TJPA - 0847274-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:57
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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06/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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04/09/2025 12:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 10/02/2026 10:00, 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:04
Decorrido prazo de certidão de nascimento em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 12:04
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA PIRES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] PROCESSO Nº:0847274-03.2018.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIO ROCHA PIRES Endereço: Rua Ferreira Pena, 192, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-140 Nome: C.
D.
N.
Endereço: Rua Niterói, 168, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 Nome: LENA CLAUDIA OLIVEIRA DE ABREU Endereço: Rua Niterói, 168, (Cj Marex), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-110 REQUERIDO: Nome: ANTONIO GERVAEL DE CASTRO DANTAS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 421, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Nome: CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 421, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:59
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
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21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA PIRES em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:49
Decorrido prazo de certidão de nascimento em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,21 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 03:14
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS em 31/01/2023 23:59.
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06/02/2023 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GERVAEL DE CASTRO DANTAS em 31/01/2023 23:59.
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19/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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20/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA PIRES em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:37
Decorrido prazo de certidão de nascimento em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Perdas e Danos, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] PROCESSO Nº:0847274-03.2018.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIO ROCHA PIRES, C.
D.
N.
REPRESENTANTE DA PARTE: LENA CLAUDIA OLIVEIRA DE ABREU REQUERIDO: Nome: ANTONIO GERVAEL DE CASTRO DANTAS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 421, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 Nome: CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS Endereço: Travessa Manoel Evaristo, 421, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-290 DECISÃO/MANDADO DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Da tutela provisória de urgência.
Trata-se de AÇÃO REINVIDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MÁRCIO ROCHA PIRES e G.
O.
A.
P. em face de ANTONIO GERVAEL DE CASTRO DANTAS e CONCEIÇÃO PEREIRA DANTAS.
Alegam os requerentes que desde abril de 2014 os requeridos ocupam o imóvel situado na Travessa Manoel Evaristo, 421, entre Rua Municipalidade e Avenida Senador Lemos, bairro do Umarizal, CEP: 66.050-290, Belém-PA, cuja propriedade é do avô do primeiro requerente e bisavô do segundo.
Afirmam que os requeridos ocuparam o imóvel em decorrência de um contrato verbal de empréstimo sem ônus pecuniário para a família, tendo em vista que uma das filhas do casal requerido é ex companheira do primeiro requerente, com a qual possui um filho menor de idade.
Aduzem que o imóvel encontra-se em nome do Sr.
Jaime da Costa Pires, falecido em 08/12/1999, avô e bisavô dos requerentes e, considerando que sua ex-esposa também já faleceu, os requerentes afirmam que são os únicos herdeiros legítimos e necessários do imóvel em comento.
Alegam que realizaram a notificação dos requeridos para desocupação do imóvel.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a desocupação do imóvel em questão. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a concessão da tutela provisória de urgência não comparece prudente, por importar em satisfação da pretensão, o que é vedado nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, que estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Outrossim, não há como conceber a medida liminar, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio pedido principal, de caráter satisfativo.
Ou seja, não se mostra recomendável resolver as questões aqui postas, uma vez que o pedido liminar de desocupação é o mesmo do pedido de mérito desta ação.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA.
REQUERIMENTO DE DEMOLIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante. 2.
No que se refere à existência do perigo da demora, observa-se que o lastro temporal entre as datas das infrações administrativas, indicadas no ofício nº 1498/2017-NSEAJ/GABS/SEURB (Num. 659038), 18/10/2017, encaminhado pelo Secretário Municipal de Urbanismo ao Procurador Daniel Coutinho da Silveira e a data do ajuizamento da ação, 02/04/2018, contradiz a suposta existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Além do que, em que pese a alegação de que a obra em questão possa constituir risco ao interesse público, o agravante não juntou qualquer tipo de documento, por exemplo perícia, que ateste que a construção em questão possui risco concreto de desabamento ou outro evento similar. 4.
Outrossim, o pedido de liminar no sentido de que seja determinada a imediata demolição do imóvel ou a adequação deste aos termos da legislação, parece lastreado pela irreversibilidade, o que impediria a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º do CPC 5.
Dada a ausência de perigo da demora e considerando a irreversibilidade da medida, requisitos contidos no art. 300 do CPC, entendo devida a manutenção da decisão atacada.
ACORDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a 1a Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), 27 de maio de 2019.
DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0804214-10.2018.8.14.0000 BELÉM) – Grifos apostos.
