TJPA - 0802572-15.2017.8.14.0201
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 23:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2023 23:02
Juntada de Certidão
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19/07/2023 20:27
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
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14/07/2023 23:04
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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29/06/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2023 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 08:52
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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30/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802572-15.2017.8.14.0201 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de Maio de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito EVERALDO PANTOJA E SILVA, audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO C/C LIMINAR E LUCROS CESSANTES ajuizada por AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA – ME, neste ato representada pelo seu Sócio, BEN HUR BORGES, em face de FRIGEPE – FRIGORIFICOS, GELO E PESCA LTDA, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 08:55 AM e às 09:09 AM.
Presente autora, AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CNPJ: 09.***.***/0001-28, representada pelo seu Sócio, BEN HUR BORGES, RG:1561024 SSP/PA, presente o advogado, FELIPE SOUSA ESTEVES, OAB/PA; 25289.
Presente o requerido, FRIGEPE – FRIGORIFICOS, GELO E PESCA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, portadora do CPNJ nº: 04.***.***/0001-81, representado por ANTONIO EMANUEL GUIMARAES NASSER, RG:1056432 SSP/PA, presente o advogado, ANA CARINA TEIXEIRA NOGUEIRA, OAB/PA;16360.
ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes entabularam o seguinte acordo: 1-As partes compensam a dívida referente ao processo n°0254274-74.2016.8.14.03.01, a qual desde já a parte requerida declara total quitação dos valores discutidos no processo, não tendo mais nada a discutir e receber deste. 2-A parte autora irá receber da parte requerida os seguintes itens: 2.1.
Uma carpegiani- valor estimado de R$4.000.00 (quatro mil reais). 2.2.
Uma máquina de despolpadeira continua marca tecnint capacidade 800litros- valor estimado de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). 2.3.
Uma máquina tubete IMAAGE- valor estimado de R$15.000,00 (quinze mil) 2.4.
Uma produtora continua de sorvete marca trop- valor estimado de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) 3-A parte autora irá providenciar a buscar e o transporte dos itens anteriores, sendo informado ao senhor ANTONIO NASSER com antecedência de 03 (três) dias uteis a retirada do maquinário. 4- O presente acordo extingue qualquer obrigação de qualquer natureza referentes aos fatos descritos nos autos; 5- As partes deverão peticionar informando o presente acordo e requerendo a extinção do processo n° 0254274-74.2016.8.14.03.01. 6-Cada parte arcará com seus respectivos honorários.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vistos etc... 1 - RELATÓRIO Adoto como relatório todos os atos processuais praticados anteriormente. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a resolução do mérito da demanda, faz-se necessário a presença dos requisitos de admissibilidade que permitam sua análise.
Na análise do feito, verifico que as partes possuem a devida legitimidade e que o interesse processual faz-se presente, conforme exigência do Art. 17 do CPC.
Da mesma forma, os pressupostos processuais positivos e os pressupostos processuais negativos.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade para análise e resolução do mérito.
Por sua vez, verifico que as partes são capazes para transigirem e que o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Nos termos do Art. 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ademais, as formalidades legais exigidas para a validade do negócio jurídico celebrado, não violam os requisitos exigidos pelo Art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais apontadas acima, merece a devida homologação, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3 – FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade as partes devidamente consignadas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e RESOLVO o mérito do presente feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3°, do CPC.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Audiência encerrada às 10:30 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 11 de maio de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
16/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:08
Homologada a Transação
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11/05/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2023 03:41
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802572-15.2017.814.0201 Ação Cautelar de busca e apreensão de bens moveis cumulada com pedido liminar de tutela antecipada para indenização por danos materiais (lucros cessantes) Autora: AMAZONIAN HELTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA REU : FRIGEPE IND.
E COM.
LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EJULGAMENTO VIRTUAL ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 16 Dias do mês de MARÇO de 2023, às 10 30h, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, estando no ato: PRESENTE a empresa autora representada por seu socio proprietário BEM HUR BORGES, e assistida por seu advogado DR.
