TJPA - 0815361-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2025 10:56
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
15/09/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
27/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Leonardo Minotto Luize em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, RECONHECENDO A OFENSA À COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A BASE DE CÁLCULO E A PROPORCIONALIDADE DA VERBA HONORÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO MÁXIMA.
AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar seu Agravo de Instrumento, acolheu preliminar de coisa julgada e negou provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão do juízo de origem que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A controvérsia central reside na pretensão do agravante de modificar, em fase executiva, a base de cálculo e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se as razões do Agravo Interno apresentam fundamentação nova e relevante, capaz de infirmar a decisão monocrática que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada quanto aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, ou se a parte agravante se limita a reiterar teses já acobertadas pela preclusão máxima, buscando uma indevida rediscussão do mérito em fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O Agravo Interno que não apresenta argumentos novos, limitando-se a expressar inconformismo e a reiterar teses já devidamente analisadas e rechaçadas na decisão monocrática, não merece provimento. 2.
A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o instituto da coisa julgada (CPC, art. 502), ao reconhecer que a pretensão do agravante de rediscutir a base de cálculo e a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na preclusão máxima.
A sentença de conhecimento (Id. 12018229-págs. 09/10 dos autos de origem), que fixou a verba honorária, transitou livremente em julgado, tornando-se imutável e indiscutível. 3.
A tese do agravante, de que os honorários deveriam incidir de forma proporcional ao número de réus, deveria ter sido arguida no momento oportuno, por meio de recurso próprio contra a sentença, e não em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
A inércia da parte em recorrer da decisão que lhe foi desfavorável operou a preclusão, não sendo possível, agora, reabrir a discussão. 4.
A ausência de fato ou argumento novo, somada à clara tentativa de contornar os efeitos da coisa julgada, reforça o caráter meramente protelatório e de inconformismo do recurso, impondo sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese: É de se negar provimento ao Agravo Interno quando a parte agravante, além de não apresentar qualquer argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, busca rediscutir, em fase de cumprimento de sentença, os critérios de fixação de honorários advocatícios (base de cálculo e responsabilidade pelo pagamento) definidos em título executivo judicial transitado em julgado, por se tratar de matéria acobertada pela preclusão máxima e pela imutabilidade da coisa julgada.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Código de Processo Civil: arts. 85, §2º, 502, e 1.021. · STJ, Súmula nº 14.
VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ - AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024. · STJ - AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Vistos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 24ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 21/07/2025 e encerramento às 14h do dia 28/07/2025.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
31/07/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
28/07/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 28 de março de 2025 -
28/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Leonardo Minotto Luize em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:09
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MILTON BETI interpôs RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Novo Progresso, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0801084-84.2020.8.14.0115, promovida em desfavor de LEONARDO MINOTTO LUIZE, cujo teor assim restou consignado (Id. 78403762): (...) Compulsando os autos, verifico que o impugnante alega excesso de execução com a tese de que o exequente teria realizado os cálculos de 10% para cada um de seus clientes, no caso CLARIR STOHLER e RUDI ERNO.
Entretanto, nota-se que o exequente utilizou o valor da causa que fora protocolada no ano de 2005 e realizou a atualização monetária até a data do arbitramento 05/06/2018, gerando o valor da causa atualizado de R$ 829.156,62 (oitocentos e vinte e nove mil cento e cinquenta e seis reais), sendo que 10% correspondem a honorários em junho/2018 no valor de R$ 82.915,66 (oitenta e dois mil novecentos e quinze reais), acrescidos de juros de mora, correção monetária, multa e honorários de cumprimento de sentença, vez que não houve pagamento voluntário e nem impugnação tempestiva, chegou-se ao valor de 120.020,95 (cento e vinte mil e vinte reais), atualizados de acordo com o disciplinado na Súmula nº 14 do STJ e o previsto no Artigo 524 do CPC.
Ressalto que a partir do bloqueio via SISBAJUD as atualizações deverão ser realizadas de acordo com a conta judicial.
Logo, verifico que não merece prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Ademais, o impugnante/executado reconhece como incontroverso o valor de R$ 76.387,66 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devidamente reconhecido como devedor pelo executado, o qual deverá ser desde já liberado em favor do impugnado/exequente. 01.
Isto posto, não havendo motivo para a irresignação do impugnante, INDEFIRO a impugnação do executado e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. 02.
DETERMINO a liberação do valor reconhecido pelo executado como sendo incontroverso, qual seja: 76.387,66 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos). 03.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 76.387,66 (setenta e seis mil trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) em favor do exequente. 04.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 10 (dez) dias requer o que entender de direito. 05.
Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de DECISÃO. (...) Em suas razões (Id. 11589983), sustenta que a base de cálculo utilizada estaria equivocada, pois embora a ação de conhecimento tivesse sido ajuizada em desfavor de cinco réus, sem pedido de condenação solidária, houve por bem arbitrar honorários advocatícios, em razão da desistência em relação a dois deles, em 10% sobre o total do valor da causa, olvidando que este deve ser dividido proporcionalmente pelo número de litisconsortes, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada, no sentido de que o percentual arbitrado incida sobre 40% do valor atribuído à causa de conhecimento.
