TJPA - 0808563-17.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:47
Denegada a Segurança a REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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24/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/06/2025 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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14/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2364 foi incluído.
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02/07/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:24
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2023 00:09
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:50
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de COORDENADORIA E SECRETARIA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES, DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0808563-17.2022.8.14.0000-PJE), impetrado por REVEMAR COMÉRCIO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA contra ato imputado ao COORDENADOR JOBSON PEREIRA e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES.
Em sua inicial, a Empresa Impetrante informa que tomou ciência do Pregão Eletrônico nº 005/2020- SETRAN (processo nº 2020/469877), de 14/09/2020, que tinha como objeto a contratação de empresa para fornecimento de máquinas para o SETRAN visando a recuperação das estradas vicinais dos municípios com ligação ao município de Belém, com o intuito regularização do tráfego em vias internas de municípios do Estado do Pará, facilitando o escoamento da produção agrícola.
Aduz que saiu vencedora do processo licitatório, tendo firmado contrato com a SETRAN em 29/03/2021, contudo, no momento da assinatura do contrato, a empresa Impetrante requereu com urgência o envio das notas de empenho para providências de alocação das máquinas junto à linha de produção da fabricante JCB do Brasil, bem como para evitar constantes aumentos de preços, fixados pelas fabricantes e que poderiam inviabilizar a negociação.
Ressalta que o prazo de entrega das retroescavadeiras só começa a contar a partir da entrega das notas de empenho e estas somente foram entregues em 10/11/2021 e os reajustes já haviam sido realizados pela fabricante.
Em 05/08/2021, a SETRAN encaminhou ofício nº 378/2021-GAB/SETRAN solicitando o aceite para a aquisição dos equipamentos referentes à 35 retroescavadeiras, com a devida adesão à ata de registro de preços nº 015/2021, Portaria 3.071, de 07/12/2020.
Alega que em resposta, no dia 18/08/2021, a empresa Impetrante respondeu ao ofício nº 378/2021-GAB/SETRAN, informando que, em decorrência da crise pandêmica, do desabastecimento da área produtiva da fabricante JCB do Brasil, e dos reajustes de preços da matéria prima, a referida fabricante cancelou os pedidos a partir de 12/2020, negando autorização para adesão de atas de registro de preços e a participação em novos processos licitatórios, o que impossibilitou aceitação de adesão da SETRAN.
Informa que em 14/12/2021, a Impetrante apresentou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato com o novo alinhamento de valores e retificação de nota de empenho cumulado com pedido alternativo para fins de rescisão contratual, com o intuito de alterar o valor da nota de empenho, que não fora enviada no tempo hábil, requerendo o realinhamento de preços do contrato pela impossibilidade de econômico-financeira de manter os preços de março/2021.
Afirma que o pedido da Impetrante fora negado sob alegação de falta de amparo legal, visto que não foi demonstrada a variação cambial que ocasionou o aumento dos preços do objeto, devendo a Impetrante ser notificada para adimplir o objeto contratual, sob pena de sanções administrativas previstas no contrato, devendo entregar os produtos constantes no objeto do pregão.
Sustenta que não há possibilidade de a concessionária cumprir a entrega das retroescavadeiras, tendo em vista que as notas de empenho não foram entregues no tempo hábil, o que prejudicou o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e ocasionou no aumento dos preços do objeto constante no contrato licitatório.
Assevera estarem preenchidos os requisitos para a concessão liminar, diante da demonstração da ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, que teve negado seu pedido de readequação econômico-financeira do contrato, com o realinhamento de preços do objeto contratual, sendo obrigada pelo Coordenador da SETRAN a cumprir com uma determinação que não pode ser cumprida por ela, por se tratar de pedido juridicamente impossível e por envolver obrigações inerentes a terceiros, que não compõem o polo passivo da lide.
Requer a concessão de liminar para que seja revogada a decisão de indeferimento quanto ao pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato licitatório quanto aos pedidos de reajuste dos valores do objeto em desfavor da impetrante, tendo em vista que incabível na espécie, em especial pela impossibilidade de cumprimento desta por parte da concessionária e da irreversibilidade da medida, com a consequente revogação das penalidades fixadas, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, subsidiariamente, a não incidência das sanções administrativas previstas no contrato licitatório.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, com o consequente acolhimento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Grifei) Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação, ou seja, os requisitos para a concessão da medida liminar são cumulativos.
Pretende a Impetrante a concessão liminar para a revogação da decisão que indeferiu o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo com o reajuste dos valores do objeto licitado.
Não obstante as razões apresentadas pela Impetrante, verifica-se que a pretensão, denota natureza satisfativa, o que é vedado em sede liminar, por força do disposto no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, que estabelece: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
No mesmo sentido, importa mencionar o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...).
Quanto ao pedido de medida liminar, importa ressaltar que a concessão em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao final, deferida.
Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença cumulativa desses requisitos.
In casu, a pretensão jurisdicional está voltada à anulação do ato administrativo que negou pedido de averbação do tempo laborado como professor na rede privada de ensino, para contagem de tempo de aposentadoria como professor, pelo que é de se verificar que o pedido de tutela de urgência confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo, o qual deverá ser analisado oportunamente perante o órgão colegiado.
Ademais, a concessão de liminar satisfativa encontra óbice nesta fase processual, ante o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92 (TJPA.
PROCESSO Nº: 0809912-94.2018.8.14.0000, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido LIMINAR, conforme a fundamentação.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, por meio de remessa, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
07/11/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 20:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:09
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado torna público que já foi disponibilizado pela UNAJ o boleto bancário referente às custas iniciais complementares em razão da alteração do valor da causa aguardando pagamento -
19/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:15
Expedição de Informações.
-
19/04/2023 10:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/04/2023 10:45
Juntada de relatório unaj
-
13/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/04/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 21:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0808563-17.2022.8.14.0000-PJE), impetrado contra ato imputado AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES.
Considerando que a competência funcional para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado passou a ser da Seção de Direito Público, conforme art. 29, inciso I, alínea a do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (redação dada pela Emenda Regimental nº 05), determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos, em observância ao princípio do Juiz Natural. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/02/2023 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:24
Declarada incompetência
-
15/02/2023 09:59
Conclusos ao relator
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15/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:24
Decorrido prazo de REVEMAR COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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18/01/2023 15:58
Conclusos ao relator
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09/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:01
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o valor da causa deve guardar proporção com o bem jurídico pleiteado em juízo, quando este for suscetível de quantificação ou ao proveito econômico pretendido pelo Impetrante, INTIME-SE o Impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, com a correção do valor atribuído à causa e o consequente recolhimento das custas correspondentes, sob pena de correção de ofício, nos termos do §3º do art. 292 do CPC/15. À Secretaria para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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