TJPA - 0802061-76.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 23:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2025 23:59.
-
05/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 14:37
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
21/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:38
Proferida Sentença de Impronúncia
-
26/05/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 20:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 14:17
Declarada suspeição por IRAN FERREIRA SAMPAIO
-
08/01/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 18:36
Declarada suspeição por JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES
-
19/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:08
Mandado devolvido cancelado
-
27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
26/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 11:15
Juntada de Laudo Pericial
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0802061-76.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RÉU: RODRIGO CONCEIÇÃO DA COSTA DEFESA: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB/PA 26.917 DECISÃO Vistos, etc.
Concluso o feito para julgamento, verifico que o despacho ID 87479727 não foi cumprido na integralidade, uma vez que apenas os laudos da vítima ANDERSON DE OLIVEIRA DO CARMO foram juntados aos autos, pendentes, ainda, os laudos referentes à vitima E.
S.
D.
J., conforme requisição constante do ID 78910924 - pág. 12.
Assim, baixo o feito novamente em diligências e determino: 01.
Seja realizada a consulta do mencionado laudo de E.
S.
D.
J. via sistema PericiaNet. 02.
Juntados os laudos, intime-se MP e defesa, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para que, caso queiram, complementem as alegações finais apresentadas oralmente em audiência de instrução e alegações escritas IDs 89538201 e 90488357. 03.
Caso o laudo esteja ainda em elaboração, intime-se o CPC RENATO CHAVES para que junte-o nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência, ainda, à CGJ-TJ/PA para que interceda na questão, até a efetiva juntada dos laudos.
Em seguida, intimem-se as partes conforme item 02 acima. 04.
Findo o prazo de manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, analisando a custódia cautelar do acusado RODRIGO CONCEIÇÃO DA COSTA, reitero que não faz jus ao benefício de revogação da prisão preventiva decretada, pois, conforme já fundamento na decisão ID 79057142, estão presentes os requisitos da custódia cautelar: o fumus comissi delicti, pelos documentos produzidos em sede policial até o presente momento; e o Periculum libertatis, em vista dos antecedentes do investigado, o qual responde a outras ações penais na comarca, bem como a gravidade do delito sob análise, as circunstâncias em que ocorreu e a possível motivação (envolvendo tráfico de drogas neste município), a demonstrar sua periculosidade e personalidade voltada à praticas delitivas.
Além disso, importa destacar que não foi apresentado fato novo que pudesse modificar tal entendimento.
Não obstante, vejo que o investigado se encontra segregado preventivamente há 7 (sete) meses, sem que se tenha finalizado a instrução processual, por razões que não podem ser imputadas ao investigado ou à sua defesa.
A Carta Magna, em seu art. 5º, LXV, estabelece que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, previsão constitucional esta que se amolda ao caso vertente, considerando as circunstâncias acima explicitadas e o disposto no art. 648, II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Entretanto, ainda que, neste momento, se reconheça o excesso de prazo na prisão do investigado, os motivos que ensejaram a segregação cautelar (ainda subsistentes) dão base à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Por todo o exposto, relaxo a prisão de RODRIGO CONCEIÇÃO DA COSTA, devendo ser ele posto em imediata liberdade, se por outro motivo não estiver preso, e mediante as seguintes condições: 1) Deve o Acusado comparecer perante a autoridade judicial, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e julgamento; 2) O Acusado não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade judicial, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade judicial o lugar onde será encontrado; 3) O Acusado deve comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades; 4) O Acusado deve recolher-se em sua residência de 21h às 5h, diariamente, inclusive nos dias de folga; EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO SISTEMA BNMP, para que seja posto em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.
Intime-se pessoalmente o réu da presente decisão, cientificando de que o descumprimento das condições previstas poderá acarretar nova decretação de sua prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Ciência, ainda, à defesa do acusado e ao MP/PA, via PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
23/05/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:07
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:16
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
23/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Laudo Pericial
-
02/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO Nº 0802061-76.2022.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RODRIGO CONCEICAO DA COSTA DEFESA: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JUNIOR OAB/PA 26.917 DESPACHO Vistos, etc.
Concluso o feito para julgamento, verifico a ausência dos laudos periciais requisitados pela Autoridade Policial ao CPC RENATO CHAVES conforme ID Num. 78910924 - Pág. 11 a 13.
Assim, baixo o feito em diligências e determino: 01.
Seja realizada a consulta dos mencionados laudos via sistema PericiaNet. 02.
Juntados os laudos, intime-se MP e defesa, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias para que, caso queiram, complementem as alegações finais apresentadas oralmente em audiência de instrução. 03.
Caso os laudos estejam ainda em elaboração, intime-se o CPC RENATO CHAVES para que junte-os nestes autos no prazo de 15 (quinze) dias, dando ciência, ainda, à CGJ-TJ/PA para que interceda na questão, até a efetiva juntada dos laudos.
Em seguida, intimem-se as partes conforme item 02 acima. 04.
Findo o prazo de manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
28/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 12:54
Desmembrado o feito
-
26/01/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 09:05
Juntada de Ofício
-
20/12/2022 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:34
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI PROCESSO N.: 0802061-76.2022.8.14.0060 AUTORIDADE: M.
P.
D.
E.
D.
P.
ACUSADOS: R.
C.
D.
C., A.
D.
S.
V. e A.
D.
M.
R.
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Presentes as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de R.
C.
D.
C., A.
D.
S.
V. e A.
D.
M.
R., tendo em vista materialidade e os indícios de autoria do delito a eles atribuídos, colhidos no curso do inquérito policial anexo à denúncia.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
Caso não haja apresentação de defesa no prazo legal pela DPE/PA, nomeio, desde logo, como defensor dativo Dr.
Valmieri Aquino OAB/PA 31529-B, devendo ser intimado pessoalmente para apresentar resposta à acusação em nome do acusado, no mesmo prazo.
Considerando a finalização das medidas cautelares sigilosas, ratificada pela apresentação do inquérito policial e oferecimento de denúncia, e a natureza da ação, determino a retificação da classe processual do presente feito e retirada do sigilo.
Sem prejuízo das diligências acima, designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2023, às 13h00 horas, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível na rede mundial de computadores.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
INTIME-SE o acusado; sua defesa (constituída, DPE/PA ou dativa acima nomeada, conforme o caso); o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
No ato de intimação, as partes/testemunhas deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar com pelo menos 24 horas de antecedência e, no dia e hora designados, comparecer à sede do Juízo, de onde prestará o seu depoimento.
OFICIE-SE à Autoridade Policial e ao CPC Renato Chaves para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos o laudo de Levantamento de Local de Crime e Necropsia.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
21/11/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:15
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 18:11
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 14:35
Juntada de Mandado de prisão
-
07/10/2022 14:22
Desentranhado o documento
-
07/10/2022 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 14:10
Juntada de Mandado de prisão
-
07/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 13:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/10/2022 11:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0682695-09.2016.8.14.0301
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Mariano Jorge dos Santos Ferreira Filho
Advogado: Igor Cosme Queiroz Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2016 13:27