A parte agravada ofertou contrarrazões (Id. 14911388), esgrimando a preclusão da impugnação na origem, bem como a impossibilidade de modificação do valor da verba honorária fixada em sentença transitada em julgado.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático e preferencial, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, c/c arts. 932 e 12, VII do Código de Processo Civil.
Relativamente à preliminar contrarrecursal de coisa julgada, identifico inicialmente que a sentença do processo de conhecimento nº 0000091-02.2005.814.0115, objeto de cumprimento na origem, assim restou vazada (Id. 12018229-págs. 09/10 e Id. 120108290-pág. 01 daqueles autos): DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante da manifestação do advogado da parte autora e da anuência do Requerido (art. 485, parágrafo 4° do CPC), e homologo a desistência com relação ao requerido Francisco Pereira de Souza, não necessitando da anuência deste, tendo em vista que não foi citado.
Assim homologo a desistência da ação, e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação as requeridos Clarir Stohler, Rudi Erno e Francisco Pereira de Souza nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Com relação a extinção, custas pelo autor, tendo em vista que deu causa à ação.
Deixo de fixar honorários com relação ao Francisco Pereira de Souza, já que não foi citado, nos termos do art. 85 do CPC.
Fixo os honorários no valor de 10% sobre o valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, §2º, com relação aos requeridos Clarir Stohler, Rudi Erno.
Identifico ainda, que contra o referido pronunciamento não houve a interposição de recurso, transitando livremente em julgado.
No entanto, a parte ora agravante promoveu impugnação ao seu cumprimento na origem, sob o fundamento de que os parâmetros utilizados na sentença seriam equivocados, pois houve por bem arbitrar honorários advocatícios, em razão da desistência em relação a dois dos cinco réus, em 10% sobre o total do valor da causa, olvidando que este deve ser dividido proporcionalmente pelo número de litisconsortes, argumentos estes reprisados nesta etapa recursal.
De posse dessas informações, vislumbro que a pretensão deduzida restou fagocitada pelo instituto jurídico da coisa julgada, pois ao deixar de insurgir-se contra a sentença de conhecimento, ora impugnada, permitiu com que se tornasse imutável, transmudando-se em título executivo judicial.
A propósito, eis a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REDISCUSSÃO.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O comando judicial que se pretende executar estabeleceu que o valor dos honorários sucumbenciais seria de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
A agravante não se insurgiu contra esse capítulo do decisum, de modo que a tentativa de o alterar por meio de incidente de liquidação viola a coisa julgada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença." (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 3.
Foi a própria agravante que atribuiu o valor da causa da Reclamação em $ 1.000,00 (um mil reais).
Em atenção ao princípio da proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mostra-se inviável a alteração da base de cálculo da condenação tão somente pelo fato de a reclamante ter se sagrado vencedora na fase de conhecimento. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.229/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DADO À CAUSA.
ALTERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
SUJEIÇÃO À COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença.". 2.
Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Assim decidindo, violou a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3.
Provimento do recurso para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.375.852/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) À vista do exposto, ACOLHENDO a preliminar de coisa julgada, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator -
28/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:15
Conhecido o recurso de MILTON BERTI - CPF: *97.***.*50-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
22/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2023 19:39
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:43
Conclusos ao relator
-
10/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MILTON BERTI em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos. 1.
Oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias à parte agravante, a fim de que se manifeste sobre o teor do Aviso de Recebimento (AR) de Id. 12805366; 2.
Após, conclusos; 3.
Intimem-se.
Belém/PA, 28 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
28/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MILTON BERTI em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando a inexistência de pedido de tutela de urgência a ser apreciado, recebo o presente recurso uma vez tempestivo, adequado à espécie e contar com preparo regular (Id. 11599951, Id. 11599952 e Id. 11599953), preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); 2.
Intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[1], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP; 3.
Após, imediatamente conclusos.
Belém/PA, 21 de novembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
22/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 15:07
Declarada incompetência
-
28/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883779-51.2022.8.14.0301
Marcus Antonio Silva de Souza
Advogado: Ederson Antunes Gaia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02
Processo nº 0059101-49.2015.8.14.0301
Eduardo de Castro Ribeiro Junior
Eduardo de Castro Ribeiro
Advogado: Antonio Carlos Aido Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2015 11:31
Processo nº 0000782-32.2009.8.14.0032
Maria do Socorro Almeida dos Santos
Claudio Costa Galvao
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2009 07:19
Processo nº 0884466-28.2022.8.14.0301
Carlanda Alves de Souza
Advogado: Joao Luis Brasil Batista Rolim de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 15:18
Processo nº 0883363-83.2022.8.14.0301
Nilson da Silva Gomes
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:47