TJPA - 0812866-87.2022.8.14.0028
1ª instância - Vara Agraria de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2023 11:55
Juntada de Ofício
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31/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/09/2023 06:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA SANTA BARBARA XINGUARA S.A. em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 13:56
Juntada de Carta
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13/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:41
Desentranhado o documento
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04/04/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 11:04
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA CUNHA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULO GEOVANNE VIEIRA DA COSTA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA GOMES em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA PROVIDENCIA REIS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de LUZINETE NUNES PINTO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de JORGE ANDRE SILVA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS RAMOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EDIVALDO SOUSA DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIELSON DE BRITO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de FELIPE REIS FARIAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EVANILDO VICENTE DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIZEU FARIAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ELIZETE SENA BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA DA CONCEICAO em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ADEVALDO PEREIRA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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24/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º: 0812866-87.2022.8.14.0028 Requerente: Adevaldo Pereira Silva e Outros Adv.: Rogério da Silva Silva – OAB/PA n.º 32.777 Adv.: Larissa Gabriele da Costa Tavares – OAB/PA n.º 22.142 Adv.: José Batista Gonçalves Afonso – OAB/PA n.º 10.611 Requerida: Agropecuária Santa Barbara Xinguara AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (“QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FAZENDA CEDRO –MARABÁ/PA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (“QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”) com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por ADEVALDO PEREIRA SILVA e outros contra AGROSB AGROPECUÁRIA S.A (ID.
Num. 77493444).
Os ora autores são réus na ação de reintegração de posse proposta pelo ora requerido de n.º 0001202-17.2009.8.14.0028, a qual fora sentenciada e encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Assim, alegam os ora autores que houve nulidade na citação dos requeridos no referido processo, uma vez que não teria sido efetuada a citação pessoal ou por edital.
Dessa forma, requerem seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta da integralidade da Ação de Reintegração de Posse 0001202-49.2009.8.14.0028.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CFRB/88.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, assevera-se que a causa encontra-se madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, caput e inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, conquanto a questão de mérito versada ser de fato e de direito, não há necessidade de ser produzir provas em audiência. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, verifico de início que os autores pleiteiam na exordial que seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Assim, a gratuidade de justiça, tutelada pela Constituição Federal no inciso LXXIV, do art. 5º, da CRFB/88 e agora normatizada nos arts. 98 e 99, ambos do CPC/15, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, não tenham obstado o acesso à Justiça.
Assim, a alegação de benefício de Justiça Gratuita apresenta presunção relativa, isto é, iuris tantum, podendo ser afastada, de ofício ou a requerimento, mediante provas em sentido contrário.
Não obstante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que os ora agravantes não teriam comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1739388/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 12/03/2021) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/7/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: DIREITO PROCESSUAL CIVIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6.
REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6) Destarte, inexistindo prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente das afirmações prestadas pelos demandantes, portanto, impõe-se o reconhecimento de que ele tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, CPC/2015, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício.
Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça aos requerentes, ante as considerações acima expendidas. 2.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) Inicialmente, destaca-se que a coisa julgada material impede a rediscussão daquilo que ficou decidido em caráter definitivo.
Contudo, o Código de Processo Civil de 2015 prevê mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada, seja desconstituindo-a, seja declarando-lhe a inexistência, quais sejam: i. a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC; e, ii. a impugnação ao cumprimento de sentença, quando o objeto for desconstituir ou declarar ineficaz o título.
Não obstante, há, ainda, um terceiro meio específico previsto em nosso ordenamento, isto é, a querela nullitatis, também denominada ação de nulidade, a qual surge por absoluta ausência de previsão legal quanto a um determinado procedimento recursal ante as sentenças contaminadas de nulidades insanáveis.
Nesse âmbito, de origem latina, a expressão significa, em síntese, “nulidade do litígio” e indica a ação criada e utilizada desde o período medieval - no direito romano, por meio da nulla sententia - para impugnar a sentença, mais especificamente, anular a própria relação processual, independentemente de recurso.
Partindo desse pressuposto, tem-se o referido instituto por fundamento a ausência de pressupostos processuais de existência, visando atacar a sentença nula, isto é, sentenças inexistentes, nas quais desafia-se o error in procedendo, posto que a sentença proferida se encontra eivada de nulidade insanável.
