TJPA - 0807185-11.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0807185-11.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Bancários] REU: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, ante á ausência de pretensão resistida, deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito do requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
No Mérito.
O requerente afirma que jamais fez uso de cartão em relação ao débito de R$ 3.857,30 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) com a descrição PAYGO em duas parcelas de R$ 1.928,65 (um mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento para as faturas de setembro (24/09/2022) e outubro (24/10/2022).
Afirma que ao ter acesso a fatura fechada de seu cartão em setembro/2022, e não reconhecendo a despesa acima descrita, contactou com a central de atendimento do Cartão de Crédito Bradesco, abrindo uma reclamação, no entanto, em outubro/2022, o Autor teve, via e-mail, uma resposta do Cartão Bradesco dizendo que a cobrança era devida, e que o estabelecimento PAYGO era classificado como bens duráveis.
Informa que para não se tornar inadimplente pagou a integralidade das mesmas.
Verifica-se que o BANCO não informa onde a compra foi efetivada, apenas dizendo ter sido feita em máquina da PAYGO, na cidade de Altamira.
De fato, não existe como o requerente provar que não realizou a compra. É certo que os Tribunais têm entendido que se a compra é feita presencial e com uso de cartão com chip, a priori, se imputa a responsabilidade ao titular do cartão.
Porém, esses dados relativos ao local da loja em que foram efetivadas as compras são quase que obrigatórias para que essa premissa seja reconhecida.
Certamente, pela natureza de sua atuação, possui ao menos o CNPJ/CPF e endereço de todos aqueles a quem repassam valores referentes às transações efetuadas nos cartões. À luz da inversão do ônus probatório, caberia ao réu trazer ao processo os elementos de prova capazes de mostrar a segurança dos seus serviços eletrônicos, informando no mínimo tais dados.
Deveria, pois, o banco, comprovar em Juízo a segurança dos seus serviços e do seu sistema eletrônico, e, assim não ocorrendo, fica dúvida a respeito da fraude, o que leva à conclusão de que o serviço prestado se mostrou defeituoso, não tendo garantido a segurança necessária que o consumidor dele poderia esperar, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – [...]; III – [...].
Logo, competia ao banco, como prestador do serviço, o ônus da prova da higidez do seu sistema eletrônico ou de trabalho, e na medida em que assim não laborou, impera a presunção ex vi legis de que o serviço prestado não se mostrou totalmente seguro, de modo que deve responder o prestador pelos prejuízos experimentados por seu cliente face ao uso indevido feito com seu cartão de crédito.
Ressalta-se que as instituições financeiras tem o dever de zelar pela idoneidade das operações realizadas com cartão de crédito, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor”.
Isso porque o consumidor não pode ficar à mercê de situações em que ele nega o fato e não pode produzir a prova, por ser impossível para ele, e o banco se limita a dizer que a operação foi realizada com chip e senha, sendo que é cediço que existe fraude nas operações bancárias mesmo com uso desse tipo de tecnologia.
Desse modo, como o réu, mesmo diante da manifestação do autor em relação às transações, não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, o débito deve ser declarado inexistente.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP.
COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a restituição em dobro da compra contestada, a título de danos materiais, bem como R$ 2.000,00, como compensação por danos morais. 2.
A parte autora argumenta na inicial a realização de uma compra, no valor de R$ 1.338,10, não consentida com seu cartão de crédito e que procurou a sua agência para requerer o estorno dos valores supracitados, mas não obteve sucesso. 3.
Nas razões recursais a parte ré, afirma que a transação foi realizada através do cartão de crédito, com uso conjunto dos dados do cartão e senha pessoal, razão pela qual a referida compra só poderia ter sido feita pelo autor ou pessoa de sua confiança, portadora dessas informações. 4.
Quanto ao mérito, é sabido que a tecnologia dos cartões com chip não impede a perpetração de fraudes, que, pelo contrário, mostram-se bastante frequentes. É fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 5.
Portanto, havendo compra utilizando cartão de crédito não reconhecida pelo consumidor, mediante fraude, cabe à prestadora do serviço, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente ou terceiro que efetuou as compras.
