TJPA - 0882386-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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07/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/01/2024 15:54
Juntada de
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20/09/2023 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:45
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 01:04
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Proc. nº 0882386-91.2022.8.14.0301 Ação de Busca e Apreensão Requerente(s): BANCO VOTORANTIM Requerido(s): LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA Juiz: Roberto Andrés Itzcovich SENTENÇA RELATÓRIO BANCO VOTORANTIM ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, em face de LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a ocorrência de financiamento com alienação fiduciária e falta de pagamento de parcelas discriminadas à inicial, aduzindo que houve notificação extrajudicial, constituindo a parte requerida em mora, requerendo, no mérito, em suma, a procedência do pedido, para outorgar ao requerente a propriedade e a posse definitiva do bem, condenando o requerido ao ônus da sucumbência.
Com a exordial, juntou os documentos pertinentes.
Concedida a liminar no ID 82184037, o bem alienado foi apreendido, consoante se verifica do Auto de Busca, Apreensão e Citação de ID 86301875.
A parte demandada apresentou Contestação no ID 84019201 e o banco requerente apresentou Réplica à Contestação no ID 86252441.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Mérito A priori, cumpre ressaltar que o contrato com cláusula de alienação fiduciária possui peculiaridades e determinações específicas em lei própria (Decreto-Lei 911/690).
Somado a isso, por se tratar de contrato livremente pactuado, deve-se, em regra, respeitar o princípio do “pacta sunt servanda”, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei (princípio da “força obrigatória dos contratos”).
Ademais, a natureza do contrato não é, por si só, causa de nulidade de suas cláusulas, uma vez que se trata de modalidade reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico pátrio.
De outra banda, para o exame das alegações da contestação, este juízo entende que basta invocar a plena vigência do Decreto-Lei 911/96, sendo descabidos os argumentos da parte reclamada.
Dito de outra forma, do exame dos documentos juntados aos autos, depreende-se que estão preenchidos todos os requisitos da ação de busca e apreensão e, portanto, a cobrança se reveste de legalidade.
Em sede de contestação a parte reclamada alega, em síntese: 1) Ausência da juntada da via original da cédula de crédito bancário, pelo que a liminar deveria ser revogada. 2) Não comprovação da mora. 3) Cobrança excessiva/abusiva de juros e taxas ilegais, pelo que deveriam ser afastados os efeitos da inadimplência.
Ocorre que não assiste-lhe razão, conforme abaixo fundamentado.
Concedida a liminar no ID 82184037, o bem alienado foi apreendido e o requerido foi citado, consoante se verifica do Auto de Busca, Apreensão, Depósito e Citação de ID 86301875.
De partida, quanto à alegação de não comprovação da mora, não merece acolhida pois do Aviso de Recebimento de ID 80372476 - Pág. 2 verifica-se que o requerido fora notificado no endereço fornecido em contrato (Rua São Silvestre, 1004, Jurunas, Belém/PA) na pessoa de um terceiro – o que é perfeitamente válido.
Isso porque, tratando-se de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é imprescindível a juntada aos autos do instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor, a qual poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento positivo no endereço exato declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (isto é, o AR pode ser assinado por um terceiro) – pelo que descabida a alegação do réu de que não houve a regular comprovação da mora.
Assim, não há qualquer ilegalidade ou vício a inquinar a notificação extrajudicial com vistas à constituição em mora da parte devedora, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, razão pela qual não merece acolhida tal alegação.
Também não merece acolhida o argumento de que liminar deveria ser revogada em virtude da ausência de juntada da via original da cédula de crédito bancário, pois, conforme se verifica do documento de ID 80372471, cláusula “J”, a CCB fora emitida de forma ELETRÔNICA, com aposição de assinatura DIGITAL (ID 80372471- Pág. 3) – pelo que é descabida a alegação de necessidade de juntada da via física do título, posto que inexistente, já que emitido virtualmente.
De outra banda, frise-se também que a purgação da mora na específica ação em comento só se perfectibiliza com o pagamento de todas as parcelas pendentes, vencidas e vincendas (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n.91/96 e STJ, RESP 1.48.593).
Ora, é incontroverso que o réu incorreu em mora com as prestações do contrato em tela, o que é suficiente para legitimar o ajuizamento da ação de busca e apreensão, juntamente com a comprovação da prévia notificação extrajudicial, pelo que preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei 911/1969.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
PURGA DA MORA.
DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a nova redação do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a restituição do veículo ao devedor se condiciona ao pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das prestações vencidas e vincendas. 2.
