TJPA - 0800075-40.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:33
Decorrido prazo de PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREA LOBATO BENCHIMOL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:51
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800075-40.2022.8.14.0011 Decisão Vistos etc., Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a nomeação do perito judicail em id 106244341, posto que a indicação deve se dar preferencialmente a períto cadastrado no CAPJUS.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA INTIME-SE o autor para que indique, no prazo de 15 dias, perito cadastrado no CAPJUS.
Expedientes necessários.
Cachoeira do Arari, data registrada no sistema. __________________________________ ITHIEL VICTOR ARAUJO PORTELA Juiz de Direito Titular Comarca de Cachoeira do Arari e Termo judiciário de Santa Cruz do Arari -
27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:59
Juntada de Informações
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22/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI 0800075-40.2022.8.14.0011 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ESPÓLIO DE ODETTE CUNHA LOBATO BENCHIMOL REPRESENTANTE DA PARTE: ANDREA LOBATO BENCHIMOL ENDEREÇO: Nome: ESPÓLIO DE ODETTE CUNHA LOBATO BENCHIMOL Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1545, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: ANDREA LOBATO BENCHIMOL Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1545, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-147 REQUERIDO: ADONIS ALFREDO JACOB GANTUSS ENDEREÇO: Nome: ADONIS ALFREDO JACOB GANTUSS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 829, Apt 1702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Inicialmente, a autora requereu, em suma, o deferimento da liminar para defesa da posse, caracterizada em uma obrigação de fazer e não fazer(ser o requerido proibido de adentrar o imóvel, que está na posse da autora, desfazer cerca já feita e fechar tronqueiras abertas, recolocar as cercas nas divisas originais entre as fazendas).
No mérito, peticionou a confirmação do pedido, em sede de tutela de urgência.
Contudo, o fez, não no rito das ações possessórias, apesar de ser tratar de situação fática de ação de posse velha.
Intimada, as partes se manifestaram, tendo sido juntado documentos pertinentes a análise do feito.
Foi definida audiência para análise da tutela de urgência.
Considerando que ela não foi julgada anteriormente nesta audiência e, tendo como norte a complexidade da causa e a necessidade de análise de outros documentos, a parte autora foi intimada a manifestar-se, em sede do previsto no artigo 350 do CPC, para depois, a liminar ser julgada.
Tecidas tais considerações, verifico ser possível a análise da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, § 2º e seguintes do CPC, pois no caso concreto, entendo haver a probabilidade do direito invocado pela autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O possuidor direto ou indireto tem o direito a ser mantido, reintegrado na posse ou tê-la garantida, podendo a posse ser defendida por ações possessórias específicas ou pelo interdito proibitório ou até mesmo pela tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC.
Por conseguinte, inexiste vedação a tutela de urgência no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos para a concessão dela, previstos no CPC.
Analisando as documentações juntadas aos autos, verifico que a autora preencheu o determinado na lei reitora do CPC, a denotar a probabilidade do direito invocado por ela.
Ademais, no caso concreto, entendo haver o risco ao resultado útil do processo, se a medida de urgência não for deferida, pois as reiteradas invasões ao bem da possuidora, tem caracterizado restrição ao direito dela em fruir do bem, além de ser claro os danos causados ao imóvel e aos semoventes sitos nele.
Em face do exposto, defiro a liminar pretendida, determinado ao requerido que: 1.
Cesse as ofensas a posse da requerente, abstendo-se de adentrar o referido imóvel, sob pena de incidir no pagamento de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Fixo como limite máximo da multa a ser aplicada em caso de descumprimento, o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). 1.1.
Em decorrência do item 1, que o requerido feche as tronqueiras abertas na cerca( duas ou outras mais), cessando a invasão a propriedade da autora. 1.2.
Cesse de construir a cerca no atual local; 1.3, Desfaça acerca já construída e a recoloque nos limites originais, até definição do mérito.
