TJPA - 0803951-70.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2021 11:42
Juntada de Ofício
-
08/07/2021 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2021 09:35
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BENIANE DA SILVA E SILVA em 06/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 21/06/2021.
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21/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0803951-70.2021.8.14.0000 PACIENTE: BENIANE DA SILVA E SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA RELATOR(A): Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES EMENTA ementa: habeas corpus preventivo com pedido de liminar. crimes do art. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006. prisão preventiva. alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. improcedência. filho menor de 12 anos de idade. pleito de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, com base no art.318, v do cpp e no hc coletivo nº 143.641/sp (stf). impossibilidade. paciente que descumpriu as condições da prisão domiciliar anteriormente imposta, ao ser presa pela prática de novo delito de mesma natureza (art. 33 da lei nº 11.343/2006). situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo supremo tribunal federal no habeas corpus coletivo n. 143.641/sp. custódia devidamente justificada e necessária a fim de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do risco evidente de reiteração delitiva. constrangimento ilegal não evidenciado. ordem conhecida e denegada. decisão unânime. 1.
A doutrina e jurisprudência pátria orientam que os prazos indicados na legislação para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro legal.
Nesse sentido, eventual constrangimento ilegal por excessiva demora não resulta da soma aritmética dos referidos prazos, mas sim de uma análise realizada pelo magistrado, à luz dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar um alongamento abusivo e injustificado na prestação jurisdicional; 2.
A denúncia foi oferecida no dia 13/10/2020, em face da paciente e mais dois acusados, e recebida em 20/10/2020.
Determinada a notificação dos denunciados, apenas o acusado Adriano Pinheiro Pantoja, que se encontra foragido, apresentou defesa prévia, em 18/01/2021, estando os autos atualmente com vistas à Defensoria Pública para apresentação das defesas da ora paciente e corréu.
Não há que se falar, neste momento, em prazo desarrazoado para a formação da culpa, tendo em vista que os autos apresentam tramitação regular, e aguardam a defesa da paciente, inexistindo inércia por parte da autoridade coatora, apta a ensejar a revogação da custódia cautelar sob a alegação de excesso de prazo; 3.
Com advento da Lei n. 13.257/2016, permitiu-se ao Juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência e mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, consoante dispõe os incisos III e V do art. 318 da citada Lei federal.
A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal, entretanto, não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao Magistrado avaliar a adequação da medida ao caso concreto. 4.
Quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais. 5.
No caso, a paciente foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, em 22/04/2020, sendo-lhe concedido, pelo juízo singular, o benefício de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Entretanto, descumpriu as condições estabelecidas pela autoridade coatora, ao cometer novo delito de mesma natureza, persistindo na prática da traficância, razão pela qual foi novamente decretada a medida extrema em desfavor da denunciada, em 10/08/2020, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, do CPP. 6.
Em que pese possuir filho menor de 12 anos de idade, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no habeas corpus coletivo (HC nº 143.641/SP) para a substituição da prisão preventiva da coacta por prisão domiciliar, sobretudo, ao considerar que mesmo gozando da benesse outrora deferida, persistiu na prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando contumácia delitiva e, consequentemente, restou evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva. 7.
Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte de Justiça. 8.
Ordem conhecida e denegada.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação.
Julgamento presidido pela Exmo.
Des.
Mairton Marques Carveiro.
Belém, 16 de junho 2021 Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de BENIANE DA SILVA E SILVA, presa no dia 20/08/2020, por força do mandado de prisão preventiva decretada no dia 12/08/2020, acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
A impetrante aduz que a coacta está sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis, face os seguintes motivos: a) excesso de prazo para a formação da culpa; b) é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar; c) falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva; d) presença de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão da liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP em especial a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida e as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO Consta dos autos que a prisão da paciente decorreu de investigação realizada pela polícia civil, ao deflagar a operação “Lua Nova”, cujo objetivo consistia em apurar a existência de uma associação de pessoas voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e crimes de roubo no município de Abaetetuba, além de atentados contra agentes da segurança pública.
Inicialmente foi instaurado o Inquérito Policial n° 00564/2020.100011-0 a partir do qual, para melhor processamento, houve o desmembramento em 14 (catorze) núcleos diversos, sendo que a coacta integra o denominado “núcleo 08”.
Conforme apurado pelas investigações por meio de interceptação telefônica, a paciente seria companheira do acusado Daniel Correa Barbosa, vulgo “Dani Vem Timbora”, o qual se encontra custodiado no Centro de Recuperação Penitenciário do Pará V – CRPP-V.
De acordo com a denúncia, mesmo custodiado, o denunciado Daniel Corrêa Barbosa, continuou liderando o tráfico de entorpecentes através da ora paciente, a qual seria responsável pelo armazenamento e distribuição das substâncias, além do pagamento e cobrança de dívidas.
