TJPA - 0894257-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 06:03
Decorrido prazo de MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:36
Juntada de Alvará
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27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:40
Determinação de arquivamento
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24/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 05:29
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CLARO CELULAR SA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894257-21.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO REU: CLARO CELULAR SA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da lei 9099/95).
Cuida-se de ação de indenização por dano moral em virtude de cobrança indevida em face do autor por contratos que este não reconhece.
O autor alega que teve seu nome indevidamente inserido no cadastro de inadimplentes do SERASA pela Promovida em decorrência de pretensos débitos, o primeiro no valor de R$ 38,97 (trinta e oito reais e noventa e sete centavos) relativo ao contrato de nº 038062753835-27241331, o segundo no valor de R$ 250,01 (duzentos e cinquenta reais e um centavos) relativo ao contrato de nº 194001540296-36222840 e o terceiro no valor de R$ 771,68 (setecentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos) relativo ao contrato de nº 194001540296-36223013, os quais o autor alega que nunca existiram, pois nunca possuiu vínculo contratual com a Ré A parte reclamada, em contestação, requer a improcedência da ação, vez que se trata de cobrança legítima.
Decido. - Da responsabilidade civil.
Dos danos morais.
Sustenta o autor que nunca contatou a parte ré para celebrar os contratos objeto da presente ação (contratos de nº 038062753835-27241331, 194001540296-36222840 e 194001540296-36223013).
Trata-se, assim, de negativa de vínculo contratual.
Analisando as alegações e documentos de prova juntados pelas partes, entendo que assiste razão parcial à parte autora.
Explico.
Inicialmente, observo que os contratos alegados pelo autor de nºs 194001540296-36222840 e 194001540296-36223013 são o mesmo, o qual a requerida indica como sendo o contrato de nº 194/00154029-6.
Com relação a este contrato, entendo que não assiste razão à parte autora, pois a reclamada comprova que a forma de pagamento habilitada no contrato era por débito em conta no período de outubro de 2015 a abril de 2017 e por boleto bancário no período de abril de 2017 a junho de 2022, sendo que os débitos automáticos eram feitos na conta 324383-4, agencia 0026, Banco do Estado do Pará.
O autor poderia ter juntado o extrato de sua conta no Banpará, ou um comprovante de que nunca teve esta conta neste período, porém não o fez.
Além disso, a ré comprova que no contrato existe o produto NET FONE, em que foi encontrada ligação para a genitora do autor, Sra.
NAIR AMARAL DE ARAUJO, titular da linha nº (91) 32791171, além de que no cadastro do contrato foi localizada a linha de nº 91 988866669, que se encontra em nome da irmã do autor.
Com relação ao endereço do cadastro ser diverso do endereço informado pelo autor na inicial, o autor poderia tranquilamente ter comprovado onde residia durante o período do contrato em questão, porém novamente não o fez.
Já com relação ao contrato de nº 038062753835-27241331, as alegações da reclamada não são suficientes para comprovar o negócio jurídico firmado entre as partes.
Isto porque a única alegação da reclamada é de que houve sete pagamentos e que o autor entrou em contato com a central de atendimento.
Ocorre que inúmeros são os casos de que fraudadores se utilizam de dados de terceiros para entabular contratos com empresas, muitas vezes por estarem com o nome negativado.
Sob o mesmo argumento, o terceiro fraudador também efetua o pagamento das faturas para não ter o serviço interrompido, bem como pode facilmente ligar para a central de atendimento fazendo-se passar pelo consumidor.
Ademais, o contrato é do ano de 2016, de um endereço na cidade do Rio de Janeiro, mesma época em que a ré alega que o autor residia no endereço constante do contrato de nº 194001540296-36223013, no bairro do Mangueirão, em Belém. É cediço que a declaração de vontade é requisito essencial para a validade de um contrato.
Apenas as pessoas capazes são admitidas a contratar, eis que estas podem, livremente, aquiescer com os termos de um dado negócio jurídico, assumindo por meio dele direitos e correlatas obrigações.
A liberdade para contratar é ampla, sendo esta limitada apenas por razões de ordem pública e pelos bons costumes.
Trata-se da teoria da autonomia da vontade.
Segundo Vicente Rao (in "Ato Jurídico", editora Max Limonad, 3ª ed., 1.961), "a vontade, manifestada ou declarada, possui no universo jurídico poderosa força criadora: é a vontade que através de fatos disciplinados pela norma, determina a atividade jurídica das pessoas e, em particular, o nascimento, a aquisição, o exercício, a modificação ou a extinção de direitos e correspondentes obrigações, acompanhando todos os momentos e todas as vicissitudes destas e daquelas".
Assim, a manifestação voluntária de vontade dos contratantes é elemento indispensável à conformação material de negócio jurídico.
Sem vontade exteriorizada, não há sequer a formação do vínculo contratual.
O defeito opera-se, portanto, no plano da existência.
No presente caso, apesar da requerida não ter juntado aos autos o negócio jurídico celebrado entre as partes, entendo que juntou comprovação suficiente para demonstrar a validade do contrato de nº 194/00154029-6, não o fazendo, no entanto, com relação ao contrato de nº 038062753835-27241331.
Assim, em que pese a reclamada alegar a inexistência de dano moral indenizável, deve-se ressaltar que o reclamante foi cobrado por fatura de serviço que nunca contratou com a ré, com relação ao contrato de nº 038062753835-27241331.