Diante disso, por sua natureza de imprescritibilidade, depreende-se que, a Querela Nullitatis, não afronta o princípio da segurança jurídica, muito pelo contrário, visa preservar o princípio constitucional processual do devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV, da CRFB/88, posto que, almeja declarar a inexistência de sentença proferida com errores in procedendo, prestigiando tal princípio.
Destarte, este Juízo adota a visão restritiva dos pressupostos processuais, considerando-se pressuposto processual, cuja falta implica inexistência de relação processual apenas quando relacionada à presença de jurisdição.
Quer dizer, limita-se esses requisitos aos necessários à existência do processo: pedido feito por alguém e dirigido a outrem dotado de investidura.
Assim, considerar-se-á inexistente o processo se a demanda for ajuizada perante não-juiz e decisão prolatada por não-juiz é uma não-decisão, é apenas um simulacro a que não se pode emprestar qualquer eficácia jurídica.
Não obstante, o fundamento utilizado pela autora é ausência de citação por edital dos réus no processo de ação de reintegração de posse, isto é, apresenta como argumento para propor a ação, a inexistência de demanda resistida.
Observe-se que existe processo válido sem haver a citação, tal como ocorre na hipótese do art. 332 do CPC/15, em que a citação não é necessária (julgamento liminar de improcedência).
Nesse caso, o processo existe e é válido, mesmo sem haver a citação.
Logo, a citação poderia nem ser considerada um pressuposto processual e, eventualmente, caso ela seja indispensável, tratar-se-ia de pressuposto processual de validade, o que não enseja razão para propor ação de querela nullitatis.
Ressalta-se por oportuno ainda que ação em relação a qual se objetiva o reconhecimento e a declaração de nulidade absoluta, refere-se a um feito proposto no ano de 2009, com sentença transitada em julgada em 2021, e agora, em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, deve-se ater que ao princípio “tempo rege o ato” (Tempus Regit Actum), isto é, qualquer situação jurídica como fatos e negócios serão avaliados e julgados não pela lei em vigor atualmente, mas sim, pela legislação aplicada no tempo da celebração do negócio.
Nesse âmbito, ao tempo do ato de citação vigorava-se o código de processo civil de 1973, o qual não exigia a citação por edital tal como exige expressamente o Código de Processo Civil de 2015, tendo a citação dos requeridos sido devidamente realizada por meio de oficial de justiça no local do imóvel objeto da lide, conforme Mandado de Citação/Intimação e Certidão de ID.
Num. 26373056 – Pág. 5/6 nos autos do processo n. 0001202-49.2009.8.14.0028.
Portanto, aplica-se ao caso o brocardo jurídico: o direito não socorre os que dormem (dormientibus non sucurrit Ius).
In casu, os ora autores deixaram transcorrer o “in albis” prazo de apelação (conforme se extrai da Certidão de ID.
Num. 50603810 nos autos do processo n. 0001202-49.2009.8.14.0028), não podendo usar de estratagemas diversas para reformarem a decisão, quando já precluda a possibilidade.
Portanto, constato no caso em tela a ausência do interesse de agir no tocante á adequação da via eleita, uma vez que autor o autor carece de ação quando não puder obter, por meio da ação proposta, o resultado por ele almejado, conforme acontece no caso em epígrafe.
III - DISPOSITIVO Dado do exposto, com base no art. 330, III, do CPC/15, bem c/c art. 485, I e VI, ambos do mesmo diploma legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, uma vez que, no caso em tela houve o indeferimento da petição inicial, assim, não havendo citação e, portanto, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer foi angularizada a relação processual.
Contudo, condeno a autora ao pagamento das custas, se houverem, uma vez que as custas judiciais têm natureza jurídica taxa e, portanto, representam um tributo, assim, podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa.
Assim, o ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear, tendo a citação apenas o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda (STJ - REsp: 1893966 SP 2020/0229180-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021).
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida (AgInt no AREsp 1.353.620/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe de 22/03/2019).
INTIME-SE o autor para ciência desta Sentença.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá esta Sentença, mediante cópia, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber.
Marabá (PA), (data e hora da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Agrária da 3ª Região – Marabá/PA -
23/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 00:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 15:22
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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