Além disso, a coacta ainda seria a pessoa que fornecia as drogas ao também denunciado Adriano Pinheiro Pantoja, responsável por realizar pessoalmente o comércio ilegal no município de Abaetetuba.
A denúncia foi oferecida, em 13/10/2020, imputando à paciente as condutas previstas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA De acordo com as informações da autoridade coatora (doc.
ID nº 5131919), a denúncia foi oferecida no dia 13/10/2020, em face do paciente e mais dois corréus, e recebida em 20/10/2020.
Determinada a notificação dos denunciados, apenas o denunciado Adriano Pinheiro Pantoja, que se encontra foragido, apresentou defesa prévia em 18/01/2021, estando os autos atualmente com vistas à Defensoria Pública para apresentação das defesas da ora paciente e do terceiro denunciado Daniel Correa Barbosa.
Desse modo, não há que se falar, neste momento, em prazo desarrazoado para a formação da culpa, tendo em vista que a tramitação corre de forma regular, considerando as peculiaridades do caso, inexistindo inércia por parte da autoridade coatora, apta a ensejar a revogação da custódia cautelar sob a alegação de excesso de prazo.
DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SER MÃE DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS Pretende, o impetrante, a substituição da custódia preventiva da coacta por prisão domiciliar, sob o fundamento de que é mãe de uma criança de menor de 12 anos de idade, que necessita dos seus cuidados.
Com efeito, observa-se que com o advento da Lei nº 13.257/2016, intitulada de “Marco Legal da Primeira Infância”, houve a introdução do inciso V ao artigo 318 do Código de Processo Penal, com o intuito de resguardar a integridade física e emocional dos filhos menores de 12 anos, bem como assegurar maior efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal, bem como a outros sistemas normativos infraconstitucionais como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90), dentre outros, passando os referidos dispositivos a dispor, in verbis: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: V – mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos; ” Percebe-se que o verbo previsto no caput do artigo 318, denota a possibilidade e não a obrigatoriedade da concessão do benefício da prisão domiciliar.
Não se trata, portanto, de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar a situação concreta, para que se alcance o fim colimado na lei.
Desse modo, deve o juiz, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, analisar a suficiência e adequação da medida.
Cumpre salientar o julgado de 20/02/2018, da colenda 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças e deficientes sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças, o qual entendeu cabível, à unanimidade, a impetração coletiva e, por maioria, concedeu a Ordem, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art.319 do CPP – de todas as mulheres relacionadas no processo, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Estendeu a Ordem, de ofício, às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, assim como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições impostas.
Ressaltou, ainda, que quando se tratar de custodiada tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e regras enunciadas no acórdão, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.
Desse modo, quando a presença da mãe for imprescindível para prover os cuidados a filho menor de 12 anos de idade, o princípio da proteção integral impõe ao magistrado analisar acuradamente a possibilidade de substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ex vi do art.318 do CPP, deixando a medida extrema às situações em que elementos concretos demonstrem inequivocamente a insuficiência das inovações legislativas e jurisprudenciais referidas. É o que se observa no presente caso.
Na hipótese dos autos, constata-se que no dia 22/04/2020, a paciente foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedido, pelo juízo singular, o benefício de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Entretanto, descumpriu as condições estabelecidas pela autoridade coatora, ao cometer novo delito de mesma natureza, persistindo na prática da traficância, razão pela qual foi novamente decretada a medida extrema em desfavor da denunciada, em 10/08/2020, nos termos do art. 312 e 313, inciso I, do CPP.
Assim sendo, em que pese possuir filho menor de 12 anos de idade, não se verifica, na hipótese, o preenchimento dos requisitos elencados no mencionado habeas corpus coletivo (HC nº 143.641/SP) para a substituição da prisão preventiva da coacta por prisão domiciliar, sobretudo, ao considerar que mesmo gozando da benesse outrora deferida, persistiu na prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, demonstrando contumácia delitiva e, consequentemente, restando evidenciada a imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública e como forma de evitar a reiteração delitiva.
No mesmo sentido, reiterada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR OUTRORA DEFERIDA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, quando o agente for "gestante" ou "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", passou a ser admitida com o advento da Lei n. 13.257/2016, que promoveu a inclusão dos incisos IV e V no art. 318, do Código de Processo Penal; e alterações legislativas subsequentes, em destaque para a inserção dos artigos 318-A e B, no referido regramento, advinda da Lei 13.769/2018. 2.
Aliás, em uma guinada jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir até mesmo o Habeas Corpus coletivo (Lei n. 13.300/2016) e concedeu comando geral para fins de cumprimento do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.
No ponto, a orientação da Suprema Corte, no Habeas Corpus n. 143.641/SP, da Relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/2/2018, é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o beneficio. 3.
No caso, a recorrente estava sob o benefício da prisão domiciliar, concedido por esta Corte Superior (HC n. 498.453/SP) quando foi presa em flagrante pela suposta prática de delito da mesma natureza (tráfico de drogas).
Sobreveio sentença condenatória (pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado), com redecretação da sua prisão preventiva.
