TJPA - 0868385-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 13:07
Audiência Una cancelada para 14/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/03/2023 03:21
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:30
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0868385-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: OSMAR LOBO DA SILVA Endereço: Rua Maria de Nazaré, 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-650 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 12945, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
A parte reclamante foi intimada a emendar a exordial, incluindo a entidade mantenedora do cadastro de inadimplentes no qual realizada a negativação impugnada, mas se manteve silente, conforme certidão de ID nº 86049402.
Tal situação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que impede a análise de todas as causas de pedir deduzida na exordial e, por conseguinte, o julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 06 de fevereiro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:55
Indeferida a petição inicial
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06/02/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 02:50
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0868385-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: OSMAR LOBO DA SILVA Endereço: Rua Maria de Nazaré, 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-650 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca da negativação impugnada.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, emende a petição inicial incluindo SCPC SÃO PAULO no polo passivo da demanda.
Para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas partes reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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16/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 06:04
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:33
Decorrido prazo de OSMAR LOBO DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:24
Publicado Despacho em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:44
Audiência Una designada para 14/08/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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