TJPA - 0819959-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:05
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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19/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 13:13
Juntada de Alvará
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 05:18
Decorrido prazo de LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO em 30/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:00
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0819959-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO, LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS, DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS SENTENÇA LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO, LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS e DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS qualificados na inicial, ingressaram com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento dos valores deixados por ANDRE DUARTE DE SOUSA SANTOS em decorrência do falecimento, ocorrido em 20.03.2020, conforme certidão juntada Id.
Num. 24459428 - Pág. 1.
Com a inicial, comprovaram sua condição de herdeiro(a) do(a) falecido(a), bem como a existência de valores junto a instituição financeira.
Intimados a corrigir a inicial comprovaram ausência de demais dependentes habilitados à pensão por morte (Num. 32006226 - Pág. 2) e ainda a inexistência de bens a inventariar (Num. 32006226 - Pág. 1 ).
Foi constatada a existência dos valores devidos ao falecido(a) com a apresentação do doc.
Id Num. 42384709 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a requerente possui condição de dependente habilitada junto ao ente previdenciário, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto a mencionada instituição financeira, titularidade do falecido ANDRE DUARTE DE SOUSA SANTOS.
Neste sentido, a pretensão da requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários à sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando a requerente a receberem o valor existente junto a instituição financeira informada nos autos, na forma pleiteada no id Num. 43486035 - Pág. 1, caso o patrono tenha poderes para levantar valores.
Face o caráter consensual do feito, expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias, após a devida publicação.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Belém, 7 de março de 2022 FABIO ARAUJO MARCAL Juiz Auxiliar de 3ª Entrância -
07/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 13:22
Homologado o pedido
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07/03/2022 12:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 17/12/2021 23:59.
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01/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
0819959-92.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Inventário e Partilha] Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA6605 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA6605 Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM - PA6605 Advogado: MARIA SUELY SPINDOLA TILLMAM OAB: PA6605 Endereço: desconhecido Ato de mero expediente.
Com fundamento no provimento nº 006/2006, Art. 1º, parágrafo 2º, inciso I, da CJRMB, tomo a seguinte providência: Considerando o retorno diligência presentes nos autos, fica(m) intimado(s) o(s) requerente(s)/exequente(s) a se manifestar(em) acerca da mesma no prazo de 05(cinco) dias.
Belém, Terça-feira, 23 de Novembro de 2021 -
23/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 01:26
Decorrido prazo de LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:26
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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26/10/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 01:03
Decorrido prazo de LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:03
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PROCESSO Nº 0819959-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO, LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS, DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS Nome: LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO Endereço: Travessa Apinagés, 999, Condor, BELéM - PA - CEP: 66045-110 Nome: LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua Antônio Barreto, 983, Apto 801, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-020 Nome: DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, Apto 2201, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-143 DESPACHO EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos: (i) uma declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, lembrando que a declaração deve se referir ao “de cujus”, e não à própria requerente, com assinatura reconhecida pelo notório público, declarando-se, ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e as demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo púnico, do NCPC, E; (ii) junte aos autos uma declaração de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento do benefício de pensão por morte, expedida pelo INSS ou outro órgão previdenciário; e Após o cumprimento da determinação acima: a) OFICIE-SE ao Banco Bradesco para que informe eventual saldos nas contas bancárias: Agência 2195 Conta Corrente 559248-8; Agência 0327 Conta Corrente 42555-9; Agência 5589 Conta Corrente 3566-01; Agência 8683 Conta Corrente 03758 8, bem como para que informe a existência ou não de outras contas, aplicações financeiras em nome do “de cujus”, Sr.
André Duarte de Sousa Santos, e; b) Ao Banco Itaú para que informe eventual saldo na Conta Corrente: 03758 7 Agência: 8683, bem como para que informe a existência ou não de outras contas, aplicações financeiras em nome do “de cujus”, Sr.
André Duarte de Sousa Santos Em todos, anotando-se no expediente que a falta de tal informação causa prejuízo à prestação jurisdicional, ferindo o princípio da duração razoável do processo, incorrendo o funcionário ou servidor relapso nas sanções cabíveis.
Intime-se.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Belém/PA, 13 de julho de 2021.
FÁBIO MARÇAL ARAÚJO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
13/07/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:58
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO HABER DE SOUSA SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de LOURDES NAZARE FIDALGO COELHO em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DANIEL HABER DE SOUSA SANTOS em 05/07/2021 23:59.
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11/06/2021 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 13:21
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/06/2021 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 09:59
Conclusos para decisão
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO da ação para a vara competente.
Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/05/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 22:00
Declarada incompetência
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17/03/2021 12:19
Conclusos para decisão
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16/03/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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