TJPA - 0823825-86.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/09/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CILEIA GUEDES DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/06/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/06/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 02:30
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0823825-86.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CILEIA GUEDES DA COSTA Endereço: Vila Bom Jesus, 2, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-829 RECLAMADO (A): Nome: CLAUDEMIR DE SOUZA PARDIM Endereço: Alameda Djavan, 07, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-831 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
A regra, em sede de JECC, é a publicidade dos atos processuais.
Observado o sigilo indevido posto pela parte Reclamada à contestação, eis que não verificada qualquer das hipóteses legais à medida, INTIME-SE para retirada do sigilo das peças de Id91434898.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas inexistentes.
Sem prejuízo, acautelem-se os autos na Secretaria Judicial até a realização da sessão de instrução e julgamento.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/04/2023 13:16
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/04/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 03:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 31/03/2023 04:59.
-
01/04/2023 03:54
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 31/03/2023 04:59.
-
01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO em 31/03/2023 04:59.
-
01/04/2023 03:46
Decorrido prazo de CAMILO RAMOS CAVALCANTE em 31/03/2023 04:59.
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27/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de CILEIA GUEDES DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO LIMINAR ajuizada em face de CLAUDEMIR DE SOUZA PARDIM.
O Art. 562 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.’.
Aqui há de esclarecer que a medida requerida, contida no Capítulo II do Código de Processo Civil de 2015, que cuida das Ações Possessórias, exige para seu deferimento o preenchimento de requisitos previstos no art.561, os quais são incumbidos ao autor como: prova da posse, prova da turbação, data da turbação e prova da continuação da posse, embora turbada.
A prolação da decisão judicial ora requerida exige o preenchimento de tais requisitos, os quais não se encontraram suficientemente provados nesta análise preliminar, uma vez que não trouxe a autora aos autos elementos capazes de refletir a turbação, havendo somente o contrato de compra e venda do imóvel em questão e áudios de conversa supostamente havidas com o réu, das quais não se extrai sequer que o contrato verbal divergia do contrato escrito e assinado pelas partes, pelo que a autora alega ter sido levada a erro, ensejando a intenção do desfazimento contratual neste momento.
No mais, tendo optado por demandar em Juizado Especial Cível, o pedido liminar ou a tutela provisória, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Nessa esteira, para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da probabilidade do direito e perigo de dano.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível, conforme o art. 300, do CPC/2015.
Desta forma, INDEFIRO POR ORA O PEDIDO LIMINAR, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos para a concessão da medida requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Uma vez requerido a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Aguarde-se a audiência aprazada.
P.R.I.C.
Ananindeua – PA.
ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
22/11/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 20:17
Conclusos para decisão
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07/11/2022 20:17
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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