A defesa pleiteia a concessão da prisão domiciliar.
Impossibilidade. 5.
O descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida e a reiteração do agente na prática delitiva caracterizam situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.
Precedentes do STF e do STJ. 6.
Recurso conhecido e não provido”. (RHC 123.639/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020).
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO Do exame dos autos evidencia-se a presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva a teor do disposto no art.312 do CPP.
Constata-se, ainda, a existência de elementos concretos a justificar a sua imposição.
O magistrado a quo, a quem incumbe a análise detalhada dos fatos, ao decretar a prisão preventiva, verificou com base nas provas colhidas nos autos, inclusive, nas interceptações telefônicas, a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como motivou minimamente o decisum na gravidade concreta do delito e no modus operandi da conduta delituosa, além da necessidade de se garantir a ordem pública, que se encontra abalada no município de Abaetetuba, ao ressaltar que atualmente a facção criminosa denominada “Comando Vermelho” domina o território local, gerenciando a criminalidade abaetetubense e controlando o tráfico de entorpecentes na região.
Nesse contexto, evidenciada a necessidade de manutenção da custódia da paciente, a fim de se garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ao considerar, sobretudo, que após a concessão da prisão domiciliar, a coacta voltou a delinquir, sendo presa pela prática de novo delito da mesma espécie, qual seja tráfico de drogas.
Assim sendo, diante da reiteração delitiva e do descumprimento de prisão domiciliar anteriormente deferida, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva.
Quanto às supostas qualidades pessoais da paciente, é sabido que as condições subjetivas, por si só, não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, entendimento já sumulado nesta Eg.
Corte de Justiça (Súmula nº 08 do TJ/PA).
Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art.312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem de Habeas Corpus impetrada, tudo nos termos da fundamentação. É o meu voto.
Belém, 15 de junho de 2021.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes Relator Belém, 17/06/2021 -
19/06/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:57
Denegado o Habeas Corpus a BENIANE DA SILVA E SILVA - CPF: *29.***.*32-00 (PACIENTE)
-
17/06/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/06/2021 00:07
Decorrido prazo de BENIANE DA SILVA E SILVA em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BENIANE DA SILVA E SILVA em 07/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 14:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/06/2021 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2021 14:42
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 18:04
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 11:47
Conclusos ao relator
-
18/05/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 00:22
Decorrido prazo de BENIANE DA SILVA E SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:17
Juntada de Informações
-
11/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0803951-70.2021.8.14.0000 Advogada: BRUNA LORENA LOBATO MACEDO Paciente: BENIANE DA SILVA E SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de BENIANE DA SILVA E SILVA, presa no dia 20/08/2020, por força do mandado de prisão preventiva decretada no dia 12/08/2020, acusada pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.
Consta nos autos que se trata da deflagração da operação “Lua Nova” na qual a paciente foi presa por indícios de participação nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A paciente seria companheira do acusado Daniel Correa Barbosa, vulgo “Dani Vem Timbora” e na ausência de seu companheiro ficaria responsável pelo armazenamento, entrega e recebimento de valores provenientes do tráfico de drogas, além de fornecer entorpecentes para pequenos comerciantes de droga no município de Abaetetuba.
A impetrante aduz que a coacta se encontra constrangida ilegalmente no seu status libertatis por: a) ser mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade; b) excesso de prazo para a formação da culpa; c) falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia extrema; d) possuidora de qualidades pessoais favoráveis.
Por esses motivos, requereu a concessão liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura para que seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP em especial a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar. E X A M I N O É cediço que com o advento da Lei nº 13.257/2016, passou-se a admitir a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando a custodiada for mãe de crianças de até 12 (doze) anos de idade incompletos, alterando a redação do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Quanto ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, por ora, a impetrante não trouxe aos autos elementos que demonstrem, de imediato, a ocorrência da referida hipótese de constrangimento ilegal.
Entretanto, verifica-se que não foi acostado ao feito nenhum documento que comprove que a paciente é mãe de menor, de igual modo não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, uma vez que a impetrante não afastou, prima facie, os requisitos da custódia cautelar, quais sejam, o fumus comissi delicti, consubstanciado na justificativa adequada de que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, tal como dispõe o artigo 312, segunda parte, do Código de Processo Penal, bem como o periculum libertatis, considerando que a paciente poderá colocar em risco a aplicação da sanção a ser eventualmente imposta, ou seja, a necessidade da aplicação da lei penal, para a instrução criminal e também para evitar a prática de infrações penais, ex vi do artigo 282, inciso I, da Lei Processual Penal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar, nada obstando que o entendimento venha a ser modificado por ocasião do exame de mérito do presente Habeas Corpus.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao juízo inquinado coator.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Parquet para emissão de parecer.
Por fim, conclusos. Belém. (PA), 06 de maio de 2021. Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
10/05/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 10:32
Conclusos ao relator
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10/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/04/2020 17:33