FELIPE SOUSA ESTEVES PRESENTE a empresa ré representada por sua preposta GEOVANNA TAVARES KLAUTAU e assistida por seu advogado DR.
GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA TESTEMUNHAS DA AUTORA 1- JOHN DIAS DE OLIVEIRA (presente) TESTEMUNHAS DA RÉ A ré não pediu prova testemunhal na contestação e nem no prazo de 5 dias a contar da intimação do despacho saneador para especificação de provas Aberta a audiência, o MM.
Juiz após o pregão, o advogado da empresa ré pediu ao juiz que apreciasse as questões suscitadas em preliminar de contestação – ID 6929275 DO ITEM 4.2 –INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA, em razão DE CONEXÃO E PREVENÇÃO DESTA AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL movida pela FRIGEPE contra AMAZONIAN HEALTH que tramita perante a 3ª vara cível de Belém processo n. 0254274-74.2016.814.0301, e que ainda não foi julgada por este juízo, e que seriam matérias prejudiciais a produção de provas nesta audiência de instrução e ao julgamento do mérito, e apresentou a sua defesa oral, arguindo em síntese: que a AMAZONIAN propôs esta ação de busca e apreensão de bens visando reaver a posse de maquinários que estariam dentro do galpão que foi objeto de contrato de locação firmado com a locatária FRIGEPE, e que teriam sido objeto de apreensão por arresto judicial ordenado na ação de execução de titulo executivo que foi proposta e distribuída em data anterior a esta ação de busca e apreensão, o que tornou aquele juízo da execução prevento pela conexão para processar e julgar também esta ação de busca e apreensão em que visa a autora AMAZONIAN pretende reaver a posse de tais bens a fim de evitar decisões contraditórias e conflitantes com aquele juízo.
Além do que alega a ré FRIGEPE que o contrato de arrendamento firmado com a autora AMAZONIAN o qual a autora se funda como fundamento para o pedido de busca e apreensão dos bens, as partes elegeram o foro de Belem/PA para processar e julgar qualquer direito ou descumprimento do contrato disposto na clausula 13ª do contrato, e sendo valida conforme sumula 335 do STF.
Requer a procedência da exceção de incompetência territorial em face da prevenção e conexão e pela clausula contratual de eleição de foro para que sejam distribuídos os autos para o juízo prevento da 3ª vara cível da comarca de Belém /PA.
O advogado da AMAZONIAN em contrarrazões a exceção de incompetência, sustenta que não há conexão e nem prevenção do juiz da execução, seja por não identidade da causa de pedir e nem dos pedidos apresentados na ação de busca e apreensão de bens e a ação de execução de titulo extrajudicial, devendo os autos permanecerem perante este juízo da 1ª vara cível de Icoaraci para processar e julgar presente ação.
Em seguida o Juiz passou a decidir o incidente de exceção de incompetência Passo a decisão.
