TJPA - 0883363-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:41
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 19/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:12
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:13
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0883363-83.2022.8.14.0301 Assunto:[Alienação Fiduciária] Parte Autora:AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Requerida:REU: NILSON DA SILVA GOMES ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 203 § 4° do CPC, ficam intimadas as partes, para requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias, tendo em vista que os autos desceram do TJE.
BELÉM, 19 de agosto de 2024.
NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
19/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:03
Juntada de despacho
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04/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0883363-83.2022.8.14.0301 DESPACHO Verifica-se que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 96706095), bem como a parte ré apresentou contrarrazões (ID 13838588).
Diante disso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 96706095 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 13 de julho de 2023 DANILO PINHEIRO DINIZ TAVARES -
13/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 04:02
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0883363-83.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: N.
D.
S.
G.
Nome: N.
D.
S.
G.
Endereço: Rua Jabatiteua, 366, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de N.
D.
S.
G..
Com a petição inicial foram colacionados documentos.
Em ID 81895586, determinou-se a emenda a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que o requerente procedesse a juntada de contrato original.
A parte requerente se manifestou em petição de ID 86579813, porém o mesmo não cumpriu o determinado em decisão anterior.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de substituição processual de ID 94243607, ante a ausência de juntada de documento hábil a comprovar a cessão de crédito decorrente especificamente do contrato entabulado com a parte ré.
Estando a petição inicial deficiente, com base nos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, deve ser conferido prazo à parte autora para emendá-la, sob pena de indeferimento da mesma.
Neste sentido é a redação do art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Analisando a peça de ingresso, este Juízo verificou a necessidade de emenda, a fim de que fossem atendidos os requisitos do art. 319 do CPC ou art. 320 do CPC.
Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu ao chamado judicial.
Assim, desatendido, no prazo legal, o dever de emenda pela parte promovente, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Destaca-se que a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da presente demanda, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o demandante é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento das prestações mensais - Ação de busca e apreensão - Determinação de emenda da inicial para juntada da cédula de crédito bancário original - Não cumprimento - Sentença que indefere a inicial - Apelo do autor - Ação fundada em título de crédito passível de circulação e endossável - Via original não juntada - Princípio da cartularidade - Ausência de documento indispensável à propositura da ação - Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJ-SP - AC: 10329109620198260002 SP 1032910-96.2019.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 11/02/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Desse modo, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, a prova de sua titularidade se faz mediante apresentação da via original, em atenção ao princípio da cartularidade, pois possível a circulação do título.
Ademais, a assinatura digital em contrato eletrônico, deve ser certificada por terceiro desinteressado (autoridade certificadora).
Nesse sentido temos o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Em razão da sucumbência e por força do disposto no art. 84 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
19/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 19:38
Indeferida a petição inicial
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13/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de NILSON DA SILVA GOMES em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2022 17:00
Juntada de relatório de custas
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12/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
0883363-83.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: N.
D.
S.
G.
Nome: N.
D.
S.
G.
Endereço: Rua Jabatiteua, 366, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 R.
H. 1.
Com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz a correção de ofício do valor da causa, este juízo retifica o valor da causa para R$ 79.955,40, referente a soma das 60 parcelas de R$ 1.332,59), já que a parte Requerente optou pela rescisão contratual e o vencimento antecipado das parcelas (CPC, art. 292, II). 2.
Intime-se o Requerente para recolher a totalidade das custas complementares, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito. 3.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 4.
Na hipótese de pagas as custas complementares, bem como, após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato (id 32746481) e notificação extrajudicial (id 32746481), este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 5.
Expeça-se Mandado de Citação, Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 6.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 7.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 8.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 9.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102712395746400000076587632 PROCURAÇÃO Procuração 22102712395797300000076587634 SUBSTABELECIMENTO NPAA Substabelecimento 22102712395841500000076587635 ATA parte 1 Documento de Comprovação 22102712395889300000076587636 ATA parte 2 Documento de Comprovação 22102712395954800000076587637 ATA parte 3 Documento de Comprovação 22102712400024000000076587638 TELA DA RECEITA Documento de Comprovação 22102712400073300000076587640 11226525_CONTRATO1084395_05 Documento de Comprovação 22102712400115400000076587641 11226525_GRAVAME1084395_03 Documento de Comprovação 22102712400196200000076587647 11226525_TELA_DETRAN1084395_02 Documento de Comprovação 22102712400243500000076587649 11226525_PLANILHA_DE_DEBITO1084395_06 Documento de Comprovação 22102712400293200000076587650 11226525_NOTIFICA__O1084395_01 Documento de Comprovação 22102712400329300000076587655 11226525_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL1084395_10 Documento de Comprovação 22102712400367500000076587656 11226525_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA1084395_11 Documento de Comprovação 22102712400414100000076587659 Certidão Certidão 22102811505110500000076675840 -
21/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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