TJPA - 0810802-78.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 10:25
Transitado em Julgado em 18/02/2023
-
18/12/2022 02:24
Decorrido prazo de ÊNIO FÁBIO FARIAS DA ROCHA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] PROC. : 0810802-78.2019.8.14.0006 – AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: T.
N.
N.
R., menor representado por sua genitora, NAYARA GONÇALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ÊNIO FÁBIO FARIAS DA ROCHA
Vistos.
T.
N.
N.
R., menor representada por sua genitora, NAYARA GONÇALVES DO NASCIMENTO, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR em face de ÊNIO FÁBIO FARIAS DA ROCHA, visando a fixação de alimentos.
Relatou a autora ser filha do requerido e que este não contribui com o seu sustento.
Dispôs que suas necessidades são presumíveis e que sua genitora recebe valores de aproximadamente 1 (um) salário-mínimo, o que não é suficiente para suprir suas despesas.
Informou que a suas despesas são com alimentação, saúde, educação, transporte, assistência médica, habitação, vestuário e lazer; que a pensão alimentícia no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de um salário-mínimo, o qual pretende, nem de longe serve para suprir todas as suas necessidades.
Solicitou a fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo vigente a ser depositado na conta bancária de sua representante legal.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade processual foi deferida, bem como foram fixados os alimentos provisórios no valor de 25% do salário-mínimo vigente e determinada a citação e intimação da parte Ré para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID.
Num. 14538986) que foi suspensa em virtude da pandemia do Coronavírus Covid-19.
O Réu foi citado para contestar a ação (ID.
Num. 23499151 - Pág. 1), mas deixou decorrer o prazo legal para apresentar sua defesa, conforme certificado ao ID.
Num. 26200722 - Pág. 1.
Foi decretada a revelia do demandado e anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID.
Num. 75820143 - Pág. 1).
Decorridos os prazos para que as partes se manifestassem, somente a autora falou nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID.
Num. 78193139 - Pág. 1).
O Ministério Público, por sua representante, pugnou pela fixação dos alimentos no valor de 50% do salário-mínimo (ID.
Num. 78381550). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tal como autorizado pelos art. 7º da Lei 5.478/68 e art. 355, inciso I e II do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao deslinde da causa a produção de qualquer outra prova em audiência.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação.
Como é cediço, a revelia importa em presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, autorizando a conclusão de que a parte ré concordou com os termos da peça inicial, pois mesmo ciente não procurou negar as alegações, tampouco veio a juízo apresentar questionamentos.
Além da presunção relativa decorrente da revelia, a prova trazida aos autos pela autora autoriza a solução pleiteada, mesmo que parcialmente no que diz respeito apenas ao quantum dos alimentos.
Vale ressaltar que, de acordo com a legislação civil em vigor, cabe a cada um dos genitores contribuir para o sustento dos filhos, já que não é justo que o ônus de os sustentar fique apenas à mercê daquele que detém a guarda.
No caso concreto, restou comprovado nos autos o vínculo parental (ID.
Num. 12706219 - Pág. 2), do qual decorre o dever de alimentar.
Em virtude do fato de se tratar de uma credora de alimentos, com apenas 14 anos de idade, as suas necessidades são presumíveis e inquestionáveis, precisando de auxílio financeiro para fins de custear sua alimentação, além de despesas com higiene, vestuários, transporte, lazer, tratamento, medicamentos, dentre outros.
Nesse passo, considerando os elementos constantes dos autos, e, ainda, da praxe deste Tribunal, tenho por razoável no presente feito fixar os alimentos no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, pois atenderá de forma equânime ao binômio necessidade e possibilidade.
Ressalto que, diante do requisito da proporcionalidade, as despesas da alimentanda devem ser suportadas por ambos os genitores, sem se olvidar que a guardiã da prole sempre terá suportada a maior parte das despesas com os filhos.
Anoto, ainda, que o genitor deverá reunir esforços para garantir a subsistência de sua filha, em prol de uma paternidade responsável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido disposto na inicial com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos em favor da filha TAYNARA.
N.
N.
R., no montante correspondente a 30% (TRINTA POR CENTO) do salário-mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária em nome da genitora da alimentanda, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento.
Apesar da sucumbência, o requerido não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pela autora, motivo pelo qual deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, condeno o requerido ao pagamento das custas judiciais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Decorridos os prazos legais, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
21/11/2022 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:11
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 07:40
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 05:35
Decorrido prazo de ÊNIO FÁBIO FARIAS DA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:09
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 04:45
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 05:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 03:26
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:29
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
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09/03/2021 19:14
Decorrido prazo de ÊNIO FÁBIO FARIAS DA ROCHA em 01/03/2021 23:59.
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19/02/2021 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/02/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2020 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 21:48
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:11
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2020 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2020 17:49
Conclusos para despacho
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03/06/2020 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 16:16
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2020 16:12
Juntada de Certidão
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15/05/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 12/05/2020 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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11/03/2020 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2020 09:22
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2020 18:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2020 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2020 10:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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12/02/2020 11:32
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:31
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 23:30
Movimento Processual Retificado
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20/12/2019 23:30
Conclusos para decisão
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16/12/2019 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2019 09:39
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2019 14:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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