Preenchidos os requisitos legais, bem como demonstrada a mora do devedor e o não pagamento da integralidade da dívida, o pedido da ação de busca e apreensão deve ser julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10106180034360001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/09/2019, Data de Publicação: 11/09/2019) Cumpre registrar, ainda, que o Decreto-Lei 911/69 prevê a possibilidade do devedor fiduciário apresentar contestação mesmo tendo se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Assim, depreende-se do texto legal que, com o depósito do valor indicado na inicial, caberá ao requerido alegar em sua defesa, única e exclusivamente, a matéria indicada no referido dispositivo (o pagamento a maior), ocorrendo a preclusão lógica em relação às demais matérias de defesa.
Senão vejamos: “§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)” Ocorre que, no caso concreto, apesar de admitir que estava em mora, a parte ré não depositou qualquer valor nos presentes autos, e, portanto, não purgada a mora, não merecendo serem acolhidas as alegações contidas na contestação também por este motivo.
Outrossim, o STJ pacificou entendimento que a teoria do adimplemento substancial não é capaz de afastar a busca e apreensão do veículo com garantia de alienação fiduciária prevista no Decreto-Lei 911/69, conforme se depreende do REsp 1.622.555.
DA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Ao analisar a peça de defesa, verifica-se que a parte ré formulou pedidos visando a declaração de abusividade dos juros cobrados pelo réu e da ilegalidade da cobrança de algumas tarifas/taxas.
De fato, cumpre ressaltar ainda que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão.
Nesse sentido, STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013.
Portante, serão objeto de análise apenas aquelas cláusulas expressamente atacadas pela parte requerida (eis que, nos termos da Súmula n.º 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".), o que faço nos termos abaixo: Da alegação de cobrança excessiva / Da limitação da taxa de juros remuneratórios A respeito dos juros remuneratórios, a Súmula vinculante n.º 07 do Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a auto-aplicabilidade do extinto art. 192, §3º, da Constituição Federal, in verbis: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n.º 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Desse modo, tornou-se incabível qualquer argumentação no sentido de que os juros remuneratórios, mesmo naqueles contratos celebrados antes da Emenda Constitucional n º 40/2003, deveriam ficar limitados em 12% (doze por cento) ao ano por imposição constitucional.
Entrementes, ainda subsiste a discussão sobre a limitação dos juros remuneratórios com relação às normas infraconstitucionais, principalmente quanto ao artigo 591 do Código Civil e ao Decreto n. 22.626/33, também conhecido como Lei de Usura.
Nesse quadro, impõe-se, em princípio, a manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser insuficiente a legislação infraconstitucional a embasar pretensão de limitá-los.
Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura, a teor da Súmula nº 596 do STF.
Isso porque, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Também não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em razão da regra prevista no artigo 591 do Código Civil.
Esse dispositivo legal se refere apenas às relações jurídicas mantidas entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas, desde que estas não sejam instituições financeiras.
Havendo uma relação jurídica entre pessoa física ou jurídica e uma instituição financeira, não há aplicação dessa norma civil, devendo ser utilizadas as regras do Sistema Financeiro Nacional, principalmente aquelas da Lei n. 4.595/64.
Portanto, não se considera como abusiva, por si só, a taxa de juros que exceda o patamar de 12% ao ano.
Todavia, para que sejam evitados abusos extremos, a taxa de juros remuneratórios não poderá jamais exceder consideravelmente a média fixada pelo Banco Central.
Dessa forma, será abusiva a taxa de juros que exceder o índice médio fixado pelo Banco Central e utilizado pelas demais instituições financeiras, conforme o Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, uma vez instaurado o incidente de processo repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009).
No caso, deve restar cabalmente comprovado que o encargo cobrado pela instituição encontra-se acima daquele normalmente praticado pelo mercado financeiro, de modo a gerar desequilíbrio na relação contratual, com onerosidade excessiva ao consumidor.
Caso não seja comprovada essa abusividade, não se considera ilegal a taxa de juros cobrada.
Diante de todas essas considerações, tem-se que é livre aplicação dos juros remuneratórios contratados pelas partes, desde que dentro de uma razoabilidade, ou seja, dentro do patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Para analisar a relação entre a taxa de juros contratada e a taxa média fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizo a projeção disponibilizada pelo próprio Banco Central em seu "site", que foi obtida através do link: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, no caminho indicadores de crédito, taxas de juros com recursos livres, taxa média de juros – pessoas físicas – aquisição de veículos, código 25471 (mensal).
De acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, verifica-se que em junho de 2021, mês da celebração do contrato, a taxa média dos juros prefixados para pessoas físicas com o fim de aquisição de veículo foi de 1,64 % ao mês.
No contrato celebrado pelas partes, a taxa de juros pactuada foi de 2,14 % ao mês (conforme ID 80372471).