DECISÃO SOBRE INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA POR PREVENÇÃO E CONEXÃO E PELO FORO DE ELEIÇAO CONTRATUAL Trata-se de ação cautelar de natureza antecedente de busca e apreensão de bens moveis em que AMAZONIAN HEALTH IN E COM DE POLPAS LTDA move contra FRIGEPE IND E COM LTDA, onde pela analise dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial deixa evidente que o objeto de fundamento da autora são dois contratos de arrendamento e locação de um ponto comercial (galpão)- ID 2361020 e ID 2361024, em que a autora locatária/arrendataria firmou com a ré arrendante/locadora para fins de explorar sua atividade industrial de produção de polpa de açaí numa área de 1.172m2 localizado na rodovia Arthur bernardes n. 5925, bairro pratinha/tapanã, Belem-PA e que foi rescindido por distrato em comum acordo entre as partes (ID 2361032) assinado em 16.11.2016 em cujo termo de rescisão a autora AMAZONIAN confessou ter uma divida no valor de R$600.000,00 reais referente a 24 meses de atraso de alugueis não pagos para a ré FRIGEPE (período de out/2013 a outubro/2015) Verifica-se que nesta ação de busca e apreensão a autora, por ocasião da rescisão do contrato com a ré FRIGEPE acusa esta de ter furtado, se apropriado e apossado indevidamente de todos os equipamentos e maquinários de sua propriedade que estariam armazenados dentro do referido galpão objeto do contrato de locação e que utilizava na produção e beneficiamento de açaí para distribuição e venda, conforme lista em boletim de ocorrência policial registrado pela autora n. 00008/2015.006174-4 e discriminados na peça inicial, e que pela recusa da ré em devolver os bens, deu causa a prejuízos materiais à autora, a qual ficou impedida de produzir, processar e comercializar as polpas deixando de auferir lucros cessantes anuais e por isso ingressou com a ação cautelar para busca e apreensão dos bens em poder da ré.
Já
por outro lado na ação de execução de titulo executivo extrajudicial movida pela FRIGEPE contra AMAZONIAN visa tão somente exigir da AMAZONIAN o pagamento de uma divida que esta reconheceu por confissão no termo de distrato do contrato de locação junto a FRIGEPE.
Não há qualquer vinculo de conexão seja por identidade da causa de pedir (fundamentos ) ou pelos pedidos em si entre a ação de busca e apreensão ( processo de conhecimento de natureza cautelar antecedente ) e a ação executiva de titulo executivo extrajudicial (processo execução de rito próprio) onde na ação de conhecimento visa reaver bens que estariam na posse indevida da ré após a rescisão do contrato e antes do cumprimento do arresto judicial , e na ação executiva tem por objeto e fundamento direito de exigir o pagamento de uma divida confessada pela autora em favor da ré FRIGEPE por alugueis não pagos.
Portanto não se caracteriza a hipótese de conexão entre as referidas ações e nem há risco de decisões conflitantes prevista da regra do art. 55 caput e §3º do cpc muito menos se aplica a regra do art. 58 do CPC de prevenção do juízo da execução (3ª vara cível de Belem-PA ) para processar e julgar esta ação de busca e apreensão.
Por este ponto REJEITO o pedido de conexão e de prevenção feita pela ré em preliminar de contestação.
Passo a apreciar o incidente de exceção de incompetência em razão do lugar do foro (art. 64, caput e §2º e §3º CPC).
Verifico que na ação cautelar de busca e apreensão de bens moveis envolve duas empresas pessoas jurídicas, cujas sedes de ambas estão localizadas no município de belem, e no contrato de locação que é fundamento do pedido ena clausula 13ª -ID 2361024 as partes pactuaram o foro da comarca de belem qualquer que seja o litigio oriundo do contrato, e excluido qualquer outro foro mais privilegiado que seja, entendo que neste ponto deve ser acolhida a exceção de incompetência territorial deste Juizo.
Ainda que não tivesse sido eleito o foro da comarca de Belem para processar e julgar as ações civeis fundadas no contrato de locação , por se tratar de relação jurídica obrigacional entre as partes que são pessoas jurídicas aplica-se a regra de competência prevista no art. 53, III letra a) do CPC – o foro do lugar da sede da pessoa jurídica autora.
No caso tanto a autora quanto a ré tem suas sedes em área contigua sito a com sede na Rod.
