TJPA - 0800800-07.2022.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVES em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:17
Decorrido prazo de KERLEN ALVES DE SA em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 20:01
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800800-07.2022.8.14.0083 AUTOR: DEODORO AUGUSTO DIAS NETO Nome: DEODORO AUGUSTO DIAS NETO Endereço: Travessa Matriz, 08, Marambaia, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: AV.
JARBAS PASSARINHO, SN, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Processo: 0800800-07.2022.8.14.0083 Sentença I.
Relatório Trata-se de ação ordinária interposta por Deodoro Augusto Dias Neto, em face do Município de Curralinho.
Em apertada síntese, a parte autora alega que é servidor público municipal, exercendo o cargo de professor do requerido, que em 2016 foi readaptado em definitivo, para exercer nova função, fora de sala de aula por recomendação médica.
Que em 2018 a administração municipal obteve decisão judicial que autorizou a redução do valor do salário-base do requerente, tendo refletido em suas vantagens remuneratórias de tempo de serviço e gratificação de magistério.
Prossegue informando que em 2021 tal decisão foi revogada e, consequentemente, houve a majoração do salário-base do requerente, entretanto, não no valor devido.
Alega, portanto, que sofreu redução de sua remuneração de forma indevida pelo requerido.
Juntou documentação comprobatória aos autos (ID Num. 81659261 - Pág. 1; Num. 81659262 - Pág. 1; Num. 81659263 - Pág. 1; Num. 81659264 - Pág. 1-3; Num. 81659265 - Pág. 1-4; Num. 81659266 - Pág. 1-4; Num. 81659267 - Pág. 1-4; Num. 81659268 - Pág. 1-4; Num. 81659269 - Pág. 1-9; Num. 81659270 - Pág. 1-18; Num. 81659271 - Pág. 1-7; Num. 81659272 - Pág. 1-4; Num. 81659273 - Pág. 1; Num. 81659274 - Pág. 1-2; Num. 81659275 - Pág. 1-2).
O Ente Municipal, em contestação (Id.
Num. 87572423 - Pág. 1), argumenta pela legalidade do ato administrativo de suspensão das gratificações de incentivo à regência de classe e de produtividade, da impossibilidade de manutenção da gratificação de regência de classe e pela total improcedência da ação.
Houve determinação de especificação de provas e abertura de prazo para réplica (Id.
Num. 88490602 - Pág. 1).
Em réplica (Id.
Num. 89426863 - Pág. 1), o requerente alega que a fundamentação da defesa do requerido diverge dos fatos que fundamentaram a demanda e reiterou os argumentos da inicial e pleiteou o julgamento antecipado da lide.
O requerido se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id.
Num. 91064686 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
II – Mérito. a) Fundamento.
Trata-se de demanda com escopo de verificar possível redução de remuneração indevida por parte de Ente Municipal.
A remuneração mensal é contraprestação do serviço prestado pelo servidor público, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Ente Estatal.
Observa-se que o demandante conseguiu comprovar a condição de servidor público, conforme documentação juntada aos autos (Id.
Num. 81659261 - Pág. 1), sendo possível visualizar que foi nomeado para atuar como professor do Município de Curralinho, ademais, através do documento Id.
Num. 81659262 - Pág. 1, comprovou a sua situação de readaptado.
Ademais, trouxe o detalhamento de seus contracheques onde é possível verificar a redução de remuneração (Id.
Num. 81659265 - Pág. 3; Num. 81659266 - Pág. 1-4; Num. 81659267 - Pág. 1-4; Num. 81659268 - Pág. 1-4; Num. 81659269 - Pág. 1-9), conforme relatado na inicial.
O demandado em contestação alegou a validade da suspensão do pagamento de gratificação de incentivo e regência de classe dado a inexistência de previsão legal (Id.Num. 87572423 - Pág. 2).
A parte demandada embasa, portanto, o ato de retirada da gratificação discutida na lei municipal 803/2011 em seu art. 29, §3º que prevê o pagamento apenas aos professores se encontrem em regência de classe ou em exercício de função de suporte.
A gratificação de regência de classe pretendida pelo requerente possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando a condição para sua percepção deixar de existir.
Trata-se, portanto, de vantagenspro labore faciendo, ou seja, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e, portanto, não se incorpora à remuneração dos servidores para qualquer efeito e, por conseguinte, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido.
