TJPA - 0800749-17.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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03/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:15
Juntada de Alvará
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02/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:34
Decorrido prazo de MARISA SILVA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800749-17.2022.8.14.0076 AUTOR: MARISA SILVA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Expeça-se Alvará em nome do Escritório que patrocina a causa, pelos honorários, inclusive contratuais, se houver juntada do respectivo contrato.
Quanto ao principal, expeça-se alvará em nome da parte autora, intimando-a.
Assim, caso seja necessário, retifique-se o RPV.
Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2022 02:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800749-17.2022.8.14.0076 AUTOR: MARISA SILVA DA SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em que contendem as partes acima mencionadas.
Em petição apresentada nos autos, os litigantes apresentaram transação realizada extrajudicialmente, com o objetivo de resolver a lide.
Assim, pleitearam a homologação do mencionado acordo e a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. É o breve relatório.
DECIDO.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, inciso I do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda Pois bem.
Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e adequadamente representadas, não havendo qualquer indício de vício no consentimento e sendo o objeto transacionado lícito e disponível, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que as partes transacionaram o objeto da demanda antes da prolação da sentença de mérito, ficam dispensadas do pagamento das custas remanescente, caso existam, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
As partes renunciaram ao prazo recursal, conforme cláusula inserida no acordo.
Condeno cada uma das partes litigantes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvado o acordo em sentido contrário entre as partes e advogados.
Após o trânsito em julgado, considerando tratar-se de pequeno valor, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, na forma definida na Resolução n. 29/2016 -TJEPA e art. 100 da CF, para pagamento da quantia de R$ 4.400,00, na forma estabelecida no acordo de Id n. 79932779.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
22/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:06
Homologada a Transação
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17/11/2022 22:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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