Assim, considerando que a média do BACEN foi de 1,64% a.m, o valor máximo admissível para fins de juros era de 2,46 % a.m. (média + 50%).
Dessarte, considerando-se que o valor fixado no contrato é inferior ao limite máximo admissível, reputa-se VÁLIDO o percentual ajustado para este contrato, não se vislumbrando ilegalidade.
Logo, inexiste abusividade a ser reconhecida quanto aos juros remuneratórios, vez que se encontram dentro de parâmetros toleráveis para a média do mercado.
Da capitalização dos juros Também é pacífico o entendimento jurisprudencial de que é permitida a capitalização de juros pelas instituições bancárias, de que é exemplo a seguinte ementa de julgado proferido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta E.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
In casu, o aresto recorrido afirmou a existência de expressa pactuação a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, razão pela qual é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 632.948/SP (2014/0333346-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 18.08.2015, DJe 04.09.2015).
Nesse julgamento específico, o Ministro Relator houve por bem consignar que: “para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no REsp 1.052.298/MS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe de 1º/3/2010); e (b) expressa previsão contratual quanto à periodicidade.Tal entendimento foi sedimentado na forma do art. 543-C do CPC, com o julgamento do REsp 973.827/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012). ” Continuando, o Ministro Relator enfatizou que mesmo que não haja previsão escrita de capitalização mensal no instrumento contratual firmado: “esta Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.
Nesse sentido: REsp 1.220.930/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp 735.140/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp 735.711/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp 714.510/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Jorge Documento: 58612112 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça Scartezzini, DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp 809.882/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 24.4.2006”.
Quanto à alegação de ilegalidade na capitalização mensal de juros, verifica-se que tal não prospera tanto em virtude da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 31/03/2000 (que admite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada), quanto em virtude do entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 973.827-RS e posteriormente na Súmula 539, publicada em 2015.
Somado a isso, o contrato objeto da lide fora entabulado através de Cédula de Crédito Bancário, cuja lei de regência não veda a capitalização mensal/ diária de juros, pois possibilita a livre pactuação de sua periodicidade desde que nos limites legais, conforme se infere do teor art. 28, § 1°, inciso I da Lei n° 10.931/2004.
Conclui-se, desta forma, que, no caso discutido nos presentes autos, inexiste abusividade na periodicidade da capitalização de juros, na medida em que nos contratos bancários tal prática é permitida, consoante minudenciado supra.
Da cobrança de Registro de Contrato No que tange à cobrança dos serviços prestados por terceiros (que abrange os serviços de Registro de Contrato, de Inserção de Gravame e os serviços prestados pelo correspondente da Financeira, quando houver), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em julgamento de Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.578.553 – SP) considerando abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Fixada tal premissa, observa-se que o contrato objeto da presente ação, no item B9 da Cédula de Crédito Bancário (ID 80372471), indica que tal tarifa se refere às despesas para registro do contrato no órgão de trânsito, conforme Resol. 320/09 do CONTRAN.
Isto é, corresponde à despesa para realização do registro, no Departamento de Trânsito competente, da alienação realizada sobre o veículo, para que o gravame passe a constar no documento do carro.
Tal tarifa pode ainda incluir os serviços prestados por despachante no cartório e/ou órgãos competentes, além das formalidades/serviços administrativos prestados por correspondentes da financeira.
No contrato sub judice há demonstração da efetiva prestação do serviço em relação ao registro do contrato porquanto verifica-se no documento ID 80372483 que o gravame fora assentado no órgão de trânsito, junto ao chassi do veículo em comento (NÚMERO GRAVAME: “02983870/PA”; INFORMANTE: “FINANCEIRA”; STATUS GRAVAME: “VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”).
Ademais, o valor de R$ 368,33 não se mostra excessivamente oneroso, considerando que a cédula de crédito bancário foi firmada no montante financiado de R$ 23.262,71.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTIDO NA DEFESA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.(…) PREVISÃO CONTRATUAL DE "DESPESAS DO EMITENTE".
RUBRICA QUE SE EQUIVALE À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
SERVIÇO PRESTADO EM VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO.
COBRANÇA ADMITIDA.
RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.578.553/SP.
TEMA 958.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PERMITIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ/SC - Apelação nº 0304469-31.2015.8.24.0039/SC, RELATOR Des.
SÉRGIO IZIDORO HEIL.
J: 23/02/2021.) Portanto, quanto à tal cobrança, não há o que se restituir ao réu, posto que reconhecida a sua não abusividade.
