TJPA - 0810334-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
03/05/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 06:03
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 09/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/10/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 29/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810334-05.2019.8.14.0301 Autor: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL Réu: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 24556981), aduzindo que houve contradição na decisão de ID 23593416, aduzindo que a decisão ora embargada foi contraditória e obscura, pois o direito da produção de provas é crucial para que traga convencimento ao juiz, devendo, portanto, ser sanada.
Afirma que é necessária a produção de prova oral, motivo pelo qual se torna imperiosa a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao final, pugna pela reforma da decisão ora embargada. É o relatório.
Decido.
Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
Verifica-se que a decisão de ID 23593416 realizou o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
A referida decisão indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requerido pela parte ré, sob o fundamento de que não há necessidade da produção dessas provas, uma vez que a prova documental é suficientemente para elucidar os fatos controvertidos, por se tratar de matéria essencialmente de direito, de modo que é desnecessária a oitiva de testemunhas, o que tumultuaria o andamento do processo e a celeridade processual.
Acerca da produção de provas, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir diligências que não serão úteis ao julgamento do mérito.
No caso dos autos, conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, não há necessidade de realização de audiência de instrução, uma vez que a prova documental é suficiente para elucidar os fatos controvertidos, bem como se trata de matéria de direito.
Assim, não houve obscuridade na decisão, tampouco contradição, uma vez que o indeferimento da produção de prova oral foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 370 e seguintes do CPC.
Ademais, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela parte ré são na realidade uma tentativa de rediscutir a decisão de saneamento, ou seja, a fundamentação apresentada, de modo que se trata de irresignação da parte embargante. É cediço que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir matéria devidamente analisada pelo juízo, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: STF-0096729) DIREITO CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 2.
Embargos de declaração desprovidos.
Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Ação Rescisória nº 2575/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Roberto Barroso. j. 10.03.2017, unânime, DJe 17.03.2017). (grifos acrescidos) STJ-1128811) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 572.079/RS (2014/0197177-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Antônio Carlos Ferreira.
DJe 13.12.2018). (grifos acrescidos) STJ-1111920) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL.
ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PRELIMINARES DE CONEXÃO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Assim, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, amparado nas premissas fáticas dos autos, entendeu que não estão presentes as hipóteses legais de conexão, litispendência, a coisa julgada.
A revisão do julgado estadual demandaria reexame de provas.
Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar a obrigação do agravante pelo pagamento das taxas condominiais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Quanto ao afastamento da multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do atual CPC, verifica-se que o Tribunal Estadual já havia analisado e decidido de modo claro e objetivo as questões que delimitaram a controvérsia, não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração. 5.
O mero inconformismo da parte não constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração e tampouco caracteriza vício no acórdão, razão pela qual deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.316.325/DF (2018/0154973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 16.11.2018). (grifos acrescidos) Assim, não há contradição, omissão, ou obscuridade a ser sanada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, por ausência da contradição alegada.
Assim, mantendo inalterada a decisão combatida.
Tendo em vista que a parte autora prestou os esclarecimentos determinados na decisão embargada, intime-se a parte ré para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o referido prazo, encerro a instrução processual, devendo os autos serem conclusos para sentença.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/07/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 12/04/2021 23:59.
-
31/03/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810334-05.2019.8.14.0301 Autor: INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL Réu: BANCO DA AMAZONIA SA DECISÃO Vistos, etc.
INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência em face de BANCO DA AMAZONIA SA.
Analisando-se os autos, verifica-se que há controvérsias acerca de questões de direito, bem como questões processuais pendentes, de modo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Pois bem, é necessário que sejam delimitadas as questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, bem como as questões de direito.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal requerido pela parte ré, verifica-se que não há necessidade da produção dessas provas, uma vez que a prova documental é suficientemente para elucidar os fatos controvertidos, por se tratar de matéria essencialmente de direito, de modo que é desnecessária a oitiva de testemunhas, o que tumultuaria o andamento do processo e a celeridade processual.
Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, em virtude da sua desnecessidade, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Saliente-se que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi analisada na decisão de ID 16335102.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia envolve a existência do negócio jurídico que deu origem à inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, haja vista que a parte autora alega desconhecimento.
Ademais, verifica-se que a parte autora possui o mesmo CNPJ da pessoa jurídica ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO RIO ARIOCA (ID 8835984 - Pág. 5), de modo que deve ser esclarecido se houve apenas a mudança da denominação social ou se tratam de pessoas jurídicas diferentes, cujo fato deve ser esclarecido.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que esclareça se se tratam da mesma pessoa jurídica, haja vista o CNPJ idêntico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A referida diligência é imprescindível para o julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema. Alessandro Ozanan Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 04/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/12/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/09/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/08/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/08/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 01:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2020 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/07/2020 11:53
Juntada de relatório de custas
-
10/07/2020 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/07/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 19:43
Outras Decisões
-
24/03/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2020 11:28
Movimento Processual Retificado
-
09/10/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2019 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 13:41
Audiência conciliação realizada para 09/07/2019 12:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
09/07/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 09/07/2019 12:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/07/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2019 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 12:15
Movimento Processual Retificado
-
07/06/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 00:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
13/04/2019 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL TERRA VERDE BRASIL em 12/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 09:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801614-41.2019.8.14.0045
Domingo Pereira da Silva
Inss Maraba
Advogado: Ilyllian Silva da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2019 16:12
Processo nº 0008722-54.2010.8.14.0051
Drielly Samanta Araujo da Silva
Embratel S/A
Advogado: Regina Soleny da Silva Jimenez
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 10:56
Processo nº 0006484-31.2020.8.14.0045
Ministerio Publico do Estadual do para
Edmilson Oliveira Chaves
Advogado: Adriana da Silva Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2020 12:47
Processo nº 0807084-61.2019.8.14.0301
Edna Maria Rodrigues da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Breno Rubens Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2021 13:00
Processo nº 0826811-35.2021.8.14.0301
Rosangela do Socorro Maia Ribeiro
Advogado: Jose Ivanildo da Costa Navegantes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 08:15