Neste sentido a jurisprudência do TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM NÃO EXTENSIVA AOS SERVIDORES QUE PASSAM A INATIVIDADE. 1- Entendo que a gratificação pleiteada possui natureza transitória, pessoal e propter laborem, não integrando os proventos de aposentadoria, eis que a norma de regência é clara no sentido de ser devida aqueles funcionários de área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2018.00342307-77, 185.221, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31) Constata-se, portanto, que, para manutenção da gratificação, há necessidade de previsão legislativa expressa para o recebimento dos valores a título de gratificação de regência de classe após a readaptação.
Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
SERVIDORA READAPTADA.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXCLUSIVAS EM SALA DE AULA.
VENCIMENTO INALTERADO.
AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
PAGAMENTO DA VANTAGEM QUANTO AO PERÍODO DE EXERCÍCIOS DE OUTRAS ATIVIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
No caso em análise, ao sofrer readaptação, a servidora deixou de receber o adicional de regência de classe, cujo restabelecimento foi determinado pelo magistrado de base a partir do momento em que a autora retornou ao exercício de funções relacionadas ao ensino.
Tratando-se de verba de natureza propter laborem, sua percepção somente é devida aos que exercem as funções correspondentes, não havendo que se falar em decesso remuneratório, porquanto o vencimento da apelante foi mantido, não havendo nos autos qualquer registro de legislação municipal que assegura a percepção do referido adicional aos servidores que passam por readaptação.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. (0803378-48.2018.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022) Processo nº: 0805910-29.2017.8.15.0731Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Abono de Permanência]APELANTE: TEREZA NEAUMAN DA NOBREGA CARVALHOAPELADO: LIENE SANTANA PRAXEDES NÓBREGA, MUNICIPIO DE CABEDELOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABEDELO APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENEGAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
READAPTAÇÃO.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA.
SUPRESSÃO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
SERVIDORA PÚBLICA READAPTADO QUE NÃO COMPROVA NOS AUTOS QUE EXERCE ATIVIDADE DE APOIO À DOCÊNCIA.
VERBA INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DESCABIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Tratando-se de verba de caráter propter laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram prestando o serviço específico a ela relacionado, nos termos da lei que a instituiu.
Desta forma, uma vez cessado o fato gerador que lhe dá ensejo, a benesse deixa de ser devida, ainda que tal supressão ocorra em decorrência da readaptação do servidor. 2 – Demonstrado nos autos que houve a cessação dos motivos que ensejaram a percepção do adicional, porquanto, não comprovou nos autos o exercício de atividades ligadas ao estímulo à docência, indevido o pagamento da benesse.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0805910-29.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2022) Houve, portanto, o cumprimento do ônus probatório pela parte requerida ao fazer menção a previsão legislativa municipal que expressamente veda o pagamento da gratificação de regência de classe nos casos de servidores que não estejam atuando efetivamente em sala de aula.
Em que pese a parte requerente alegar a violação de direito adquirido por inexistência de prévio processo administrativo, é possível verificar que a lei que prevê a impossibilidade de manutenção da gratificação discutida antecede a conclusão do procedimento de readaptação do servidor demandante (Id.
Num. 81659262 - Pág. 1 e Num. 87572423 - Pág. 2).
Em que pese o vício formal da parte requerida em não instaurar prévio processo administrativo para que houvesse a supressão da gratificação aqui discutida, no caso concreto, é possível verificar a inexistência do fato gerador ao recebimento dos valores objeto de discussão pelo requerente, posto que a lei que prevê a impossibilidade da manutenção da gratificação de regência de classe é anterior a conclusão de sua readaptação definitiva.
Eventual deferimento de valores retroativos caracterizaria enriquecimento ilícito do requerente, vez que não faz jus ao recebimento dos valores discutidos apesar da inexistência de prévio processo administrativo.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido constante na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o demandante em custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I do CPC c/c art. 14, §1°, da Lei 8.328/2015).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única de Curralinho -
14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de KERLEN ALVES DE SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCINETE DA SILVA ALVES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de DENIEL RUIZ DE MORAES em 23/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo: 0800800-07.2022.8.14.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, visto que não é hipossuficiente economicamente, pois considerando a documentação juntada aos autos, em especial os contracheques do requerente, consta o recebimento de valores incompatíveis com tal alegação.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2022 14:41
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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