TJPA - 0042318-16.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 09:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2023 10:52
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de ALGO COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA-ME em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:49
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO HOLANDA ALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:14
Decorrido prazo de ALGO COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA-ME em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER S/A em face de ALGO MAIS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, MANOEL DO ROSARIO GARCIA ALVES e RODRIGO HOLANDA ALVES.
O presente feito foi ajuizado em 05/09/2014.
Em 14/10/2014 foi proferido despacho citatório, não havendo citação das partes requeridas até a presente data.
Foi deferida substituição processual do polo ativo. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos vejo que a demanda tem como objeto a execução de contrato de crédito bancário vencida em 15/05/2015.
Considerando que a pretensão da parte autora possui prazo prescricional de 05 anos, consoante redação do art. 206, § 5º, I do CC, que dispõe: “Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, e que transcorrido lapso temporal superior a este desde a data da propositura da demanda e que até o presente momento não houve citação válida da parte ré, encontra-se prescrita a pretensão autoral em virtude de não ter promovido a citação da parte ré a tempo e modo.
Como se sabe, a citação é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável o chamamento da parte ré/executada, com o objetivo de aperfeiçoar a relação processual, oportunizando assim a existência do contraditório e da ampla defesa, princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LV, da CF, cumprindo ao interessado a sua promoção, nos prazos estabelecidos no art. 240, § 2º, do CPC/2015, cujo descumprimento autoriza a extinção do feito.
O §2º do art. 240 do CPC dipõe o prazo de 10 dias para o autor tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais 90 dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo legal, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário, consagra o entendimento já consolidada na Súmula 106/STJ.
Não ocorrida a citação válida, consuma-se a prescrição propriamente dita.
No caso em apreço, em que pese o empenho da parte exequente, não houve citação válida dentro do prazo prescricional, a simples propositura da execução não gera a interrupção, havendo o prazo fluido livremente.
Colaciono, ainda, alguns entendimentos pátrios: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL - SEIS MESES A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO - TRANSCURSO INTEGRAL – INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Transcorrido integralmente, sem interrupção ou suspensão, o prazo prescricional - previsto no artigo 59 da Lei n.º 7.357/85 - de 6 (seis) meses contados partir do término do prazo para apresentação do cheque, impõese o decreto de prescrição da pretensão executiva nele fundada. - Se a citação não é realizada dentro do prazo legal por culpa exclusiva do demandante, que deixa de promover diligências de sua responsabilidade, relativas à correta indicação do endereço para localização do demandado, não ocorre a interrupção da prescrição retroativa à data do ajuizamento da demanda. (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 07/08/2020; Data de registro: 07/08/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DO RÉU (S. 240 STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
I – O dever de promover a citação é imputado ao autor, devendo observar o prazo de 10 (dez) dias (art. 240 do CPC) sob pena de não se operar a interrupção da prescrição.
II - A não consecução da citação caracteriza ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
III - A exigência legal de intimação pessoal, prevista no § 1.º do art. 485, é apenas aos casos de extinção previstos nos incisos II e III do referido dispositivo legal.
Precedentes do STJ.
IV- Quanto à alegação de requerimento do réu para a extinção do feito (S. 240 do STJ), tal requisito é prescindível quando não aperfeiçoada a citação da parte contrária.
Precedentes STJ.
V – Apelação conhecida e não provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2018; Gabinete da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles Data de registro: 24/04/2018).
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – CITAÇÃO DEVEDOR – AUSÊNCIA – PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
O prazo prescricional aplicado a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, autorizado o pronunciamento da prescrição de ofício. (TJMG – AC: 10000212137210001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis/ 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022). (grifo inserido) Assim, não basta o esforço da parte exequente em promover a citação, deve haver efetiva citação, o que não ocorrera no presente caso, porquanto não apresentado o correto endereço da requerida, a parte nada requereu neste sentido.
In casu, a demanda foi proposta em 2014 e, até o presente momento, a citação não foi realizada.
Logo, não ocorreu a interrupção da prescrição como determina o art. 202, I, do CC c/c 240, § 1º do CPC, e, portanto, o título é prescrito.
Pelo exposto, com fulcro no artigo487, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com a resolução do mérito em face da incidência da prescrição.