Além disso, verifico que o referido bem foi arrolado como parte do inventário ajuizado sob o nº 0832706-79.2018.8.14.0301, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e Empresarial, havendo, portanto, necessidade de possibilitar o contraditório acerca da discussão travado nos presentes autos.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 300 e 297, ambos do CPC, INDEFIRO em sede de antecipação de tutela por não estarem preenchidos os seus pressupostos.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18072417540846500000005690053 AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE - MÁRCIO PIRES e OUTROS vs ANTÔNIO GARVAEL e OUTROS Petição 18072417471886400000005690057 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - MÁRCIO PIRES Procuração 18072417475854000000005690065 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - MÁRCIO ROCHA PIRES Documento de Identificação 18072417483661600000005690069 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - MARCIO ROCHA PIRES Documento de Comprovação 18072417494645500000005690083 PROCURAÇÃO AD JUDICIA - LENA CLÁUDIA OLIVEIRA PIRES rep GABRIEL PIRES Procuração 18072417475020200000005690062 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - LENA CLÁUDIA OLIVEIRA DE ABREU PIRES Documento de Identificação 18072417482620200000005690067 CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARCELLO ROCHA PIRES Documento de Comprovação 18072417492478400000005690079 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - GABRIEL OLIVEIRA DE ABREU PIRES Documento de Comprovação 18072417493378000000005690081 CERTIDÃO DE ÓBITO - ELZA DA CONCEIÇÃO ROCHA PIRES Documento de Comprovação 18072417505027000000005690098 CERTIDÃO DE ÓBITO - ANTÔNIO VIEGAS PIRES Documento de Comprovação 18072417510528400000005690099 CERTIDÃO DE ÓBITO - MARCELLO ROCHA PIRES Documento de Comprovação 18072417512245200000005690104 CERTIDÃO IMOBILIÁRIA - 2º OFICIO - JAIME DA COSTA PIRES Documento de Comprovação 18072417514797800000005690109 CERTIDÃO DE ÓBITO - JAIME DA COSTA PIRES Documento de Comprovação 18072417522000700000005690123 CERTIDÃO DE ÓBITO - BRITES MARGARIDA PIRES Documento de Comprovação 18072417523109200000005690126 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - JAIME DA COSTA PIRES Documento de Comprovação 18072417530154900000005690135 EXTRATO FISCAL - SEFIN PMB - IMÓVEL - JAIME DA COSTA PIRES Documento de Comprovação 18072417532937900000005690144 Despacho Despacho 18091013343533500000006304230 Petição Petição 18100319123115500000006668717 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - JUNTADA DE DOCUMENTOS - MÁRCIO PIRES e OUTROS vs ANTÔNIO GARVAEL e OUTROS Petição 18100319121156100000006668722 DECLARAÇÃO - LENA CLÁUDIA PIRES Documento de Comprovação 18100319120675800000006668721 EXTRA BANCÁRIO - MÁRCIO PIRES - AÇÃO REINVIDICATÓRIA Documento de Comprovação 18100319115995600000006668720 Despacho Despacho 19052312205321200000010274003 Despacho Despacho 19052312205321200000010274003 Petição Petição 19061723055279200000010747055 CERTIDÃO - LENA PIRES Documento de Comprovação 19061723055287500000010747056 RECIBO DE SALÁRIO - ATUAL MARIDO LENA - 1º ARQ Documento de Comprovação 19061723055295000000010747057 RECIBO DE SALÁRIO - ATUAL MARIDO LENA - 2º ARQ Documento de Comprovação 19061723055302500000010747058 RECIBO DE SALÁRIO - ATUAL MARIDO LENA - 3º ARQ Documento de Comprovação 19061723055311000000010747059 RECIBO DE SALÁRIO - ATUAL MARIDO LENA - 4º ARQ Documento de Comprovação 19061723055318700000010747060 RECIBO DE SALÁRIO - ATUAL MARIDO LENA - 5º ARQ Documento de Comprovação 19061723055326200000010747061 RECIBO DE SALÁRIO - ATUAL MARIDO LENA - 6º ARQ Documento de Comprovação 19061723055333500000010747062 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031114532967900000015393740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20031114532967900000015393740 Petição Petição 20031721430996200000015530872 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - GABRIEL PIRES Documento de Identificação 20031721431001900000015530873 Certidão Certidão 20050710314074700000016263198 Decisão Decisão 20051114105740800000016285784 Decisão Decisão 20051114105740800000016285784 Certidão Certidão 20062906553151300000017039170 Decisão Decisão 22092111331063400000074178600 Decisão Decisão 22092111331063400000074178600 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
22/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 08:15
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA PIRES em 17/10/2022 23:59.
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27/10/2022 08:15
Decorrido prazo de certidão de nascimento em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:15
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 07:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 13:39
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 03:33
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA PIRES em 03/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 03:33
Decorrido prazo de certidão de nascimento em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2020 06:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 14:10
Declarada incompetência
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07/05/2020 10:31
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/06/2019 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2019 12:17
Movimento Processual Retificado
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04/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
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03/10/2018 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2018 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 09:44
Movimento Processual Retificado
-
28/09/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 17:54
Conclusos para decisão
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24/07/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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