Para o cumprimento das medidas, o requerido terá o prazo máximo de cento e oitenta dias, devendo iniciar as obras, no prazo máximo de trinta dias.
Destaco as partes, que no caso de desobediência da decisão pelo requerido, a multa cominada poderá ser aumentada, de modo a coibir o requerido de descumprir a decisão judicial e a obrigação fazer e de não fazer a ele imposta.
SANEAMENTO DO FEITO Superadas todas as etapas do procedimento até o atual momento, entendo que o processo não está em situação de julgamento antecipado do mérito.
Portanto, passo a sanear o feito.
Relativamente as partes, verifico que são legítimas e estão representadas no processo, no qual é pleiteado, a reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e não fazer.
Ademais, entendo que não há nulidades ou vícios a serem sanados.
Assim, declaro saneado o feito e passo a fixar os pontos controvertidos, a serem objeto de prova.
Desta forma, verifico a necessidade de produção de prova quanto aos: Limites objetivos entre as propriedades confrontantes.
Considerando tal questão esboçada: 1.Defiro a produção da prova pericial. 1.1.
INTIMEM-SE as partes, para manifestarem no prazo comum de 20 dias, se acordam em nomearem um perito comum a ambas as partes( artigo 471 do CPC); 1.1.2.
Havendo acordo para a nomeação do perito, que ambas as partes o indique o perito, em petição nestes autos, dentro do prazo já assinalado. 2.
Decorrido o prazo, que a secretaria certifique e tome as seguintes medidas: 2.1 Havendo acordo entre as partes, quanto a nomeação de perito comum, nomeio como perito a pessoa indicada pelas partes. 2.1.2.
Não havendo acordo entre as partes, quanto a nomeação de perito comum, nomeio como perito, o Sr Paraguassú Éleres, considerando se tratar de um profissional habilitado na área e com conhecimento técnico para a análise.( artigo 465 do CPC) 3.
Nas duas situações previstas, cumprido os expedientes: 3.1.
INTIME o perito indicado, para apresentar, em 5 (cinco) dias: a proposta de honorários; o currículo com a comprovação de especialização na área; os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.( artigo 465 do CPC) 3.1.1 Após a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, em relação aos honorários.( artigo 465 do CPC) Informe as partes, que elas poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito, previamente, ou na audiência de instrução e julgamento.( artigo 466 do CPC) 3.1.2, Informe ao perito, que o laudo deverá ser feito, na forma descrita no artigo 473 do CPC. 4.
Nomeado o perito e aceito o encargo, fixo o prazo de quinze dias, para as partes nomearem assistentes se assim quiserem.
Quanto ao ônus da prova Não verifico haver dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, e, portanto, que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) do valor da prova pericial.
Tal valor deverá ser depositado em conta judicial a ser indicada pela secretaria do juízo e a ser levantado pelo perito, após a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo.
Questões de Direito Ficam delimitados como questão de direito e, relevantes para a decisão do mérito. 1.
Extensão do direito de posse das partes; Na forma prevista no artigo 357, § 1º do CPC, abro no prazo comum de cinco dias( prazo para esclarecimentos e ajustes, na forma do aludido artigo).
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Expeça-se o necessário ao cumprimento da decisão.
P.R.I.C.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE PAIVA LEDO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de PRYSCYLLA MARIA SOARES DA CUNHA LOPES em 14/06/2023 23:59.
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11/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 01:51
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ADONIS ALFREDO JACOB GANTUSS em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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23/02/2023 23:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 08:02
Decorrido prazo de BRUNO SOARES DA CUNHA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:02
Decorrido prazo de ANDREA LOBATO BENCHIMOL em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:20
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2023 14:30 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
28/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 14:51
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 01:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIA CONFORME ID.82269780. -
23/11/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:19
Audiência Preliminar designada para 31/01/2023 14:30 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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23/11/2022 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:52
Desentranhado o documento
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10/11/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 15:16
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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