TJPA - 0447638-11.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/12/2024 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 04:05
Decorrido prazo de MONTE SANTO REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA ME em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:22
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0447638-11.2016.8.14.0301 - Sentença – Vistos etc.
Acolho os embargos de declaração opostos em Id 118939533, com vistas a sanar a contradição apontada, ante a comprovação de que o acordo constante de Id 70867182 - Pág.3 - 6 fora assinado pelo sócio administrador da Requerida, sendo, pois, negócio jurídico válido e eficaz em todos os seus termos.
Destarte, passo a proferir a sentença homologatória da avença então firmada entre as partes, para extinção do presente feito.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO BRADESCO CARTOES, em face de MONTE SANTO REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (ID nº 70867182 - Pág.3 - 6), informa-se que as partes firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo em questão se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil dispõe: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 12:40
Desentranhado o documento
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06/09/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:34
Decorrido prazo de MONTE SANTO REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA ME em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0447638-11.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S A Nome: MONTE SANTO REPRESENTACOES E CONSULTORIA LTDA ME Endereço: desconhecido SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc.
Vislumbro que a parte autora peticiona em Id 70867182 - Pág.3 - 6 informando que foi realizada transação extrajudicial, com vistas à quitação do contrato discutido, razão pela qual postula a extinção da presente ação com base no art. 487, III, b, do CPC.
Ocorre que a petição está assinada apenas pelo advogado da parte autora e pelo suposto representante legal da parte ré, sem que haja documentação comprobatória desta qualidade, bem como não se encontra representada por patrono devidamente habilitado.
Não foram, portanto, preenchidos os requisitos formais necessários à homologação judicial do acordo.
Por outro lado, a transação extrajudicial acerca da quitação do contrato que ensejou o ajuizamento da presente ação configura a perda do interesse processual no prosseguimento do feito.
Assim, registro que o interesse de agir, como se sabe, existe com a necessidade da tutela privativa do Estado, invocada pelo meio adequado, que, do ponto de vista processual, determinará o resultado útil pretendido.
A inexistência de interesse processual despoja o demandante de uma das condições da ação, impondo-se o indeferimento, incontinenti, da peça inicial ou, quando superveniente, a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC No caso dos autos, é evidente a perda do interesse processual por não mais existir a necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução do litígio, estando, portanto, ausente o binômio necessidade-utilidade nesta ação.
Dessa forma, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir do demandante, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em que pese não tenha havido a homologação judicial do acordo nestes autos, a extinção do feito foi motivada pela transação entre as partes ocorrida antes da sentença, de modo que aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0447638-11.2016.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 21 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE LIMA JUNIOR Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 09:11
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2022 13:26
REMESSA INTERNA
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13/07/2022 09:52
Remessa
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13/07/2022 08:50
Remessa - cx. 1227/2022
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01/07/2022 15:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/07/2022 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2022 15:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/06/2022 08:41
À UNAJ
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06/06/2022 10:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/06/2022 10:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/06/2022 09:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/06/2022 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2022 08:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/06/2022 08:14
CONCLUSOS
-
30/05/2022 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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30/05/2022 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
30/05/2022 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/05/2022 08:51
CONCLUSOS
-
30/03/2022 09:05
CONCLUSOS
-
25/08/2021 14:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7042-30
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25/08/2021 14:42
Remessa
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25/08/2021 14:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/08/2021 14:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2021 18:37
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12656 - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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10/11/2020 09:44
CONCLUSOS
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09/10/2020 10:58
CONCLUSOS
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09/10/2020 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/10/2020 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/10/2020 08:47
OUTROS
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21/07/2020 12:08
CONCLUSOS
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01/10/2019 09:14
CONCLUSOS
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01/10/2019 09:14
CONCLUSOS
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30/08/2019 10:37
Remessa
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30/08/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/08/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/05/2019 10:13
CONCLUSOS
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05/03/2018 07:57
CONCLUSOS
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19/02/2018 12:05
CONCLUSOS
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19/02/2018 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/02/2018 12:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/12/2016 10:56
AGUARDANDO PRAZO
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01/12/2016 10:40
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO SERGIO BRAGA CATIVO JUNIOR (23941697), que representa a parte BANCO BRADESCO CARTOES S A (12184149) no processo 04476381120168140301.
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01/12/2016 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/12/2016 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/12/2016 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/11/2016 12:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
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28/11/2016 11:41
CONCLUSOS
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25/11/2016 11:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/11/2016 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/11/2016 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/11/2016 11:16
Remessa
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22/11/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/11/2016 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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19/10/2016 15:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/10/2016 11:48
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 14/10/2016
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26/09/2016 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/09/2016 09:56
REMESSA AOS CORREIOS - js496024792br - MONTE SANTO REPRES. - 66060060
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23/09/2016 07:59
SETOR CORRESPONDENCIA
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21/09/2016 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/09/2016 11:49
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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20/09/2016 12:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/09/2016 16:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/09/2016 16:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/09/2016 11:53
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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19/09/2016 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2016 13:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/09/2016 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/08/2016 08:49
CONCLUSOS
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19/08/2016 10:38
CONCLUSOS
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08/08/2016 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2016 12:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/08/2016 12:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
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20/05/2016 12:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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20/05/2016 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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