No caso concreto dos autos, nem na contestação e nem no recurso a recorrente mostra onde, fisicamente, foram realizadas as compras.
A questão fática dever ser provada.
Nesse sentido, segue precedente do e.
STJ: “CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 3.
São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora.
Precedentes. 4.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido (REsp 1058221/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)”. 6.
Assim, correta a sentença que declara indevida a cobrança decorrente de compra com cartão de crédito, se apesar da impugnação da compra pelo cliente e sob a alegação de fraude, a parte ré não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. 7.
Quanto ao dano moral, considerando que não fora demonstrado pela autora o efetivo prejuízo à honra, imagem ou à quaisquer outros direitos personalíssimos, não enseja reparação na esfera civil. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação em danos morais. 9.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00001601620188030008 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 31/05/2019, Turma recursal).
INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP.
COMPRAS.
QUESTIONAMENTO.
FRAUDE.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL.
Ação proposta pela apelante com o fito de ser reparada e compensada pelos danos suportados em razão da cobrança, em sua fatura de cartão de crédito, de despesas feitas por terceiro, além da invalidação da dívida não reconhecida.
A sentença de improcedência merece reforma. 1.
A apelante negou ter realizado parte dos gastos registrados na fatura questionada.
Não podia ser obrigada a fazer prova de fato negativo.
Informou isso ao recorrido, que deveria ter cancelado o cartão, diante da potencial fraude descrita, mas este último não adotou tal providência. 2.
A despeito de ter sido invertido o ônus probatório, o banco limitou-se a alegar que as operações questionadas exigem a utilização conjugada e simultânea da senha pessoal e do cartão, cujo chip armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem, lastreando suas assertivas apenas num estudo técnico produzido unilateralmente. 3.
Com base na teoria do risco do empreendimento, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em razão dos serviços que disponibiliza, salvo se provar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC ou de algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte contrária, nos moldes do art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual o apelado não se desincumbiu. 4.
Sem prova de que as compras indicadas foram efetivamente feitas pela demandante, se impõe não só a declaração da inexistência da dívida, como também a restituição, da forma simples, do que foi cobrado. 5.
Contudo, o pleito compensatório não merece acolhida.
A demandante foi cobrada por gastos que não fez, e acabou pagando para evitar uma possível negativação do seu nome.
Por certo, tal falha no serviço prestado importou em forte aborrecimento, mas não teve o condão de atentar contra sua dignidade, cerne da indenização por dano moral, estabelecida no art. 5º inc.V e inc.X, da Constituição Federal.
Recurso provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 00011849820168190042, Relator: Des(a).
RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2020).
Por conseguinte, não merece amparo o pedido de indenização por dano moral presumido, já que o reclamante não teve o nome incluído em cadastro negativo por conta de débitos não contraídos por si.
Já em relação ao pedido de restituição em dobro do valor pago pela parte autora, entendo devida, pois houve efetivamente o pagamento do boleto, e vejo que há aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Destaco que a respeito da devolução do montante indevidamente cobrado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável – a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendido como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar inexistente o débito relacionado às compras realizadas por meio do cartão de crédito AMEX THE PLATINUM CARD final 54850, em 17/08/2022, no valor de R$ R$ 3.857,30 (três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) com a descrição PAYGO em duas parcelas de R$ 1.928,65 (um mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento para as faturas de setembro (24/09/2022) e outubro (24/10/2022); b) condenar a requerida A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, no valor de R$ 7.714,60 (sete mil setecentos e quatorze e reais e sessenta centavos),que deverá ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculados a partir do efetivo pagamento.
No mais, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
A parte requerida tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar os pagamentos do valor devido.
Estará sujeito à multa de 10% constante do art. 523, $ 1°, primeira parte do CPC, se intimada para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento dentro do prazo.
Em caso de pagamento voluntário do valor da condenação, expeça a Secretaria o que for necessário, procedendo, ato contínuo, ao arquivamento dos autos ex lege.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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