TJPA - 0878020-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
-
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:55
Declarada incompetência
-
19/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDREA NELMA DA SILVA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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04/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 16:12
Declarada incompetência
-
04/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 01:24
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/02/2023 23:59.
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07/02/2023 21:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
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07/02/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0878020-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: ANDREA NELMA DA SILVA FIGUEIREDO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a Contestação, ID nº 85039693, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 23 de janeiro de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ -
23/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2022 02:18
Decorrido prazo de ANDREA NELMA DA SILVA FIGUEIREDO em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:02
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
0878020-09.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: A.
N.
D.
S.
F.
Nome: A.
N.
D.
S.
F.
Endereço: Passagem Coelhinho, 58, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 R.
H. 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Relativamente a tais ações, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu a respeito do título que as embasa: ‘‘RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)’’ (grifou-se).
Atento à realidade do processo eletrônico, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim já decidiu: ‘‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INFEDERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA DIGITALIZAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cédula de crédito bancário, ainda que utilizada na ação de busca e apreensão, deve ser juntada no original, salvo quando a parte demonstre motivo plausível para não o fazer.
Precedentes do STJ. 2.
Tramitando a demanda por meio eletrônico, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte para emendar a inicial, para apresentação do documento original a ser digitalizado.
Acertada a decisão de extinção do feito. 4.
Recurso Conhecido e desprovido.
Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias do mês de setembro do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exma.
Sra.
Desembargadora Dra.
Gleide Pereira de Moura.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO’’ (grifou-se).
Tomando como base o decisum do E.TJE/PA acima transcrito, verifica-se que, tramitando a demanda por meio eletrônico, como no caso dos autos, o autor deve apresentar o original do contrato em secretaria, para que possa ser certificada tal condição.
Este juízo chancela esse entendimento, dada até mesmo as dificuldades de estrutura física de se acautelar documentos originais, que comumente possuem um valor econômico elevado, correndo um sério risco de ser extraviado.
Por conseguinte, este juízo determina que a parte Requerente apresente a cártula original, em 30 dias, em Secretaria, devendo a Serventia certificar sua autenticidade em comparação a cópia já juntada nos autos com a exordial, tudo sob pena de extinção do feito. 2.
Após a apresentação do contrato, caso o documento original confira com a cópia já juntada nos autos, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’. 3.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente. 4.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar. 5.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014). 6.
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69. 7.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101817251543800000075885183 1_Petição Inicial_643288962 Petição 22101817251561500000075885184 2_Procuracao Procuração 22101817251609900000075885185 3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22101817251644300000075885186 4_Planilha_643288962 Documento de Comprovação 22101817251694800000075885187 5_Notificação_643288962 Documento de Comprovação 22101817251725700000075885188 6_Documentos_Pessoais_643288962 Documento de Comprovação 22101817251762200000075885190 7_Pesquisas_643288962 Documento de Comprovação 22101817251813400000075885192 8_Guias de Custas_643288962 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101817251844100000075885193 -
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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