TJPA - 0844054-55.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:08
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0844054-55.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA EXECUTADO: SUELY JORGE BRITO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 12:22
Juntada de Alvará
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08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:02
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 06:30
Decorrido prazo de SUELY JORGE BRITO em 29/07/2022 23:59.
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04/08/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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