TJPA - 0800451-23.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:43
Determinado o arquivamento
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14/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 08:51
Juntada de despacho
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16/06/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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16/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 02:04
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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19/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800451-23.2022.8.14.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: ELIANE DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Rua Marcos Antonio Pinelle, 544, Gurupilandia, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Ana Cleide, S/N, centro, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS Endereço: Avenida São Pedro, 752, CENTRO, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 Nome: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA Endereço: desconhecido DECISÃO Recurso de Apelação Cível interposto em ID Num. 87525414.
Não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o (a) apelado (a), para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
Silvia Clemente Silva Ataide Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
14/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 02:33
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:16
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800451-23.2022.8.14.0109 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ELIANE DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO AUTORIDADE: PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS, ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ELIANE DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO, servidora pública municipal, em face de ato supostamente abusivo praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ e pela PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narrou o impetrante que, no ano de 2021 foi aprovada no Mestrado pela Universidade Federal do Pará, tendo sua licença para aprimoramento profissional concedida em 30 de abril de 2021, pela Portaria nº 0094/2021 nos termos do artigo 57 da Lei nº 0196/2013 com ônus para o Município, fazendo jus ao pagamento do seu salário integral.
Informou a autora que, ao receber sua remuneração referente ao mês de março de 2022, percebeu uma queda considerável em seu valor, tendo obtido a informação de que não haveria pagamento da gratificação de suporte pedagógico aos profissionais que se encontravam de licença, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
Destacou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar e, ao final, requereu seja julgada procedente a pretensão deduzida na exordial.
Inicial e documentos em ID 62708704.
Em ID 62708704 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Os impetrados apresentaram as informações de ID 63771873 por meio das quais, em síntese, aduziram que a impetrante não possui o direito alegado ao argumento de que a legislação de regência expressamente prescreve não ser devido o pagamento da gratificação de suporte pedagógico aos professores que não estejam em efetivo exercício.
O Ministério Público, por meio de seu parecer exarado em ID 69675558, manifestou-se desfavoravelmente à concessão da segurança.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalte-se que o mandado de segurança possui rito mais célere do que o procedimento comum, devendo o impetrante comprovar, de plano, a ocorrência de lesão irreparável a direito líquido e certo seu, em virtude de ato ilegal praticado por autoridade pública, nos moldes da Lei nº 12.016/09.
Nessa linha de raciocínio, vale destacar que o principal diferencial do rito do mandado de segurança é de que ele não comporta a fase de instrução processual, sendo que a comprovação do direito alegado pela parte deve ser realizado exclusivamente através dos documentos que já devem acompanhar a petição inicial.
Extrai-se da exordial que a impetrante sustenta que houve considerável redução em sua remuneração e, ao procurar se informar, tomou conhecimento de que o posicionamento do ente público municipal é pelo não pagamento da gratificação de suporte pedagógico aos profissionais que se encontram de licença, o que ensejou a impetração do presente mandamus.
Conforme se viu, este Juízo indeferiu o pedido de liminar em virtude da vedação legal constante no artigo 7º, § 2º, da Lei n º 12.016/09.
Para análise acerca da existência de eventual direito líquido e certo do impetrante, considero importante destacar o que preceitua a Lei Municipal nº 196/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Nova Esperança do Piriá: “Art. 78º.
Fica instituído a gratificação de suporte pedagógico devida aos ocupantes das funções de Coordenador, Supervisor, Orientador, Psicopedagogo, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do servidor. ” (destaquei) De tal arte, basta uma simples leitura do dispositivo retro transcrito para se constatar que, nos moldes da legislação local, para fazer jus à referida gratificação, o professor deve estar em efetivo exercício.
Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do parecer ministerial: “(..) verifica-se que a supracitada gratificação é devida ao servidor quando no exercício da respectiva função, ocorre que no gozo da licença o(a) servidor(a) encontra-se, momentaneamente, afastado de suas atribuições, circunstância que conduz ao convencimento de que a respectiva verba com natureza gratificacional suspende-se durante o período de licenciamento.
Outrossim, destaca-se que tal vantagem financeira possui caráter eventual e temporário, vinculando-se o seu pagamento ao efetivo exercício das atividades a elas relacionadas, o que por óbvio não ocorre durante o período de licenciamento.
Ademais, calha anotar que a controvérsia em tela diz respeito ao pagamento de vantagem de natureza propter laborem, em sendo inerente a tal espécie de vantagem que seu pagamento tem por pressuposto o efetivo exercício das atividades descritas no art. 78 da Lei Municipal n. 196 de 2013, de onde se extraí que a ausência desses requisitos legais autoriza a que Administração, de imediato, faça cessar seu pagamento, sem a necessidade da prévia abertura de processo administrativo, mormente por não se cuidar de ato sancionador.” Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, considero que à autora não assiste o direito vindicado pois, conforme restou delimitado pela legislação local, apenas os profissionais que se encontrarem no efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo farão jus à referida gratificação.
Ao teor do exposto, forte na fundamentação retro, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos moldes da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via eletrônica.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
22/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:53
Denegada a Segurança a ELIANE DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *67.***.*37-00 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 19:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 19:30
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ELIANE DO SOCORRO OLIVEIRA RIBEIRO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 04:04
Decorrido prazo de ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 10:58
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2022 16:51
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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