Arthur Bernardes, nº 5925, KM 15, bairro pratinha/tapanã , Municipio de Belem-PA, conforme se ve na peça inicial- ID 2360964 e na contestação -ID 6929275 e na indicação do mapa google – site https://informacoesdobrasil.com.br/local/pa/belem/frigepe-rodovia-arthur-bernardes-5925+3644974/ No provimento 006/2012- CJRMB definiu em seu art. 1º quais são os bairros do município de BELEM que pertencem a jurisdição do foro distrital de Icoaraci como regra de organização judiciaria e definição de competência tereritorial em razão do lugar, que o bairro da pratinha/tapanã da sede das empresas não está dentre aqueles fixados como da competência territorial das varas cíveis do distrito de Icoaraci para processar e julgar os feito, e sim dentro do foro de circunscrição judiciaria do minicipio de Belem , devendo por essa razão a ação ser redistribuída para uma das varas cíveis competentes do foro da comarca da capital Na mesma ação a autora tambem pleiteia indenização por danos materiais (lucros cessantes) que teria sofrido por culpa da ré em não devolver os maquinários no ato da rescisão do contrato de locação , onde o foro de competência para o ajuizamento desta ação para reparação de dano material é do lugar onde ocorreu o fato ou ato ilícito que gerou o dano, (art. 53,inciso IV, letra ) do CPC) por mais esse motivo deve ser redistribuída a ação para uma das varas cíveis da comarca de belem Pelas razões e fundamentos expostos, e com fulcro no art. 64,§3º , art. 53 III, letra a) e IV letra a) do CPC, e art. 1º do provimento 006/2012- CJRMB, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO FORO DO LUGAR DA SEDE DA PESSOA JURIDICA (AUTORA E RÉ) e DO LUGAR ONDE OCORREU O FATO QUE GEROU O DANO, e DECLINO DA COMPETENCIA para processar e julgar a lide para uma das VARAS CIVEIS DA COMARCA DE BELÉM- por distribuição comum.
O advogado da parte autora, tomou ciência da decisão no ato da audiência e concordou e renunciou o prazo recursal, considerando que não haverá prejuízo as partes em que todos os atos processuais não decisórios do juízo incompetente podem ser convalidados pelo juízo processante de Belem.
Proceda-se baixa e remetam-se os autos para central de distribuição cível de Belem_PA com as formalidades legais.
Intime-se as partes .
Cumpra-se Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo e da gravação virtual da audiência aos autos digitais .
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
28/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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09/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:06
Decorrido prazo de FRIGEPE IND. E COM. LTDA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:06
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 02:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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09/12/2022 02:59
Decorrido prazo de FRIGEPE IND. E COM. LTDA em 01/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 13:08
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/03/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/12/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 21:38
Conclusos para decisão
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30/11/2022 21:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802572-15.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME REU: FRIGEPE IND.
E COM.
LTDA DESPACHO Considerando a certidão de ID n° 81167395, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre as diligências feitas, bem como no seu interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de FRIGEPE IND. E COM. LTDA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 01:04
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 00:18
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 04:14
Decorrido prazo de FRIGEPE IND. E COM. LTDA em 22/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 10:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:40
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2022 00:49
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 09:22
Declarada incompetência
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01/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:04
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 11:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 04:53
Decorrido prazo de FRIGEPE IND. E COM. LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 04:53
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
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18/03/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 00:34
Decorrido prazo de FRIGEPE IND. E COM. LTDA em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:34
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 09:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/12/2019 08:57
Redistribuído por encaminhamento ao Setor de Distribuição em razão de incompetência
-
18/12/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 09:12
Declarada incompetência
-
16/12/2019 21:59
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 21:59
Movimento Processual Retificado
-
12/12/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:28
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 05/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 11:06
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/10/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 08:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2019 12:34
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 12:34
Movimento Processual Retificado
-
08/10/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2019 11:33
Juntada de Certidão de penhora no rosto dos autos
-
08/10/2019 09:57
Movimento Processual Retificado
-
23/08/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:09
Movimento Processual Retificado
-
22/08/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 12:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 00:51
Decorrido prazo de AMAZONIAN HEALTH INDUSTRIA E COMERCIO DE POLPAS LTDA - ME em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 08:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2018 09:08
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2018 14:02
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2018 13:50
Juntada de citação
-
11/09/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/02/2018 23:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2017 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2017 12:15
Conclusos para decisão
-
07/09/2017 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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