TJPA - 0800530-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 07:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:31
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 03:24
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800530-13.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA CARNEIRO MAIA REU: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFA Vistos, etc.
ANA RITA CARNEIRO MAIA, qualificado na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Aduz que está registrado em seu nome, junto ao DETRAN/PA, Placa: JUC1234 RENAVAM:782415890 CHASSI:9BGRD08Z02G169 123 ANO DE FABRICAÇÃO:2002 COR:PRETA MARCA/ MODELO:GM/CELTA.
Assevera que o veículo foi vendido na data de 13/12/2008 para NETCAR veículos, conforme Certificado de Registro de Veículo que junta aos autos, sendo toda a transação realizada através da empresa revendedora do veículo.
Contudo, aduz que foi surpreendida com o Protesto extrajudicial realizado em seu desfavor, junto ao CARTÓRIO DE PROTESTO VALE VEIGA – 1º OFICIO, em razão de dívida ativa de IPVA gerada pelo automóvel supra, no valor de R$ 6.131,61.
Ao final, pleiteia, em sede de liminar, a suspensão do crédito tributário e do protesto relativos aos débitos de IPVA do veículo MARCA/ MODELO:GM/CELTA Placa: JUC1234 RENAVAM:782415890 CHASSI:9BGRD08Z02G169 123 ANO DE FABRICAÇÃO:2002 COR:PRETA.
No mérito, requer a anulação do lançamento fiscal e que o DETRAN/PA expeça novo certificado de registro de veículo – CRV e bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, o que ocorreu em 2008, excluindo definitivamente seu nome do Serasa, Protesto e da Dívida Ativa Com a inicial, juntou documentos.
O Estado do Pará apresentou Contestação conforme Id Num 10724925, defendendo a improcedência dos pedidos da exordial.
A medida liminar requerida foi deferida, ao mesmo tempo em que determinada intimação da autora para apresentação de réplica (ID Num. 11114508).
Apresentada réplica à contestação.
A autora informou o desinteresse na produção de provas.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANA RITA CARNEIRO MAIA, em face do ESTADO DO PARÁ.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva a nulidade do lançamento tributário e do protesto relativos a débitos de IPVA do veículo marca/modelo FIAT/IDEAL ELX FLEX, ANO 2007, COR PRETA, RENAVAM 919048706, CHASSI 9BD13561372053881, PLACAS JUX8553, gerados em momento posterior à alienação do veículo.
Ademais, requer que o DETRAN/PA expeça novo Certificado de registro de veículo – CRV e novo Certificado e de registro de licenciamento de veículos – CRLV e altere os dados cadastrais do veículo.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que as pretensões deduzidas na inicial merecem acolhimento.
Isto porque, restou claro, que, de fato, nos exercícios que geraram os débitos de IPVA do veículo MARCA/ MODELO:GM/CELTA Placa: JUC1234 RENAVAM:782415890 CHASSI:9BGRD08Z02G169 123 ANO DE FABRICAÇÃO:2002 COR: PRETA a autora não ostentava mais a condição de proprietário do bem, que já havia sido vendido a NETCAR veículos desde o ano de 2008.
Registre-se que a ausência de comunicação da transferência do bem ao DETRAN/PA da forma que o órgão sustenta como correta, neste caso concreto, não lhe torna responsável pelo pagamento do imposto com fundamento no art. 134 do CTB, uma vez que a solidariedade ali referida trata apenas a questões atinentes às penalidades e não ao pagamento de tributo.
De igual modo, especificamente em relação à legislação do Estado do Pará, deve ser registrado que a previsão constante do atual art. 12, item VII da Lei nº 6.017/96, que atribuiu ao alienante, que não comunicar a alienação ao órgão encarregado do registro e do licenciamento, responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, foi incluída apenas com a Lei nº 8.867/2019, não podendo, pois, ser aplicada ao caso em questão, cujos débitos tributários têm como período ora questionado.
Assim, os pedidos formulados pelo autor devem ser acolhidos.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 11114508 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação: 1) Declarar a nulidade do lançamento tributário referente aos débitos de IPVA posteriores a Dezembro/2008, consubstanciados no AINF 0120145100041247 e CDA 002016570034126; 2) Determinar que o Estado do Pará proceda ao cancelamento do protesto realizado sob Determino, ainda, que seja oficiado o Cartório de Protesto Vale Veiga -1º Ofício, para sustação do protesto referente ao código de título 1889158415, protocolo 732618, no Tabelionato de Protesto Vale Veiga - 1º Ofício, cujo cedente é a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e que decorre da Certidão de Dívida Ativa de nº 002016570034126, lavrada em razão de débitos de IPVA de período de referência, do veículo MARCA/ MODELO:GM/CELTA Placa: JUC1234 RENAVAM:782415890 CHASSI:9BGRD08Z02G169 123 ANO DE FABRICAÇÃO:2002 COR: PRETA, referente ao ano de 2014.
Condeno os requeridos em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário.
Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal de Belém -
17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 12:38
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
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14/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA - SEFA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA RITA CARNEIRO MAIA em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:15
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800530-13.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA CARNEIRO MAIA REU: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DA FAZENDA - SEFA DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:14
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 10:59
Juntada de Informações
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09/08/2019 11:17
Juntada de Certidão
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07/08/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2019 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 19/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:37
Decorrido prazo de Cartório de Protesto Vale Veiga - 1° Ofício em 12/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 16:44
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 11:31
Conclusos para despacho
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04/07/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2019 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2019 09:28
Expedição de Mandado.
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28/06/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/06/2019 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:08
Juntada de Certidão
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30/05/2019 13:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 10:54
Conclusos para decisão
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21/05/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 09:21
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:21
Movimento Processual Retificado
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26/04/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 10:15
Conclusos para decisão
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06/02/2019 10:15
Movimento Processual Retificado
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05/02/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 09:56
Movimento Processual Retificado
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31/01/2019 09:56
Conclusos para decisão
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16/01/2019 10:11
Declarada incompetência
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09/01/2019 10:30
Conclusos para decisão
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09/01/2019 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2019
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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