TJPA - 0005746-71.2018.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:20
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de NEI SILVA DE LOPES em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de DEUSIVALDO SILVA PIMENTEL em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SILVA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 01:05
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0005746-71.2018.8.14.0123 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DANIEL SANTOS SILVA em face de ato coator imputado ao então Chefe do Poder Executivo do município de Novo Repartimento, Sr.
Deusivaldo Silva Pimentel e em face do Presidente da Comissão do Concurso Público n° 01/2013, Sr.
Nei Silva de Lopes.
Alega o impetrante, em síntese, que as autoridades coatoras teriam praticado ato omissivo que se afiguraria como abusivo e ilegal, consistente em não providenciarem a sua nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde Zona Rural Vila Maranhense, referente ao Concurso Público n° 01/2013.
Narra que o município de Novo Repartimento ofertou uma vaga para o cargo público de Agente Comunitário de Saúde Zona Rural Vila Maranhense e que neste concurso logrou aprovação na 2ª posição.
Assevera que a candidata classificada na 1ª posição, ao ser convocada e apresentar a documentação necessária para nomeação e posse, desistiu do certame, sendo eliminada do concurso.
Com base nisso, afirma o impetrante que com a eliminação da candidata classificada na 1ª posição possui direito líquido e certo de ser nomeado para a vaga disponibilizada ao cargo de Agente Comunitário de Saúde Zona Rural, Vila Maranhense.
Contudo, mesmo diante da existência de vaga ofertada os impetrados não realizaram a convocação do impetrante para nomeação e posse no referido cargo.
Juntou documentos ao id n° . 72747033 - Pág. 5 a . 72747126 - Pág. 4 Recebida a inicial (Id nº 72747126) foi deferida a medida liminar determinando que a a autoridade coatora procedessem com a convocação, nomeação e posse do impetrante para o cargo reclamado.
Devidamente citado, o órgão coator prestou informações ao id nº 72747208 - Pág. 9 a 72747209 - Pág. 4, alegando, em síntese, que o candidato foi aprovado fora do número de vagas o que lhe garante mera expectativa de direito e adequação da despesa com pessoa com os limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal.
Ao Id n° 72747209 - Pág. 12 o órgão coator interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante.
A decisão foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme id n° 72747216 - Pág. 8 Ao Id nº 72747216 - Pág. 9 foi juntada cópia da decisão monocrática relativa ao agravo de instrumento, negando provimento ao recurso.
Instado o Ministério Público manifestou pela procedência do feito, id n° 72747217 - Pág. 5. É o relatório necessário.
Decido.
Inicialmente, insta salientar que o Mandado de Segurança é remédio jurídico introduzido no direito brasileiro na Constituição de 1934 e consagrado, novamente, no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988.
Sua atual regulamentação infraconstitucional deu-se através da Lei nº 12.016/2009 (art. 1º).
Assim, o mandamus visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, de maneira ilegal ou com abuso de poder, alguém (pessoa física ou jurídica) venha sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança, na definição de Hely Lopes Meirelles, é “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Importa aduzir que o direito líquido e certo se ajusta ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída, isto é, líquido e certo é o direito demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, constata-se que é hipótese de procedência dos pedidos formulados na inicial.
O direito líquido e certo restou comprovado por meio dos documentos de 72747198 - Pág. 6 que comprova a aprovação do impetrante na 2ª colocação e pelo documento de id n° 72747205 - Pág. 1 que comprova a eliminação da candidata aprovada na 1ª colocação.
Depreende-se do que consta nos autos que o impetrante foi aprovado em segundo lugar no cargo para o qual era previsto apenas uma vaga.
Contudo, demonstrou documentalmente que a candidata melhor classificada foi eliminada do concurso.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que havendo desistência de candidato melhor classificado, o seguinte passa a constar dentro do número de vagas, de maneira que aquilo que se considerava até então mera expectativa de direito convola-se em direito líquido certo de ocupar a vaga disputada.
Sobre o tema, vejamos.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR APROVADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedente. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058317 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS.
INAPTIDÃO DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, em julgamento com repercussão geral. 2.
No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 52.251/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 07/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCON/DF.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPEDIMENTO DECORRENTE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Caso em que a Impetrante logrou aprovação, na 13ª classificação, no concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor - Técnico de Contabilidade do PROCON/DF, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, sendo que 5 (cinco) candidatos melhor classificados desistiram do certame.
III.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837311/PI), fixou orientação no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
IV -
Por outro lado, em relação àqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação, salvo exceções pontuais.
