TJPA - 0836141-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 04:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:06
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:42
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:43
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 04/05/2023 23:59.
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09/03/2023 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0836141-22.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLE SOLARE EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da certidão de trânsito em julgado ID 87994216, manifeste-se o exequente acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo interesse, promova a instrução do pedido executivo com a planilha de débito atualizada.
Belém, 7 de março de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário -
07/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:02
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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25/01/2023 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:18
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0836141-22.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO VILLE SOLARE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 RECLAMADO: Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Avenida Nazaré, 168, Centro Empresarial Bolonha, sala 110, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-141 Processo Trata-se de Exceção de Pré-executividade.
Decido: Os recursos, no processo civil, são taxativos, e previstos no art. 994 do CPC.
Com efeito, não é admitida a inovação recursal, devendo a defesa ser formulada de acordo com os recursos previstos no referido diploma legal.
Para casos excepcionais, a doutrina e jurisprudência adotaram a figura da exceção de pré-executividade, como uma forma de apresentação de defesa do executado quando, obrigatoriamente: 1) Não há outra forma de recurso; 2) As matérias levantadas possam ser apreciada de ofício; 3) As meterias levantadas não necessitam de produção de provas (dilação probatória).
No caso em comento não é o que se observa, já que a questão acerca da legalidade do contrato em questão depende de dilação probatória, e não pode ser declarada de ofício.
Ademais, há recurso adequado para discussão da legitimidade passiva da executada – os embargos à execução.
Assim, tendo em vista a total impropriedade do meio utilizado, entendo que o executado opõe resistência injustificada ao processo através de recurso com o objetivo meramente protelatório.
Sobre o tema, prevê o CPC: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; […] VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Diante da impropriedade do recurso, e de seu caráter e meramente protelatório, entendo que a executada atuou nas hipóteses previstas no art. 80, IV, VI e VII, razão pela qual a executada deve ser condenada em multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% do valor corrigido da execução.
Nesse sentido: “AGRAVO INSTRUMENTO – EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – PRECEDENTES DO STJ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DE MULTA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é admitida a oposição de exceção de pré-executividade tão somente nas hipóteses em que a matéria aduzida deva ser conhecida de ofício pelo juiz, sem que para tanto seja necessária dilação probatória. É inconteste, no caso concreto, a necessidade de dilação probatória para solução da controvérsia sobre a entrega, ou não, das sementes adquiridas pela Excipiente/Agravante.
Nos termos do artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, a Agravante será condenada a pagar ao Agravado a multa, a qual fixo no patamar de 1 % (um por cento). (TJ-MT - AGR: XXXXX20208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020)” Ante o exposto, deixo de receber a exceção de pré-executividade, posto que as questões discutidas dependem de dilação probatória.
Condeno a executada ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
23/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/10/2022 05:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 07/10/2022 23:59.
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02/10/2022 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLE SOLARE em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:12
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 15:05
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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