro de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES DE CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível da Capital-TJPA -
27/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:18
Juntada de Edital
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09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0879711-58.2022.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida Real Master Administradora de Cartões por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido Real Master Administradora de Cartões, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 26 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 10:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 03:36
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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17/06/2023 01:42
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0879711-58.2022.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar sobre o resultado das pesquisas de endereço da parte requerida, conforme documentos anexos INFOJUD E SISBAJUD, devendo, na oportunidade, o endereço para a citação da parte requerida, sob pena de extinção.
Belém/PA, 14 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.0879711-58.2022.8.14.0301 DECISÃO Nesta data, procedi a pesquisa de endereço, pelo sistema SISBAJUD, conforme anexo.
Acautelem-se os autos na 3ª UPJ, até o dia 06.06.23.
Após, conclusos para decisão.
Belém, 30 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 12:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo n.0879711-58.2022.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de citação por edital dos requeridos, por considerar ausentes os pressupostos do artigo 256 do CPC, vez que, a parte autora noticia que os representantes legais das requeridas estão recolhidos em estabelecimento prisional, bem como, não houve o esgotamento das diligências para a busca dos endereços.
Desta feita, intime-se a parte autora para informar o endereço para citação dos requeridos ou para, querendo, requerer a consulta do endereço nos sistemas judiciais como INFOJUD e SISBAJUD no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2023 10:51
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça( ID 82931335), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 12 de dezembro de 2022 PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO -
12/12/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2022 23:58
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os presentes autos, verifica-se a oposição de embargos de declaração por meio do id 80330927, pela parte Requerente, questionando a decisão id 79946067.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
O embargante não demonstrou as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam a omissão, contradição, obscuridade ou erro material que se mostram presente, rediscutindo, em essência, o mérito da decisão recorrida.
Trata a irresignação da parte recorrente de mero inconformismo em relação ao mérito da decisão questionada, pelo que os presentes embargos se mostram protelatórios, até mesmo porque a decisão foi clara quanto ao indeferimento da tutela antecipada pretendida.
Tal articulação mostra incabível, devendo a parte Embargante manejar o recurso cabível para referida rediscussão do mérito.
Ex positis, este juízo desacolhe os Embargos de Declaração opostos, mantendo in totum a decisão questionada.
Belém (PA), 18 de novembro de 2022.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
22/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 01:39
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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