A partir dessa tese, evoluiu para compreender que, havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V.
Afasta-se o impedimento para nomeação suscitado pelo ente público, decorrente de suposto atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a ausência de comprovação.
VI.
Recurso Ordinário provido, para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado. (RMS 53.506/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) Considerando que o prazo do concurso já expirou e que o impetrante possui direito líquido e certo de ocupar o cargo em razão da desistência da primeira colocada, o órgão coator tem o dever de tomar as providências necessárias para que o impetrante ocupe o cargo para o qual foi aprovado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, CONFIRMO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança e CONCEDO A ORDEM pretendida pelos argumentos já expostos.
Isento de custas ante a gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das súmulas 105 do E.STJ e 512 do E.STF.
Intime-se as partes acerca do teor da presente.
Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, 20 de novembro de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
21/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:30
Concedida a Segurança a DANIEL SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*45-97 (IMPETRANTE)
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20/11/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 23:56
Processo migrado do sistema Libra
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29/07/2022 23:53
Juntada de documento de migração
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29/07/2022 23:52
Juntada de documento de migração
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29/07/2022 23:52
Juntada de documento de migração
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29/07/2022 23:52
Juntada de documento de migração
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29/07/2022 22:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057467120188140123: - Classe Antiga: 1710, Classe Nova: 120. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 3416 para 10671. - Tipo de Prioridade alterada para
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29/07/2022 22:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00057467120188140123: - O asssunto 3416 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10370 para 3416. - Tipo de Prioridade alterada para MS. - Justificativa: MANDADO DE SEGURANÇA
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15/07/2022 10:58
REMESSA INTERNA
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07/07/2022 14:41
Remessa
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10/03/2021 12:29
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/03/2021 10:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/03/2021 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
03/03/2021 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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03/03/2021 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/02/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7418-74
-
24/02/2021 12:31
Remessa
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24/02/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/02/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/12/2020 12:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/09/2020 12:57
OUTROS
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10/08/2020 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
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10/08/2020 10:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/08/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2019 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2019 12:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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31/08/2018 11:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/08/2018 11:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/08/2018 11:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/08/2018 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9240-35
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24/08/2018 10:19
Remessa
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24/08/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/08/2018 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/08/2018 08:39
CONCLUSOS
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23/08/2018 11:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/08/2018 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/08/2018 08:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2018 08:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/08/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/08/2018 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/08/2018 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/08/2018 12:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4037-87
-
16/08/2018 12:32
Remessa
-
16/08/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/08/2018 12:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/08/2018 12:27
OUTROS
-
09/08/2018 13:16
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - DR. FELIPE LORENZON RONCONI OAB/PA 17.793-A
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09/08/2018 13:14
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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09/08/2018 13:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 13:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2018 13:13
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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09/08/2018 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2018 13:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/08/2018 13:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/08/2018 13:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/08/2018 13:07
A SECRETARIA
-
08/08/2018 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2710-97
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08/08/2018 13:25
Remessa
-
08/08/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2018 13:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 11:44
CONCLUSOS
-
13/07/2018 10:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/07/2018 18:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2018 18:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/07/2018 18:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/07/2018 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 18:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/07/2018 18:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/07/2018 18:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/07/2018 18:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2018 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2018 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/07/2018 09:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7172-24
-
10/07/2018 09:07
Remessa
-
10/07/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/07/2018 09:05
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
09/07/2018 08:38
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
09/07/2018 08:38
AO OFICIAL DE JUSTICA
-
09/07/2018 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA URBANA - NOVO REPARTIMENTO, : IANA DA COSTA NASCIMENTO
-
09/07/2018 08:34
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA URBANA - NOVO REPARTIMENTO, : IANA DA COSTA NASCIMENTO
-
09/07/2018 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/07/2018 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/07/2018 10:09
OUTROS
-
05/07/2018 10:23
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
05/07/2018 10:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 10:21
NOTIFICACAO - NOTIFICACAO
-
05/07/2018 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 10:21
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2018 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2018 10:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/07/2018 10:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
05/07/2018 08:41
OUTROS
-
04/07/2018 08:50
A SECRETARIA
-
03/07/2018 11:07
CONCLUSOS
-
03/07/2018 11:04
Liminar - Liminar
-
03/07/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2018 11:05
CONCLUSOS
-
27/06/2018 12:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/06/2018 11:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/06/2018 11:45
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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27/06/2018 11:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO REPARTIMENTO, Vara: VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO REPARTIMENTO, JUIZ RESPONDENDO: PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA
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27/06/2018 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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