Da Tarifa de Cadastro ou Taxa de abertura de crédito (TAC) No que diz respeito à Taxa de abertura de crédito (TAC) ou Tarifa de Cadastro (“confecção de cadastro para início de relacionamento”), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em 2013, tomado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, desde que expressamente pactuada, o que é o caso dos autos, tal taxa pode ser cobrada dos consumidores pelos bancos, pois é autorizada pelo Banco Central, por meio da Portaria 3.919, de novembro de 2010.
Bem assim, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 566 nos seguintes termos: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, quanto à cobrança de tarifa de cadastro, não há o que se restituir à parte requerente posto que reconhecida a sua não abusividade (inclusive porque o valor cobrado, de R$ 789,00, está dentro da média praticada no mercado pelas instituições financeiras).
Da Tarifa de Avaliação do bem No que tange à tarifa de avaliação do bem, também não se vislumbra abusividade a ser declarada, considerando tanto a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, em seu art. 5ª, quanto o entendimento exposto no Resp 1.578.553-SP, de 06/12/2018, com efeito de recurso repetitivo, que considerou tal tarifa como válida.
Assim, quanto a tal tarifa, não há o que se restituir à parte requerente, posto que reconhecida a sua não abusividade (inclusive porque o valor cobrado, de R$ 250,00, está dentro da média praticada no mercado).
Da consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário Diante de todo o exposto, verifico que o pedido se encontra devidamente instruído, o que pode ser percebido pelo conjunto dos documentos que o acompanham.
A prova carreada aos autos é a necessária e suficiente, uma vez que foram juntados o contrato firmado entre as partes, a notificação e aviso de recebimento.
O bem alienado foi apreendido e depositado, e o réu foi citado, consoante se verifica do Auto de Busca e Apreensão, Citação e Depósito de ID 86301875.
Os excertos abaixo corroboram a análise supra: “Nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido”(RSTJ 57/402).
Por sua vez, o artigo 66 da lei nº 4.728/65, com redação dada pelo Decreto-lei 911/69, prescreve: Art. 66 - A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição, efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
E o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n°. 10.931/2014 dispõe em seu § 1° do art. 3°: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Logo, preenchidos os requisitos legais, o direito deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido principal.
E no que concerne aos pedidos revisionais formulados pelo réu em sede de contestação, concluiu-se que nenhum merece acolhida, consoante retro fundamentado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2014, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação principal de busca e apreensão para DECLARAR rescindido o contrato e CONSOLIDAR, no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN VOYAGE (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, cor PRATA, ano/modelo 2011/2012, placa OBV7900, CHASSI 9BWDA05U6CT151959, RENAVAM 400798425, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Por fim, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Facultada a venda do automóvel para quitação ou amortização do débito nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69.
Se necessário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, autorizo a expedição de ofício ao Detran/PA, mediante o recolhimento das custas correspondentes, comunicando estar autorizado a expedir novos certificados de registro de propriedade em nome do requerente ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas pendentes e não sendo o caso de gratuidade da justiça, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Cumprir.
Belém/PA, 18 de abril de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:18
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 19:19
Conclusos para julgamento
-
18/02/2023 05:27
Decorrido prazo de LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 01:27
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0882386-91.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA Nome: LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA Endereço: Rua São Silvestre, 1004, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-035 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM em desfavor de LUZENILDO SOUZA DA SILVEIRA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN VOYAGE (Trend) G5 1.0 8V 4P (AG) Completo, cor PRATA, ano/modelo 2011/2012, placa OBV7900, CHASSI 9BWDA05U6CT151959, RENAVAM 400798425.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere aos pedidos remanescentes relativos à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 22 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102615483611600000076499246 PROCURACAO Procuração 22102615483653800000076499248 CONTRATO SOCIAL_Parte1 Documento de Comprovação 22102615483696700000076499250 CONTRATO SOCIAL_Parte2 Documento de Comprovação 22102615483734300000076499252 CONTRATO SOCIAL_Parte3 Documento de Comprovação 22102615483769300000076499253 ESTATUTO Documento de Comprovação 22102615483809700000076499254 SUBSTABELECIMENTO NPAA Substabelecimento 22102615483845400000076499256 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 22102615483880300000076499259 1083278_01 contrato Documento de Comprovação 22102615483910500000076499261 1083278_02 not Documento de Comprovação 22102615483961200000076499266 1083278_03 detran Documento de Comprovação 22102615483994800000076499267 1083278_04 gravame Documento de Comprovação 22102615484034600000076499269 1083278_07 planilha Documento de Comprovação 22102615484073100000076499270 1083278_11 guia Documento de Comprovação 22102615484104700000076499271 1083278_12 memoria Documento de Comprovação 22102615484139400000076499272 Certidão Certidão 22110308552544200000076962420 -
22/11/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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