TJPA - 0841931-84.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2025 09:50
Baixa Definitiva
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12/09/2025 00:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível do Estado do Pará, reformando sentença que havia reconhecido ao autor o direito à contagem de tempo de serviço prestado sob contrato temporário para fins de percepção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base na Lei Estadual nº 5.810/94.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado sob vínculo temporário pode ser computado para fins de concessão de ATS, à luz da legislação estadual e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 5.810/94, ainda que preveja o cômputo de tempo de serviço temporário para todos os efeitos legais, deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência do STF. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), firmou entendimento de que contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, não produzem efeitos jurídicos válidos, excetuado o direito ao salário e ao FGTS. 5.
No julgamento do RE 1.405.442/PA, a Corte reafirmou essa orientação, afastando a possibilidade de contagem de tempo de serviço decorrente de vínculo temporário nulo para fins de vantagens permanentes, como o ATS. 6.
A prevalência da jurisprudência constitucional deve se sobrepor à norma infraconstitucional estadual, não havendo margem para modulação de efeitos ou aplicação de exceção à tese vinculante. 7.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão monocrática impugnada.
Desnecessidade de sobrestamento do feito, diante da eficácia já vigente da tese vinculante fixada no Tema 916. 8.
Irrelevância da ausência de análise de precedentes locais ou de argumentação exaustiva, diante da suficiência da fundamentação já apresentada, conforme jurisprudência do STJ sobre o art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de serviço prestado sob vínculo temporário não pode ser computado para fins de concessão de Adicional por Tempo de Serviço (ATS), nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral do STF. 2.
A legislação estadual não prevalece sobre tese fixada em repercussão geral pelo STF, ainda que disponha de forma diversa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 489, §1º, 927, III e §3º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, Tema 916, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STF, RE 1.405.442/PA, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
29/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:18
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA - CPF: *29.***.*90-00 (APELADO) e não-provido
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28/07/2025 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 10:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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29/06/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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20/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 05:19
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e provido
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30/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:38
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:25
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS VIEIRA LUNA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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