TJPA - 0802041-82.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:22
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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25/01/2023 02:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/01/2023 23:59.
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20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de ELOIDE QUEIROZ GONCALVES em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:53
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0802041-82.2022.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de ELOIDE QUEIROZ GONCALVES, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 73801745). É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, 22 de novembro de 2022 Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
22/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:54
Homologada a Transação
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21/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:49
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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27/06/2022 05:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2022 23:17
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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