TJPA - 0830022-84.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de NEUZA FARIAS GOMES em 17/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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11/01/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 13/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/12/2022 23:59.
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18/12/2022 03:00
Decorrido prazo de NEUZA FARIAS GOMES em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N. 0830022-84.2018.8.14.0301.
REQUERENTE: NEUZA FARIAS GOMES.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A Demandante propôs a presente demanda objetivando a condenação da Requerida ao pagamento por repetição de indébito de fatura referente a consumo não registrado de energia elétrica, no valor de R$592,42, equivalente ao mês de Janeiro/2016.
Efetuada a interrupção no fornecimento de energia da Conta Contrato n. 108379928, a Requerente realizou o pagamento da fatura de CNR para que não perdesse a mercadoria contida no estabelecimento comercial o qual a CC está vinculada.
Em contestação, a Requerida apresentou diversos documentos, dentre eles um laudo de inspeção geral no qual foi constatado que houve uma auto religação e por esse motivo foi efetuada o “corte” de energia, que, na verdade, se tratava de regularização da interrupção de fornecimento de energia que já havia ocorrido pelo não pagamento de faturas vencidas e corretamente cobradas.
Ademais, as faturas juntadas nos autos comprovam que, embora tenham sido emitidas duas faturas referentes ao período de Janeiro/2016, uma correspondia à leitura contemporânea ao período e a outra, ora contestada nesta demanda, correspondia ao consumo não registrado correspondente ao período em que houve auto religação, com prazo para o pagamento maior do que a do mês corrente.
Verifica-se que o valor pago pela Requerente era o devido pelo consumo do período em que houve a utilização do fornecimento de energia e deixou de ocorrer a devida contraprestação.
Desse modo, entendo que não houve qualquer ato ilícito na aferição do questionado consumo não registrado de energia elétrica na UC do Requerente.
Por conseguinte, não há o que se falar em dano moral, destacando que a parte Autora não demonstrou que teve seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, tendo demonstrado a Ré que a interrupção do fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento comercial da Autora não ocorreu de forma irregular ou por dívida pretérita, na época.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível -
22/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2019 14:01
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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15/07/2019 13:23
Conclusos para decisão
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15/07/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2019 13:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 15/07/2019 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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12/07/2019 15:52
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 11:43
Juntada de identificação de ar
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17/12/2018 10:10
Audiência instrução e julgamento designada para 15/07/2019 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/12/2018 10:09
Audiência conciliação realizada para 06/12/2018 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/12/2018 10:07
Juntada de Outros documentos
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04/12/2018 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2018 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 20/11/2018 23:59:59.
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20/11/2018 00:13
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/11/2018 23:59:59.
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08/11/2018 15:13
Juntada de Certidão
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08/11/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2018 15:07
Juntada de Certidão
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28/05/2018 13:05
Juntada de identificação de ar
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17/04/2018 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2018 10:51
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2018 10:47
Audiência conciliação designada para 06/12/2018 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/04/2018 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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