TJPA - 0805527-43.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:23
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 02:24
Publicado Alvará em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:58
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 11:22
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805527-43.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES SENTENÇA ANGELA MARIA DAS NEVES, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de Alvará Judicial pleiteando autorização judicial para levantamento de valores de PIS e FGTS existentes em conta vinculada na Caixa Econômica Federal de titularidade do de cujus, ANDRÉ RIBEIRO DAS NEVES, irmão da requerente.
A ordem judicial de requisição de informações, via SISBAJUD, comprovou a existência de saldo de FGTS em nome do falecido (ID Num. 93750685) e a inexistência de saldo de PIS (Num.93757743).
Não havendo interesse de menor incapaz, desnecessária a participação do Ministério Público. É o Relatório.
Decido.
O alvará independente permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80) (grifei). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). (grifei) 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
No caso dos autos, conforme demonstrado, não existem dependentes habilitados do falecido perante a Previdência Social (ID 90437127) e de igual modo não existem outros herdeiros e bens a inventariar (Num. 87356203 - Pág. 1/2).
Ressalto que as herdeiras Raquel Neves dos Santos e Rosiane Neves dos Santos, renunciaram a sua cota parte em favor da autora (ID Num. 87356206 - Pág. 1 e Num. 87356210 - Pág. 1) o que conduz à requerente, na qualidade de herdeira necessária (art. 1845, CC), parte legítima a requerer a importância depositada em nome do de cujus ANDRÉ RIBEIRO DAS NEVES.
Ademais, está comprovado o óbito (ID Num. 82149955 - Pág. 1), assim como a existência apenas de saldo de FGTS em nome do falecido, conforme ID Num. 93750685.
Portanto, a requerente faz jus ao levantamento do valor integral do FGTS existente na conta individual do falecido, conforme especificado no relatório acima.
Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido para autorizar ANGELA MARIA DAS NEVES, carteira de identidade Nº 2507343 3ª VIA e CPF Nº *61.***.*97-72 a promover o levantamento, dos valores de FGTS existentes na conta individual do falecido ANDRÉ RIBEIRO DAS NEVES, CPF nº *30.***.*30-15, junto à Caixa Econômica Federal.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado, expeça-se o Alvará Judicial competente.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
05/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805527-43.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES DESPACHO Observando os documentos apresentados nos autos, noto que não há comprovação do óbito da genitora do falecido, sra.
MARIA MARTINHA DAS NEVES como alegado.
Desta forma, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias colacione aos autos a certidão de óbito da ascendente do de cujus.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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19/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805527-43.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES DESPACHO Considerando que o extrato apresentado contém informações somente a título de FGTS em nome do falecido e, em atenção ao pedido contido na inicial para que seja expedido alvará judicial também em relação ao PIS, verifiquei a ausência desta informação de valores nos autos.
Desta forma, converto o julgamento em diligência a fim de solicitar nesta data via SISBAJUD tal informação, conforme requisição em anexo.
Deste modo, aguarde-se em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias a oportuna juntada dessas informações nos autos.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805527-43.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES Endereço: Alameda Livramento, 20, QUADRA 02, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-020 DESPACHO Conforme consta na inicial, o falecido deixou como herdeiras outras irmãs, maiores e capazes.
Deste modo, é necessário o termo ou declaração de renúncia das herdeiras em relação ao seu quinhão hereditário em favor da requerente, caso contrário, a autora somente poderá levantar o valor correspondente ao seu quinhão hereditário.
Deste modo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerente apresente a declaração de renúncia na forma supracitada, bem como a declaração de dependentes habilitados perante o INSS.
Decorrido o prazo, se não forem apresentados os documentos, venham para deliberar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0805527-43.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES Endereço: Alameda Livramento, 20, QUADRA 02, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-020 DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça por força do art. 99, § 3º, CPC.
Intime-se a parte autora, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando o seguinte documento: 1- Declaração expedida pelo INSS, atestando a existência ou inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício; 2 - Declaração firmada pela própria requerente de existência ou inexistência de outros herdeiros; Em caso de existência de demais herdeiros, declaração de sua expressa anuência ao deferimento do pedido em favor de quem está requerendo, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade para fins de conferência da assinatura; 3 – Declaração firmada pela própria requerente de inexistência de outros bens a inventariar.
Ressalta-se que o não cumprimento da determinação acima elencada ensejará o indeferimento da petição inicial e arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, em obediência ao disposto no art. 330, IV, do CPC.
Proceda-se a exclusão no sistema PJe do polo passivo, pois cadastrado equivocadamente.
Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:13
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA DAS NEVES - CPF: *61.***.*97-72 (REQUERENTE).
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17/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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11/01/2023 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES em 01/12/2022 23:59.
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09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DAS NEVES em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:02
Declarada incompetência
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25/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
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25/11/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 01:17
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0805527-43.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANGELA MARIA DAS NEVES INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Em análise à petição inicial, vê-se que a causa de pedir é relativa a sucessão (Lei nº 6.858/1980) e, por conseguinte, não é da competência do Juizado Especial Cível.
A jurisprudência confirma a ilação supra nos seguintes termos: [...] ALVARÁ JUDICIAL REGULAMENTADO PELA LEI Nº 6.858/80 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS CÍVEIS.
DIREITOS SUCESSÓRIOS [...] 1.
O Requerimento de Alvará Judicial, regulamentado pela Lei nº 6.858/80, traduz atividade de jurisdição voluntária, incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos [...] (TJDFT, Acórdão 860855, 20150910043158ACJ, Rel.
Asiel Henrique de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, j. 14/4/2015, DJe 17/4/2015, p. 287).
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, determino a redistribuição do processo a uma das Varas Cíveis e Empresariais do Distrito de Icoaraci.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, redistribuam-se; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
22/11/2022 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2022 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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