TJPA - 0881389-11.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2023 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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11/02/2023 05:22
Decorrido prazo de EDVAN FREITAS CALDAS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/02/2023 23:59.
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20/12/2022 03:26
Decorrido prazo de EDVAN FREITAS CALDAS em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:02
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 08:38
Audiência Una cancelada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/12/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:40
Decorrido prazo de EDVAN FREITAS CALDAS em 07/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Cediço que competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão componente do Poder Judiciário.
A correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Tais normas definem quatro critérios para fixação de competência, a saber: em razão da pessoa, em razão da matéria, em razão do lugar e em razão do valor da causa.
A Lei n° 9.099/1995 dispõe, em seu art. 4º dispõe: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou ainda a exceção de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O caso dos autos verifico que o domicílio do reclamante é fixado em Outeiro e o do Reclamado na cidade de São Paulo.
Ao regulamentar a jurisdição territorial local e adequá-las às suas especificidades, restou estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará - PROVIMENTO 006/2012 CRMB-TJPA, que a jurisdição das Vara Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci têm seu alcance de competência territorial até as seguintes localidades: Parque Guajará, Tenoné, Campina de Icoaraci, Águas Negras, ponta Grossa, Agulha Paracuri, Cruzeiro, Maracuera, Brasília,, São João de Outeiro, Água Boa, Itaiteua e Ilhas localizadas em Icoaraci,.
Assim, como a ação não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro acima apontados, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, em consequência determino a remessa dos autos para a Vara competente de Icoaraci.
Belém, 26 de outubro de 2022 ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
21/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:31
Declarada incompetência
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26/10/2022 10:07
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 15:29
Audiência Una designada para 12/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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