A Constituição Federal prevê, no seu artigo 170, que a ordem econômica tem, como um dos seus princípios, a proteção do consumidor.
O exercício de toda e qualquer atividade econômica é subordinado ao respeito do consumidor.
A responsabilidade civil tem lugar quando configurados os seus requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e culpa (CPC, arts. 186 e 927).
Para o Direito do Consumidor, dispensa-se a prova da culpa do fornecedor, para sua responsabilização.
Trata-se da adoção da teoria da responsabilidade objetiva, constante do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Importa, pois, conferir maior amparo ao consumidor, diante de práticas comerciais abusivas promovidas contra si.
Isto porque o autor, pessoa física, está em condição de extrema vulnerabilidade ante a recorrente.
O mínimo que o consumidor pode esperar é que os serviços sejam ofertados no mercado com segurança.
O serviço prestado deve ser seguro o suficiente para evitar fraudes, sendo o ônus da segurança do serviço imputável à ré, fornecedora.
A empresa requerida deve zelar pela segurança e eficiência da sua atividade-fim.
Em caso de falha, os danos eventualmente causados a terceiros de boa-fé devem ser suportados pelo fornecedor, inadmitindo-se alegação, sem provas, de fraude ou de culpa exclusiva de terceiros.
Desse modo, em se tratando de risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela requerida, importa atribuir-lhe a responsabilidade pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos seus serviços, baseada na teoria do risco empresarial (pela teoria do risco da atividade), consoante dispõe o artigo 927, parágrafo primeiro, do Código Civil.
O que não seria razoável seria esperar que o consumidor, parte mais vulnerável nesta relação (artigo 4º, I, do CDC), suportasse sozinho o dano sofrido, ante a conduta negligente da ré.
Em suma, o lesado (consumidor), que nada aufere com a atividade do empresário, não pode suportar prejuízos a que não deu causa.
Deste modo, descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta do requerido, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Deste modo, considero que assiste direito ao reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
No entanto, não se pode olvidar que a fixação do quantum da indenização deve atender a parâmetros razoáveis, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Apenas cabe enfatizar e esclarecer que não restou comprovada a negativação do nome do autor nos cadastros de devedores do SERASA, visto que as telas juntadas com a inicial apenas indicam que as dívidas vinculadas ao contrato não celebrado pelo autor foram incluídas no sistema do SERASA como “contas atrasadas”, o que é um registro totalmente diferente de “dívidas negativadas”.
Assim, este fato está sendo levado em consideração para atenuar o quantum de condenação em danos morais.
Assim, sopesadas as circunstâncias que envolvem o caso em debate, adotando-se como parâmetro os julgamentos anteriores proferidos por este Juízo em casos análogos de fraude na contratação, tomando por base a condição econômica privilegiada de que desfruta a requerida, entendo que a condenação no patamar de R$-3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1 – Declaro inexistente o débito vinculado ao contrato de nº 038062753835-27241331; 2 - Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo o primeiro fator de atualização calculado e incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso (09/05/2016 – data do contrato fraudulento), nos termos da Súmula 54 do STJ; 3 – Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em consequência, resta extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/05/2023 12:15
Audiência Una realizada para 03/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/05/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0894257-21.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO REU: CLARO CELULAR SA Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Analista Judiciário da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, encaminho o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNjMzQxNzItNDYyMC00ZDAxLWE0YmItMWQwODY5MGQwMzI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d, para que as parte(s), advogado(s) e testemunhas participarem da audiência por meio de videoconferência, OBSERVAÇÕES: 1 - As partes e os advogados, deverão acessar a SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, 2 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 3 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 4 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95.
Belém, 27 de abril de 2023.
SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário -
27/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:10
Audiência Una designada para 03/05/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 13:14
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:53
Audiência Una realizada para 27/04/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2023 01:18
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 03:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0894257-21.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO REU: CLARO CELULAR SA O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 27/04/2023 09:40horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTM0YTNlNzEtMmIzMC00MjM5LWFkNTUtMTkxOGEyMGM1YWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Promovente: Nome: MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO Endereço: Alameda José Faciola, 21, Ed.
Banna, apt. 1.308, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 .
Belém, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
13/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:13
Audiência Una redesignada para 27/04/2023 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2022 00:27
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0894257-21.2022.8.14.0301 AUTOR: MARCIO ANDREY AMARAL DE ARAUJO REU: CLARO CELULAR SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de antecipação de efeitos de tutela, no sentido de que seja determinada a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de devedores do SERASA, em função de apontamento originado a partir da cobrança da dívida, objeto da presente ação.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que a petição inicial não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
No caso em comento, o autor alega que seu nome fora inscrito indevidamente no SERASA, por contratos que nunca firmou com a ré.
Um dos requisitos para a concessão da liminar, como acima se explicitou, é a prova inequívoca das alegações.
Na tela juntada pelo autor não se verifica a negativação de seu nome, mas apenas um cadastro de “conta atrasada”, o que são coisas distintas.
No próprio rodapé na tela juntada consta a ressalva de que a “conta atrasada” não consta no cadastro restritivo do SERASA.
Nos termos em que a demanda foi proposta, com os documentos anexados, não é possível vislumbrar o preenchimento do supracitado requisito.
Não havendo prova da realização do apontamento do nome do autor, inexiste também a demonstração do periculum in mora.
Deste modo, não concedo a TUTELA ANTECIPADA pleiteada, por insuficiência de demonstração da presença dos pressupostos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial, já designada para o dia 21/03/2023, às 09:00h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/11/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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