Condeno a parte autora em custas processuais, não havendo condenação em verba honorária por ausência de citação.
Eventuais custas pagas e não diligenciadas deverão ser requeridas perante à UNAJ.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
25/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:44
Declarada decadência ou prescrição
-
25/09/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0042318-16.2014.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 22 de novembro de 2022.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:45
Processo migrado do sistema Libra
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11/07/2022 14:45
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 14:43
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 14:41
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 14:38
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 14:35
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 14:32
Juntada de documento de migração
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11/07/2022 14:29
Juntada de documento de migração
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23/06/2022 12:39
REMESSA INTERNA
-
10/06/2022 10:39
Remessa
-
25/05/2022 10:05
REMESSA INTERNA
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18/05/2022 11:13
Remessa
-
17/05/2022 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2022 12:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 19:01
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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09/08/2019 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/07/2019 10:34
OUTROS
-
30/07/2019 10:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS no processo 00423181620148140301.
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30/07/2019 10:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDEZ ROBOREDO (5109062), que representa a parte RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (25625413) no processo 00423181620148140301.
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30/07/2019 10:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 10:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2019 09:51
Remessa
-
02/07/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2019 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2019 14:20
AGUARDANDO PRAZO
-
15/04/2019 11:05
AGUARDANDO PRAZO
-
12/02/2019 12:27
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2019 12:20
AGUARDANDO PRAZO
-
29/01/2019 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2019 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/01/2019 12:17
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte BANCO SANTADER SA (40751) do processo 00423181620148140301.Motivo: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CONFORME DESPACHO FL. 102
-
28/01/2019 08:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/01/2019 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/01/2019 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/09/2017 08:35
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante VAGNER SILVESTRE (6257518), que representa a parte RIO CLARO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (25625413) no processo 00423181620148140301.
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01/09/2017 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/09/2017 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2017 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/06/2017 10:45
Remessa
-
23/06/2017 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/06/2017 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2016 12:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/10/2016 11:35
OUTROS
-
03/10/2016 11:35
OUTROS
-
31/08/2016 13:03
AGUARDANDO PRAZO
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18/11/2015 09:43
AGUARDANDO CUSTAS
-
29/09/2015 15:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ACACIO FERNANDEZ ROBOREDO (5109062), que representa a parte BANCO SANTADER SA (40751) no processo 00423181620148140301.
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29/09/2015 15:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/09/2015 15:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/09/2015 15:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 10:56
Remessa
-
12/08/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 10:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2015 11:27
AGUARDANDO CUSTAS
-
25/05/2015 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/05/2015 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/05/2015 10:11
Remessa
-
22/05/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2015 10:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/04/2015 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2015 11:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/04/2015 10:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/04/2015 10:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
24/03/2015 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 16ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA para : LUIS GUILHERME LOPES DE ARAUJO
-
24/03/2015 09:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/03/2015 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.03823128-54 de 7ª AREA DE BELÉM, para 16ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
23/03/2015 11:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
20/03/2015 11:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/03/2015 11:05
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/03/2015 09:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para da Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, do OFICIAL RESPONSÁVEL : ALDO SANTOS para : MOZART VICTOR RAMOS SILVEIRA
-
13/03/2015 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/03/2015 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.03823128-54 de 7ª AREA DE BELÉM, para 7ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
-
13/03/2015 08:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.03823128-54 de 19ª AREA DE BELÉM, para 7ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area-triagem
-
12/03/2015 09:32
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/03/2015 12:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2015 12:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/11/2014 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : ALDO SANTOS
-
14/11/2014 10:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
14/11/2014 09:46
OUTROS
-
14/11/2014 09:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.03823128-54 de 13ª AREA DE BELÉM, para 19ª AREA DE BELÉM. Justificativa: nova area
-
14/11/2014 08:37
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/11/2014 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2014 09:33
Citação PENHORA - CITACAO E PENHORA
-
17/10/2014 09:31
PREPARACAO DE MANDADO
-
16/10/2014 08:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2014 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2014 10:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/09/2014 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
18/09/2014 11:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/09/2014 13:51
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
05/09/2014 13:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS
-
01/09/2014 15:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
01/09/2014 15:08
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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